Acórdão nº 00989/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «M...» , com os sinais dos autos , por se não conformar coma decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

a) A sentença ora recorrida é nula , porque deixa de se pronunciar sobre questões prévias a declaração de extemporaneidade , nomeadamente porque não se pronunciou sobre as nulidades processuais resultantes da falta de notificação das novas notas de débito , bem como da penhora do imóvel - cfr. artº 125º do CPPT e artº 668º n.º 1 alínea d) do CPC; b) A falta de notificações de actos susceptíveis de influir na decisão e exame da causa , tinham de ser notificadas a Recorrente sob pena de nulidade nos termnos do art.º 19º , artº 251º do CPT e art.º 201º n.º 1 do CPC.

c) Foi ainda invocada a falta de requisitos essenciais do título executivo , o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso , e , sobre a qual , o Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar violando o artº 251º n.º 1 , alínea b) do CPT; d) A Oposição da Recorrente foi intentada nos termos do artigo do artº 285º n.º 1 , alínea b) e n.º 3 do CPT , com base em factos supervenientes e na sequência da notificação de 16/3/1999; e) O prazo para deduzir Oposição prevista no Código de Processo Tributário depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12 e da sua adaptação à regra da continuidade é de 30 dias , por efeito da aplicação dos artigos 285º do CPT , conjugado com o artº 144º do CPC e artº 6º n.º 1 alínea e) do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12; f) A data da interposição da Oposição o prazo era de 30 dias , pelo que a Oposição é tempestiva e deve ser admitida , não podendo ser indeferida por ser extemporânea; g) Mesmo que se entendesse que o prazo para deduzir Oposição era de 20 dias , a decisão quanto a extemporaneidade da apresentação do articulado só podia ser tomada após a notificação da Recorrente nos termos do artº 145º n.º 5 do CPC e artº 2º alínea f) do CPT; h) Enquanto Recorrente não for notificada nos termos do artº 145º n.º 6 do CPC e deixar de pagar a multa determinada , não pode o Tribunal "a quo" declarar a extemporaneidade da Oposição ou a caducidade de deduzir oposição pelo decurso do prazo; i) Termos em que deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida , ou se assim não se entender , deve ser revogada e substituída por outra que admita a Oposição por tempestiva ou determinar-se a notificação da Recorrente nos termos do artº 145º , n.º 6 do CPT.

- Contra-alegou a recorrida «Caixa Geral de Depósitos» pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1- A sentença recorrida não é nula pois só se poderia pronunciar sobre as questões levantadas na oposição se a mesma tivesse sido atempadamente deduzida.

2- Não invoca a recorrente na oposição qualquer falta de requisitos essenciais do título executivo mas antes e tão só o valor da quantia exequenda , pelo que não existia nenhuma questão de conhecimento oficioso.

3- A oposição não podia ter sido intentada com base em factos supervenientes nos termos do art. 285º. , nº1 b) e nº. 3 do CPT pois a recorrente não invoca factos que se enuadrem nesse normativo legal.

4- Mas mesmo que fosse esse o caso o prazo para o fazer era de 20 dias e não de 30 dias como pretende a recorrente , sendo que não era aplicável ao processo tributário o regime do art. 145º. com a redacção invocada pela recorrente.

5- Deverá assim ser confirmada a decisão recorrida porque não violadora de qualquer norma legal.

- O EEMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 188 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais cabe DECIDIR.

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