Acórdão nº 05496/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. B...

, de nacionalidade Cabo-Verdiana, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito que intentara contra os Directores de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) O D.L. nº. 362/78, de 28/11, revogou o Acordo sobre funcionários públicos celebrados entre o Estado de Cabo Verde e a República Portuguesa, de que dá conta o D.L. 524-M/76, por incompatibilidade superveniente entre a nova e a antiga lei; B) Quando assim se não entenda, deve aceitar-se que a publicação do D.L. nº. 362/78 operou uma desvinculação externa do Estado de Cabo Verde ao assumir o Estado Português todas as obrigações decorrentes da aposentação dos antigos funcionários ultramarinos; C) Nos termos do art. 1º. do D.L. nº. 362/78, o Estado Português reconheceu a todos os funcionários da ex-administração ultramarina, sem excepção, o direito de requererem a aposentação verificados unicamente dois pressupostos: 1) Terem mais de 5 anos de serviço e 2) Terem efectuado os descontos devidos para a aposentação; D) O A. é cidadão cabo-verdiano e reúne os requisitos de tempo de serviço e descontos para aposentação previstos nesse diploma; E) A douta decisão recorrida, na medida em que sufraga a exigência da posse da nacionalidade portuguesa como condição ou pressuposto da aposentação do A., na esteira da posição defendida pela R., embora com outros fundamentos, violou o art. 1º. do D.L. 362/78, de 28/11; F) Violação do mesmo preceito legal que persiste quando sufraga, igualmente, a exigência de mais um requisito de âmbito geral ligado à idade do A. incompatível com o regime excepcional estatuído pelo citado D.L. 362/78".

A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.

x2.2. O ora recorrente intentou, no TAC, acção para reconhecimento de um direito, contra os Directores dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, invocando que, como é entendimento unânime da...

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