Acórdão nº 12717/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos de Almeida Araújo
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: AUGUSTO ..., interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou por manifesta ilegitimidade da autoridade recorrida o recurso contencioso contra o CEME, do despacho proferido pelo Comandante de Logística do Exército, exarado por delegação de competências, que lhe indeferiu pedido para que lhe fossem pagos os diferenciais de vencimento a que se refere o DL nº 328/99 de 18/8, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 61 a 63, onde formula as seguintes conclusões : A- O tribunal " a quo " negou provimento ao RCA apresentado pelo recorrente concluindo e decidindo pela manifesta ilegitimidade da Entidade recorrida nos termos do § 4º do artº 57º do RSTA.

B- (...) tal decisão viola o nº 1 e 3 do artº 4º da LPTA, por em tempo o recorrente ter requerido a correcção da PI, após trânsito em julgado o processo ter sido remetido ao Tribunal competente e ainda pelo facto de a Lei considerar que a apresentação da PI se considera feita na data do primeiro registo de entrada.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS : A sentença recorrida deu como provado o seguinte : 1. Na sequência de anteriores requerimentos (19-06-99 e 22-08-2000), o recorrente dirigiu em 25 de Agosto de 2000, ao General Chefe do Estado- Maior do Exército, o requerimento cuja cópia constitui fls. 14 a 17 dos autos, através do qual requeria a reposição dos quantitativos não abonados desde a data da entrada em vigor da 2ª fase do sistema retributivo, ( 01-01-2000), tendo em conta o posto de Alferes no 1º escalão e o posto de Sargento-Ajudante no 3ª escalão que serve de referência à determinação do diferencial de promoção; 2- Em 29 de Novembro de 2000, o General Comandante de Logística, por delegação de competências do General CEME indeferiu o pedido constante do requerimento acima referido; 3- Este despacho foi notificado ao recorrente, nos termos constantes de fls. 18 dos autos.

À qual de adita mais a seguinte : 4- O recorrente interpôs o presente recurso contencioso neste TCA, e na sequência da Resposta do CEME, veio requerer a correcção da petição de recurso no sentido de o mesmo passar a ser dirigido contra o Comandante Logística do Exército e ser posteriormente remetido ao Tribunal de Círculo competente ( Cfr...

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