Acórdão nº 00457/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Administração da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que José ... havia interposto da sua resolução de 22/8/2001, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª) Existem duas teses em confronto quanto ao posicionamento, para cálculo da pensão dos autos, da retribuição complementar auferida pelo interessado R. Ou seja, se é irrelevante, como defende a Caixa (e o Ministério Público), que o complemento em questão seja directamente adicionado à retribuição base ou nas retribuições complementares que servem de cálculo para encontrar a percentagem que vai acrescer àquela, dado que é um abono pensionável a 100% e não apenas a 70% como sucede com o SDD; ou se o acto recorrido incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por a dita retribuição complementar não ter sido adicionada à retribuição base, como julgou o Mmo. juiz "a quo", embora feitas as operações matemáticas, tenha concluído que esta tese conduz a uma pensão de menor valor; 2ª) Resulta de fls. 34 do processo instrutor que a verba de 50.000$00, referente a remuneração complementar, foi calculada na totalidade. E reafirma-se que é indiferente, para o cálculo da pensão, que a parcela em questão tenha sido directamente adicionada à retribuição-base ou, como foi, por adição ao montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens do subsídio de desempenho e disponibilidade abonados nos "últimos dois anos"; 3ª.) Apenas em termos matemáticos puros, o resultado veio a ser diferente com benefício, aliás, para o R , pelo simples facto de, em cumprimento da Ordem de Serviço nº 7/95 da C.G.D. (cfr. 4.1, cópia em anexo), o montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos últimos anos, no total de 204.634$, como resulta de fls. 34 do processo instrutor, ter sido "convertido numa percentagem da retribuição de base, com arredondamento para a unidade percentual imediatamente superior" ("a qual será considerada no cálculo inicial e em posteriores actualizações da pensão") e, assim, essa parcela de 204.634$00 passar a ser de 214.560$00; 4ª) Não poderia, aliás, ser doutro modo, tendo em conta o sistema de actualização das pensões do pessoal da C.G.D.: Indexação das pensões ao valor das remunerações do activo. Sendo que...
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