Acórdão nº 05496/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. B...
, de nacionalidade Cabo-Verdiana, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito que intentara contra os Directores de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) O D.L. nº. 362/78, de 28/11, revogou o Acordo sobre funcionários públicos celebrados entre o Estado de Cabo Verde e a República Portuguesa, de que dá conta o D.L. 524-M/76, por incompatibilidade superveniente entre a nova e a antiga lei; B) Quando assim se não entenda, deve aceitar-se que a publicação do D.L. nº. 362/78 operou uma desvinculação externa do Estado de Cabo Verde ao assumir o Estado Português todas as obrigações decorrentes da aposentação dos antigos funcionários ultramarinos; C) Nos termos do art. 1º. do D.L. nº. 362/78, o Estado Português reconheceu a todos os funcionários da ex-administração ultramarina, sem excepção, o direito de requererem a aposentação verificados unicamente dois pressupostos: 1) Terem mais de 5 anos de serviço e 2) Terem efectuado os descontos devidos para a aposentação; D) O A. é cidadão cabo-verdiano e reúne os requisitos de tempo de serviço e descontos para aposentação previstos nesse diploma; E) A douta decisão recorrida, na medida em que sufraga a exigência da posse da nacionalidade portuguesa como condição ou pressuposto da aposentação do A., na esteira da posição defendida pela R., embora com outros fundamentos, violou o art. 1º. do D.L. 362/78, de 28/11; F) Violação do mesmo preceito legal que persiste quando sufraga, igualmente, a exigência de mais um requisito de âmbito geral ligado à idade do A. incompatível com o regime excepcional estatuído pelo citado D.L. 362/78".
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x2.2. O ora recorrente intentou, no TAC, acção para reconhecimento de um direito, contra os Directores dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, invocando que, como é entendimento unânime da...
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