Acórdão nº 03766/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A ...

, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância do Porto ,-1º Juízo , 1ª Secção-, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação a posteriori de receita tributária aduaneira (através do Documento único n.º 97/2086420 , de 12AGO97 e DVL n.º 97/86741) , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I. Ao contrário do decidido pelo Mm.º Juiz a quo , verifica-se in casu a caducidade do direito à liquidação , nos termos e para os efeitos do primeiro período do n.º 3 do art.º 221.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC).

  1. Nos termos desse preceito , o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir «da data de constituição da dívida aduaneira» , data que corresponde à data da « aceitação da declaração aduaneira» (art.º 201.º , n.º 2 do CAC) , isto é , a data em que é manifestado pelo interessado , às autoridades aduaneiras , «a vontade de atribuir a certa mercadoria determinado regime aduaneiro» (art.º 4.º , n.º 17 do CAC). É esta , aliás , que em princípio deve ser tomada como referência para a aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro (art.º 67.º do CAC).

  2. Assim , no caso sub judice , o referido prazo de caducidade deve contar-se a partir do dia 12/12/1994 , data em que foi recebido pelos serviços aduaneiros (Alfândega do Freixieiro) o requerimento do ora recorrente (de fls. 118) pedindo a «introdução no consumo do veículo da sua propriedade» , com os benefícios do DL 471/88 , de 22/12 , pelo que já havia decorrido quando , em 05/01/1998 , ocorreu a comunicação da liquidação ao ora recorrente.

  3. Ao não terem assim decidido , as autoridades aduaneiras violaram as mencionadas disposições dos artigos 4.º/17 , 67.º , 201.º/2 e 221/3 do CAC , disposições que se mostram também violadas pela douta decisão recorrida , que as não teve em conta com o sentido apontado.

  4. Sem conceder e de todo o modo , ainda que as autoridades aduaneiras tivessem razão (e não têm) quanto ao facto de aquela declaração (de o regresso definitivo se ter verificado em Junho de 1994) ser falsa , sempre se deveria entender que o prazo de caducidade se deveria ter iniciado em 12/12/1994 , nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 4.º/7 , 203.º/2 , 221.º/3 do CAC , e art. 865.º do RA.

    VI.

    Segundo tais disposições , nos casos em que haja subtracção à fiscalização aduaneira ou acto equiparado (como será o caso de uma declaração aduaneira que tenha por efeito conferir indevidamente à mercadoria em causa o estatuto de mercadoria comunitária (v.g. pela introdução em livre prática) , a dívida aduaneira considera-se constituída nesse momento em que se dá o facto ilícito.

    VII.

    Deste modo , ainda que o ora recorrente tivesse praticado (e não praticou) qualquer declaração aduaneira ilícita , a dívida aduaneira sempre se deveria ter por constituída no momento em que fez tal declaração - isto é , na data (12/12/1994) em que apresentou tal declaração e esta foi aceite pela Alfândega do Freixieiro (cfr. doc. de fls. 118) -, e , em consequência , considerar-se que já caducara o direito à liquidação quando esta foi comunicada ao recorrente , em 05/01/1998.

    VIII.

    Ao não terem assim decidido , as autoridades aduaneiras violaram as mencionadas disposições dos artigos 4.º/7 , 203.º/2 , 221.º/3 do CAC , e artigo 865.º do RA , disposições que se mostram também violadas pela douta decisão recorrida , que as não teve em conta com o sentido apontado.

    IX.

    Apesar do ora recorrente ter alegado factos que , segundo (pelo menos) uma das "soluções plausíveis da questão de direito" relevantes para a decisão da causa , no que respeita ao regresso definitivo do recorrente a Portugal , tais factos não foram indicados como provados , apesar de existirem no processo elementos suficientes que os demonstram , e de o próprio Mmº Juiz a quo os ter admitido em parte , o que constitui violação , v.g. do art. 513.º do CPC.

  5. Para além disso , o Mm.º Juiz a quo entendeu que não se provou o regresso definitivo do recorrente a Portugal em Junho de 1994 , quando os elementos de prova constantes dos autos impõem conclusão contrária.

  6. Assim , e constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa , pede-se , ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC , a alteração da decisão do Mm.º Juiz a quo sobre a matéria de facto , que deverá ser ampliada de modo a nela incluir os factos supra alinhados sob os n.ºs 1 a 6 do ponto B). .

    Ora , sendo assim , sempre teria de concluir-se que a liquidação "a posteriori" efectuada é ilegal , porquanto: XII.

    O Impugnante , ora recorrente , regressou definitivamente a Portugal em Junho de 1994 , apenas tendo regressado aos EUA por tal se revelar indispensável à efectivação dos seus direitos de indemnização e à pensão de invalidez decorrentes de acidente de trabalho que ali sofrera em Abril de 1994.

    XIII.

    O seu regresso aos EUA (por diversas vezes , em 1994 , 1995 e 1996) pelos períodos necessários à sua comparência em diversos actos judiciais e sujeição a exames médicos e tratamentos , tendo em vista os indicados fins , não contende a transferência da sua residência normal para...

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