Acórdão nº 11441/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA. Sul 1.
Relatório.
M..., requereu no T.A.C. do Porto a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acordão deste T.C.A. de 26.10.00, que confirmou a sentença proferida pelo T.A.C. do Porto, que anulou o despacho proferido pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos e de Saúde em 17.06.96, que havia incidido sobre o acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso para enfermeiro chefe da área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica, praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de Bragança em 8 de Novembro de 1995.
Por sentença de 4.07.01, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto declarou a inexistência de causa legítima de inexecução Após observância do disposto no art. 9º nº 1 do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e subsequente requerimento da requerente, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 23.10.01, determinou que a executada diligenciasse no sentido de, no prazo de 30 dias, abrir concurso público interno de acesso para a categoria de Enfermeira-Chefe, área de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, com a consequente prática dos actos necessários ao processamento de tal concurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões 1ª) O Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre nenhuma das questões invocadas pela recorrente no seu requerimento de 25.06.01, o que constitui omissão geradora da nulidade prevista no art. 668 nº 1 al. d) do C. Proc. Civil; 2ª) O Tribunal "a quo" não declarou nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença, o que traduz nova nulidade por falta de pronúncia; - 3ª) Deveria ter sido declarada a nulidade da nomeação da então candidata classificada em primeiro lugar da lista de classificação definitiva, M...; 4ª) Por outro lado, deverá a recorrente ser provida no lugar de enfermeira chefe, na área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica, ainda que como supra-numerária, com efeitos retroactivos à data de 8.11.95, momento da prática do acto anulado 5ª) Deverá ser fixada indemnização compensatória dos danos causados à recorrente na sequência do acto anulado, a pagar pela entidade recorrida, a qual deverá compreender a eventual diferença de remunerações auferidas desde aquela data, danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e juros de mora à taxa legal; O Digno Magistrado do Ministério...
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