Acórdão nº 11441/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA. Sul 1.

Relatório.

M..., requereu no T.A.C. do Porto a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acordão deste T.C.A. de 26.10.00, que confirmou a sentença proferida pelo T.A.C. do Porto, que anulou o despacho proferido pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos e de Saúde em 17.06.96, que havia incidido sobre o acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso para enfermeiro chefe da área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica, praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de Bragança em 8 de Novembro de 1995.

Por sentença de 4.07.01, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto declarou a inexistência de causa legítima de inexecução Após observância do disposto no art. 9º nº 1 do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e subsequente requerimento da requerente, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 23.10.01, determinou que a executada diligenciasse no sentido de, no prazo de 30 dias, abrir concurso público interno de acesso para a categoria de Enfermeira-Chefe, área de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, com a consequente prática dos actos necessários ao processamento de tal concurso.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões 1ª) O Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre nenhuma das questões invocadas pela recorrente no seu requerimento de 25.06.01, o que constitui omissão geradora da nulidade prevista no art. 668 nº 1 al. d) do C. Proc. Civil; 2ª) O Tribunal "a quo" não declarou nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença, o que traduz nova nulidade por falta de pronúncia; - 3ª) Deveria ter sido declarada a nulidade da nomeação da então candidata classificada em primeiro lugar da lista de classificação definitiva, M...; 4ª) Por outro lado, deverá a recorrente ser provida no lugar de enfermeira chefe, na área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica, ainda que como supra-numerária, com efeitos retroactivos à data de 8.11.95, momento da prática do acto anulado 5ª) Deverá ser fixada indemnização compensatória dos danos causados à recorrente na sequência do acto anulado, a pagar pela entidade recorrida, a qual deverá compreender a eventual diferença de remunerações auferidas desde aquela data, danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e juros de mora à taxa legal; O Digno Magistrado do Ministério...

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