Acórdão nº 00227/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 L...

    (adiante Executada, Oponente ou Recorrida) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 501.966$00, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1995.

    1.2 Na petição inicial, a Oponente invocou como fundamentos da oposição os previstos nas alínea b) e i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), alegando para o efeito, em síntese, o seguinte: - em 1995 já se encontrava separada de facto daquele que era então seu marido, como comprova com o contrato por que tomou de arrendamento uma casa para ela, com os respectivos recibos da renda e com a certidão judicial da regulação do poder paternal da filha de ambos; - foi «vítima de uma declaração de IRS fraudulenta» (1), apresentada pelo seu ex-marido e por este assinada quer como sujeito passivo A quer como sujeito passivo B; - no ano de 1995 nem sequer apresentou declaração de rendimentos, pois estava desempregada.

    1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (2) julgou a oposição procedente por considerar que a matéria fáctica alegada pela Oponente integra o fundamento de oposição previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.

    Para tanto, e em resumo, começou por considerar demonstrado que em 1995 a Oponente e o marido estavam separados de facto, motivo por que deveria este ter procedido como dispunha o art. 63.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (3) (CIRS), uma vez que já não constituíam agregado familiar para efeitos fiscais. Mais considerou que a declaração não deveria ter sido recebida pela Administração tributária (AT), porque não assinada pela ora Oponente, e, tendo-o sido, não pode vincular esta.

    Assim, concluiu, a certidão de dívida na qual a ora Oponente figura como devedora enferma de falsidade.

    1.4 A Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « ð A sentença de que se recorre enferma de erro na apreciação do fundamento da presente oposição e implicante incorrecta aplicação da c) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

    ð No caso sub judice, teve a oponente a possibilidade legal de impugnar judicialmente, o que não veio, no entanto, a suceder.

    ð Apenas em sede impugnatória, poderia a oponente vir discutir e suscitar a questão de eventual vício próprio do acto tributário de IRS/95.

    ð Tal apreciação consubstancia, como resultou efectuada pela douta sentença, conhecimento da legalidade concreta do acto tributário objecto de oposição, pelo que afastada estava a possibilidade de o julgador conhecer do mérito do pedido, porquanto apenas fundamento de oposição.

    ð A falsidade do título executivo reconduz-se na sua desconformidade do seu conteúdo face à realidade tributária que este visa certificar.

    ð No caso sub judice, inexiste qualquer desconformidade entre os elementos constantes da liquidação de IRS/95 e os elementos constantes do título executivo.

    ð Não existe qualquer falsidade do título quando este reflecte plenamente o acto tributário, mesmo que o acto em causa seja, porventura, inverídico face aos pressupostos de facto da liquidação.

    ð No caso em apreço, da liquidação de IRS/1995 resultam dois sujeitos passivos, a oponente e seu marido, tendo o título executivo de, sob pena da sua falsidade, ter obrigatoriamente de reflectir ambos os contribuintes na certidão de dívidas.

    ð O decido pelo Meritíssimo Juiz "a quo" e alegado pela oponente não se subsume a qualquer falsidade do título, mas sim à falsidade da dívida exequenda, apenas atacável quanto aos seus pressupostos, em sede de impugnação judicial.

    ð Ora, não sendo ao caso aplicável o disposto na h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, na medida em que a lei conferia o direito à oponente impugnar a liquidação de IRS/95 e não se estando manifestamente perante qualquer falsidade do título executivo, ter-se-á de concluir pela existência de excepção de nulidade de erro na forma de processo e pela consequente revogação da douta sentença de que se recorre, por outra que julgue o presente recurso totalmente procedente.

    ð Assim não se entendendo, o que apenas se vislumbra no campo puramente académico, desde já se pugna pelo prosseguimento da presente execução contra A ..., porque e ao contrário do decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo," inexiste qualquer fundamento que possa afectar a exigibilidade da quantia exequenda quanto a este, pelo que a decisão em causa se manifesta contrária com a consequência cominada judicialmente.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal, por erro na forma de processo utilizada, assim se fazendo justiça. Assim não se entendendo, e ao contrário do constante do teor da decisão de que se recorre, deve a execução prosseguir quanto a A...

    ».

    1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.7 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, tendo o Procurador-Geral Adjunto emitido parecer que se transcreve na íntegra: «Em nosso entender assiste razão á Fazenda Pública quando afirma que "o que a oponente vem alegar não se subsume objectivamente a qualquer falsidade do título executivo, mas antes à falsidade da própria divida exequenda, isto é à falsidade da liquidação de IRS, se reconduz â apreciação da legalidade concreta da legalidade, a qual apenas poderá ser discutida em sede impugnatória ".

    Nestes termos, somos do parecer que...

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