Acórdão nº 07355/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A...., Lda.

, com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IRC nº ..., no montante total de 1.102.944$00 e relativa ao exercício de 1996.

1.2. A Fazenda alega e termina formulando as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:

  1. Não se pode aceitar como provado que o montante de 7.500.000$00 foi despendido pela impugnante em efectivação de publicidade, e que se deve ter por devidamente documentado e necessário à realização dos seus proveitos, constituindo custos nos termos do Art. 23°, n° 1 do CIRC, e que, em consequência, na base da efectivação da liquidação adicional se encontrou a errónea qualificação e quantificação da matéria tributável, ferindo a mesma de ilegalidade, que impunha a sua anulação.

  2. As fotografias apresentadas não permitem concluir, com segurança, pela efectiva prestação do serviço, já que através da sua análise, não se pode descortinar quando foram tiradas, logo, não se pode apurar se a publicidade retratada teve lugar no ano de 1996, sendo que, além da impossibilidade de estabelecimento da data, também não é possível estabelecer uma relação segura entre o local fotografado e a Associação Desportiva indicada pela impugnante, como se demonstra pela análise das mesmas.

  3. Os corpos dirigentes da Associação Desportiva admitiram a recepção dos cheques da impugnante, porém, não conseguiram demonstrar qual o destino dado às verbas recebidas, apesar dos montantes elevados em causa.

  4. O argumento de que se verifica um aumento das vendas dos anos de 1992 a 1997, não justifica por si só que se considerem como efectivos os gastos em publicidade, já que outros factores contribuem para aquele aumento, não se mostrando segura uma relação absoluta e necessária entre os investimentos publicitários e o aumento das vendas.

  5. Impunha-se a demonstração, por parte da impugnante, com a certeza jurídica necessária, da necessidade, utilidade e aptidão, dos custos efectuados, para realização dos seus proveitos; esta limitou-se a demonstrar que no cômputo geral as suas vendas aumentaram, de 1992 a 1997.

  6. Não resultam provados, dos elementos existentes nos autos, os dois requisitos indispensáveis para que os custos sejam aceites para efeitos de imposto - que os mesmos se achem devidamente comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos, ao contrário do que foi decidido.

  7. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza.

  8. A douta sentença recorrida violou o disposto nos Arts. 23° e 41° do CIRC.

    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.

    1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:

  9. A administração fiscal efectuou correcções à declaração apresentada pela impugnante relativamente a IRC de 1996, de acordo com a argumentação do relatório cuja cópia faz fls. 45 a 65 dos autos e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

  10. A impugnante exerce, a título principal, a actividade de fabricação de tintas, vernizes, produtos similares e comercialização dos respectivos produtos.

  11. A impugnante outorgou no contrato de publicidade, na forma escrita, com o Clube Desportivo A ..., nos termos constantes do documento junto aquando da inquirição de testemunhas e apenso aos autos por linha.

  12. A publicidade era efectuada por colocação de um painel no topo sul do seu campo de jogos.

  13. A impugnante havia contabilizado todos os pagamentos efectuados ao clube e correspondente ao preço dos serviços de publicidade. A estes pagamentos correspondem recibos de igual valor aos dos cheques emitidos pela impugnante, que os contabilizou na rubrica "fornecimentos de serviços de terceiros (publicidade e propaganda)".

  14. Os cheques foram descontados por dirigentes do clube.

  15. Durante os anos de 1991 a 1997, a impugnante registou um aumento do seu volume de vendas de 15,9%, 1,3%, 16,9%, 13,8%, 6,5% e 5,8%...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT