Acórdão nº 07537/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo...
, residente na Rua ..., ..., ..º, em Matosinhos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/8/2003, que imputou ao Secretário de Estado da Justiça e pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 30/1/2003, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que homologou a sua classificação de serviço referente ao período compreendido entre 29/9/2000 e 24/9/2002.
A resposta foi apresentada pela Ministra da Justiça que invocou a excepção da ilegitimidade do Secretário de Estado da Justiça por o acto recorrido ter sido praticado por esta entidade, mas em substituição da Ministra da Justiça, a quem deveria ter sido imputado e referiu que não se verificava qualquer dos vícios invocados.
Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, quer o recorrente, quer o M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção, por o acto impugnado ter sido praticado pelo Secretário de Estado da Justiça, tendo a digna Magistrada do M.P. promovido o desentranhamento da resposta apresentada pela Ministra da Justiça.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento da arguida excepção da ilegitimidade passiva.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Por despacho de 30/1/2003, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, foi homologada a classificação de serviço atribuída ao recorrente no período de 29/9/2000 a 24/9/2002; b) Do despacho referido na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça; c) Sobre esse recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu parecer, datado de 18/7/2003, onde se concluía que o recurso deveria ser indeferido; d) Em 21/8/2003, o Secretário de Estado da Justiça, "em substituição da Ministra da Justiça", proferiu o despacho constante de fls. 46 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a indeferir o aludido recurso hierárquicox2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho de 21/8/2003, que foi proferido pelo Secretário de Estado da Justiça, mas em substituição da Ministra da Justiça.
A única questão que agora cumpre decidir, é a de saber se a legitimidade passiva assiste a quem proferiu o despacho (Secretário de Estado da Justiça) ou ao órgão substituído (Ministra da Justiça).
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO