Acórdão nº 00227/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Areal Rothes |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 L...
(adiante Executada, Oponente ou Recorrida) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 501.966$00, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1995.
1.2 Na petição inicial, a Oponente invocou como fundamentos da oposição os previstos nas alínea b) e i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), alegando para o efeito, em síntese, o seguinte: - em 1995 já se encontrava separada de facto daquele que era então seu marido, como comprova com o contrato por que tomou de arrendamento uma casa para ela, com os respectivos recibos da renda e com a certidão judicial da regulação do poder paternal da filha de ambos; - foi «vítima de uma declaração de IRS fraudulenta» (1), apresentada pelo seu ex-marido e por este assinada quer como sujeito passivo A quer como sujeito passivo B; - no ano de 1995 nem sequer apresentou declaração de rendimentos, pois estava desempregada.
1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (2) julgou a oposição procedente por considerar que a matéria fáctica alegada pela Oponente integra o fundamento de oposição previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Para tanto, e em resumo, começou por considerar demonstrado que em 1995 a Oponente e o marido estavam separados de facto, motivo por que deveria este ter procedido como dispunha o art. 63.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (3) (CIRS), uma vez que já não constituíam agregado familiar para efeitos fiscais. Mais considerou que a declaração não deveria ter sido recebida pela Administração tributária (AT), porque não assinada pela ora Oponente, e, tendo-o sido, não pode vincular esta.
Assim, concluiu, a certidão de dívida na qual a ora Oponente figura como devedora enferma de falsidade.
1.4 A Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « ð A sentença de que se recorre enferma de erro na apreciação do fundamento da presente oposição e implicante incorrecta aplicação da c) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
ð No caso sub judice, teve a oponente a possibilidade legal de impugnar judicialmente, o que não veio, no entanto, a suceder.
ð Apenas em sede impugnatória, poderia a oponente vir discutir e suscitar a questão de eventual vício próprio do acto tributário de IRS/95.
ð Tal apreciação consubstancia, como resultou efectuada pela douta sentença, conhecimento da legalidade concreta do acto tributário objecto de oposição, pelo que afastada estava a possibilidade de o julgador conhecer do mérito do pedido, porquanto apenas fundamento de oposição.
ð A falsidade do título executivo reconduz-se na sua desconformidade do seu conteúdo face à realidade tributária que este visa certificar.
ð No caso sub judice, inexiste qualquer desconformidade entre os elementos constantes da liquidação de IRS/95 e os elementos constantes do título executivo.
ð Não existe qualquer falsidade do título quando este reflecte plenamente o acto tributário, mesmo que o acto em causa seja, porventura, inverídico face aos pressupostos de facto da liquidação.
ð No caso em apreço, da liquidação de IRS/1995 resultam dois sujeitos passivos, a oponente e seu marido, tendo o título executivo de, sob pena da sua falsidade, ter obrigatoriamente de reflectir ambos os contribuintes na certidão de dívidas.
ð O decido pelo Meritíssimo Juiz "a quo" e alegado pela oponente não se subsume a qualquer falsidade do título, mas sim à falsidade da dívida exequenda, apenas atacável quanto aos seus pressupostos, em sede de impugnação judicial.
ð Ora, não sendo ao caso aplicável o disposto na h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, na medida em que a lei conferia o direito à oponente impugnar a liquidação de IRS/95 e não se estando manifestamente perante qualquer falsidade do título executivo, ter-se-á de concluir pela existência de excepção de nulidade de erro na forma de processo e pela consequente revogação da douta sentença de que se recorre, por outra que julgue o presente recurso totalmente procedente.
ð Assim não se entendendo, o que apenas se vislumbra no campo puramente académico, desde já se pugna pelo prosseguimento da presente execução contra A ..., porque e ao contrário do decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo," inexiste qualquer fundamento que possa afectar a exigibilidade da quantia exequenda quanto a este, pelo que a decisão em causa se manifesta contrária com a consequência cominada judicialmente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal, por erro na forma de processo utilizada, assim se fazendo justiça. Assim não se entendendo, e ao contrário do constante do teor da decisão de que se recorre, deve a execução prosseguir quanto a A...
».
1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.7 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, tendo o Procurador-Geral Adjunto emitido parecer que se transcreve na íntegra: «Em nosso entender assiste razão á Fazenda Pública quando afirma que "o que a oponente vem alegar não se subsume objectivamente a qualquer falsidade do título executivo, mas antes à falsidade da própria divida exequenda, isto é à falsidade da liquidação de IRS, se reconduz â apreciação da legalidade concreta da legalidade, a qual apenas poderá ser discutida em sede impugnatória ".
Nestes termos, somos do parecer que...
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