Acórdão nº 11630/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário Sul 1.

Relatório.

Maria ....interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto de 11.9.2000 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de indeferimento do recurso hierarquico do acto da Directora Geral da Administração Educativa que, em sede de reclamação, confirmou a exclusão da recorrente, por falta de habilitações próprias, da primeira fase do concurso de professores do ensino básico e secundário para o ano lectivo de 2001/2002.

O TACL, por decisão de 11.6.02, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, pelo que os autos foram remetidos a este Tribunal.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil): 1ª) O acto ora em crise enferma de erro nos pressupostos de facto, o que integra o vício de violação de lei; 2ª) Tal acto partiu do princípio erróneo de que a ora recorrente não possui habilitações próprias, não podendo para tal ser opositora ao concurso da 1ª fase para professores do ensino básico e secundário; - 3ª) A ora recorrente concluiu a parte escolar do curso geral de Formação Feminina no ano lectivo de 1977/78, o qual é regulado pelo Dec-Lei nº 37029, de 25.8.1948; 4ª) Para a disciplina de Trabalhos Manuais, o curso de Formação Feminina que a recorrente possui é considerado pelo Despacho Normativo nº 32/84, de 1 de Fevereiro, como habilitação própria e suficiente; 5ª) Pelo Despacho Normativo nº 3-A/2000, de 18 de Janeiro, no respectivo Preâmbulo, o legislador realça o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes no ensino público, desde que tenham prestado serviço desde o ano escolar de 1986/87 até ao ano escolar de 1999/2000 6ª) A recorrente presta serviço no ensino público, ininterruptamente, desde o ano lectivo de 1984/85.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é professora do ensino secundário desde 1984, sendo possuidora do Curso Industrial de Formação Feminina, regulado pelo Decreto 37.029; b) E tem leccionado no Ensino Secundário, ininterruptamente, desde 1984; c) No ano lectivo de 2000/2001, a recorrente concorreu à 1ª fase do Concurso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT