Acórdão nº 11288/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio Xavier Forte
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A fls. 251 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC do Porto, datada de 22-10-2001 , que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado e , consequentemente , absolver a Ré da instância.

Inconformada com a sentença , a Junta de Freguesia veio apresentar as suas alegações , de fls. 267 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 270 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO: Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : I)- A aqui Ré, na sequência da carta da A., datada de 14-07-1994, na qual «rescindia » o contrato com aquela com efeitos a partir de 30-07- -94 , veio a impugnar o despedimento junto do 1º Juízo , 1ª Secção, do TT do Porto , em acção com processo comum , forma sumária, que correu termos sob o nr. 423/94 , peticionando a declaração de ilicitude do despedimento , pagamento dos subsídios de refeição , dos subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais, dos vencimentos, diferenças salariais , vencidos e vincendos e ainda a sua reintegração (cfr. fls. 127 a 132 dos autos ).

II)- Em sede daqueles autos , a aqui A. deduziu contestação , na qual se defendeu por excepção ( incompetência em razão da matéria por qualificar o contrato existente entre a mesma e a aqui Ré como contrato administrativo ; a nulidade do mesmo contrato por ofensa das regras de recrutamento e selecção para admissão de funcionários da Administração - DL nº 498/88 , de 30-11 , DL nº 52/91 , de 25-01 , artº 88º , do DL nº 100/84 , de 29-03 ; a inaplicabilido CTT para o ensino particular e cooperativo à mesma , na sua relação de emprego com a ora Ré ) e por impugnação , termos em que conclui , no sentido da absolvição da instância, ou , se assim não for entendido , pela procedência da excepção de nulidade da relação jurídica de emprego , ou , por fim , se assim não for considerado , pela absolvição do pedido. ( cfr. fls. 133 a 135 , do autos ) .

III)- A aqui Ré respondeu , nos termos constantes do articulado inserto a fls. 136 a 138 , dos presentes autos , cujo teor aqui se dá por reproduzido.

IV)- No âmbito dos autos referidos em I) , veio a ser proferida sentença , datada de 23-10-95 , que julgou procedente a pretensão da aqui Ré e totalmente improcedentes as excepções invocadas pela aqui Autora , qualificando a relação jurídica de emprego entre as partes naquele e neste processo , como sendo de natureza meramente privada ( cfr. fls. 13 a 29 , do presentes autos ) .

V)- A ora A. inconformada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto , o qual por douto Acórdão , de 16-06-97 , confirmou inteiramente a decisão referida em...

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