Acórdão nº 00457/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Administração da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que José ... havia interposto da sua resolução de 22/8/2001, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª) Existem duas teses em confronto quanto ao posicionamento, para cálculo da pensão dos autos, da retribuição complementar auferida pelo interessado R. Ou seja, se é irrelevante, como defende a Caixa (e o Ministério Público), que o complemento em questão seja directamente adicionado à retribuição base ou nas retribuições complementares que servem de cálculo para encontrar a percentagem que vai acrescer àquela, dado que é um abono pensionável a 100% e não apenas a 70% como sucede com o SDD; ou se o acto recorrido incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por a dita retribuição complementar não ter sido adicionada à retribuição base, como julgou o Mmo. juiz "a quo", embora feitas as operações matemáticas, tenha concluído que esta tese conduz a uma pensão de menor valor; 2ª) Resulta de fls. 34 do processo instrutor que a verba de 50.000$00, referente a remuneração complementar, foi calculada na totalidade. E reafirma-se que é indiferente, para o cálculo da pensão, que a parcela em questão tenha sido directamente adicionada à retribuição-base ou, como foi, por adição ao montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens do subsídio de desempenho e disponibilidade abonados nos "últimos dois anos"; 3ª.) Apenas em termos matemáticos puros, o resultado veio a ser diferente com benefício, aliás, para o R , pelo simples facto de, em cumprimento da Ordem de Serviço nº 7/95 da C.G.D. (cfr. 4.1, cópia em anexo), o montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos últimos anos, no total de 204.634$, como resulta de fls. 34 do processo instrutor, ter sido "convertido numa percentagem da retribuição de base, com arredondamento para a unidade percentual imediatamente superior" ("a qual será considerada no cálculo inicial e em posteriores actualizações da pensão") e, assim, essa parcela de 204.634$00 passar a ser de 214.560$00; 4ª) Não poderia, aliás, ser doutro modo, tendo em conta o sistema de actualização das pensões do pessoal da C.G.D.: Indexação das pensões ao valor das remunerações do activo. Sendo que...

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