Acórdão nº 07537/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo...

, residente na Rua ..., ..., ..º, em Matosinhos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/8/2003, que imputou ao Secretário de Estado da Justiça e pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 30/1/2003, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que homologou a sua classificação de serviço referente ao período compreendido entre 29/9/2000 e 24/9/2002.

A resposta foi apresentada pela Ministra da Justiça que invocou a excepção da ilegitimidade do Secretário de Estado da Justiça por o acto recorrido ter sido praticado por esta entidade, mas em substituição da Ministra da Justiça, a quem deveria ter sido imputado e referiu que não se verificava qualquer dos vícios invocados.

Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, quer o recorrente, quer o M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção, por o acto impugnado ter sido praticado pelo Secretário de Estado da Justiça, tendo a digna Magistrada do M.P. promovido o desentranhamento da resposta apresentada pela Ministra da Justiça.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento da arguida excepção da ilegitimidade passiva.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Por despacho de 30/1/2003, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, foi homologada a classificação de serviço atribuída ao recorrente no período de 29/9/2000 a 24/9/2002; b) Do despacho referido na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça; c) Sobre esse recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu parecer, datado de 18/7/2003, onde se concluía que o recurso deveria ser indeferido; d) Em 21/8/2003, o Secretário de Estado da Justiça, "em substituição da Ministra da Justiça", proferiu o despacho constante de fls. 46 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a indeferir o aludido recurso hierárquicox2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho de 21/8/2003, que foi proferido pelo Secretário de Estado da Justiça, mas em substituição da Ministra da Justiça.

A única questão que agora cumpre decidir, é a de saber se a legitimidade passiva assiste a quem proferiu o despacho (Secretário de Estado da Justiça) ou ao órgão substituído (Ministra da Justiça).

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