Acórdão nº 12106/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Hermengarda ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A. A Recorrente requereu e foi-lhe deferida a interrupção do Internato Complementar por motivo de doença.
B. O que ocorreu.
C. Retomou o Internato Complementar desde o seu início, o que fez exclusivamente por razões técnicas e por virtude da necessidade de readquiri os conhecimentos que se haviam parcialmente desvanecido.
D. Tal retoma foi deferida, pois habilitou-se a fazê-lo no Hospital onde tal se mostrava possível dentro da sua especialidade, a Ortopedia.
E. A Administração Publica sempre lhe reconheceu o estatuto profissional provindo do artº 33º do D.L. nº 310/82, de 03.08.
F. Tanto assim que dispensou a Recorrente do regime de dedicação exclusiva imposto pelo D.L. nº 90/88, de 10.03.
G. A Recorrente beneficiava, em suma, do regime previsto na alínea b) do nº 1 do artº. 24º do D.L. nº 128/92, de 4 de Julho com a redacção dada pela Lei nº 4/93, de 12.02.
H. Não lhe sendo aplicável o regime do nº 2 do mesmo preceito e diploma.
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A sentença recorrida, na esteira do Despacho que se impugnou, viola os artºs. 13º n.º 3, da Portaria n.º 1223-B/82 de 28.12., artº 24.º, n.º l, alínea b) do D.L. n.º 128/92, de 4.07, ou, se se entender que estão em vigor, os n.ºs 5 e 6 do art.º 33º do D. L. nº 310/82 de 3 de Agosto, o artº nº 140º, nº l, alínea b) e 141º, nº l, ambos do Código Procedimento Administrativo.
* A AR não apresentou contra-alegações.
* O EMMP junto deste TCA Sul teve vista dos autos suscitando, ao amparo do disposto no artº 110º b) LPTA a questão de conhecimento oficioso da irrecorribilidade do acto acto, fundada na alegada natureza de acto opinativo.
Notificadas as partes, nada vieram dizer aos autos.
* Colhidos vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade.
1. A Recorrente tomou posse em 18.2.1987 do lugar de interna de internato complementar de ortopedia em regime de tempo completo prolongado, no Hospital Distrital de Beja, tendo iniciado f unções em 5.1.1987 (doc. de fls. 7); 2. Em 6.5.1988, a Recorrente solicitou ao Subdirector Geral dos Recursos Humanos, ao abrigo do nº 3 do artigo 13º da portaria n° 1223-B/62, de 28 de Dezembro, que lhe fosse concedida a interrupção do internato por um período de 24 meses, alegando "(..) problemas de saúde pessoais (..)" - (doc. de fls. 8); 3. Tal pedido foi deferido, por despacho de 30.8.1988, aposto nesse requerimento, com cópia a fls. 8; 4. A Recorrente apresentou-se ao Concurso para os Internatos Complementares aberto por Aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 117, de 2.8.1988, tendo sido provida num vaga de ortopedia no Hospital de Sant' Ana, por despacho do Sra. Ministra da Saúde de 27.12.1988 (lª folha doc. nº l do processo instrutor), tendo em 3.3.1989 sido emitido e subscrito e respectivo diploma de provimento, que constitui o doc. nº 2 do processo instrutor aqui dado por reproduzido; 5. Em 12.4.1989, a Recorrente tomou posse desse lugar, com efeitos reportados a 1.1.1989, conforme termo que constitui o doc. nº 3 do processo instrutor e que aqui se dá por reproduzido; 6. Em 3.5.1989 a Recorrente apresentou ao Conselho Directivo do Hospital de Sant'Ana o requerimento com cópia junta a fls. 3, do seguinte teor: (..) tendo ingressado no Internato Complementar em 5 de Janeiro de 1987, e segundo a circular informativa 19/88 de 1.5.88, vem por este meio fazer opção do regime da não exclusividade, uma vez que ingressou no internato complementar em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 90/88, pelo que renuncia ao regime estabelecido pelo citado Decreto.(..)"; 7. Em 9.5.1989, o requerimento referido na alínea anterior foi objecto da informação que está aposta no seu verso, subscrita por Mário Rui do Serviço de Pessoal, do seguinte teor: "(..) 1. A Exma. Sra. Dra. Hermengarda (..) - Iniciou o Internato Complementar em 05.01.87; - Interrompeu em 01. JANEIRO.88; - Reiniciou em 01 JANEIRO.89 (2º Internato).
2. A Circular Informativa nº 19/88, do DRH no seu nº 1 esclarece que o DL nº 90/88 - que obriga o regime de exclusividade - só se aplica em internos que tenham iniciado o primeiro internato complementar a partir de 01.JANEIRO.88 À consideração superior. (..)".
8. Em sessão de 12.5.1989, o Conselho Directivo do Hospital de Sant' Ana deferiu o pedido da recorrente a que se refere [a alínea f)] o ponto 6.; 9. A Recorrente terminou o internato complementar no Hospital de Sant' Ana em 24.3.1995 (doc. de fls. 10 dos autos.); 10. A Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos de Saúde do Ministério da Saúde, Maria Ermelinda Carrachas, subscreveu o Oficio nº 003013, de 17.5.1996, endereçado ao Director do Hospital de Sant´ Ana, em resposta ao Ofício nº 767, de 29.3.1996 deste, do seguinte teor: "(..) Reportando-me ao pedido de esclarecimento relativo à situação da médica acima referenciada [a ora recorrente] , informo V. Exa. do seguinte: O artº 24º do Decreto Lei nº 128/92, de 4 de Julho, estabelece quais as situações em que os contratos dos internos podem ser prorrogados após a conclusão do internato: - nº 1, alínea b) - até à aceitação do lugar de assistente quando o internato complementar tenha sido iniciado antes de 1989; - n° 2 - pelo prazo de 18 meses, no caso de internatos iniciados após 01.01.89 se os internos os tiverem frequentado e concluído no regime de dedicação exclusiva.
Embora seja referido que a médica em causa iniciou um primeiro internato em 1987, mudou de internato em 1989, mediante submissão a novo concurso de ingresso.
A nova nomeação que se seguiu ao referido concurso deu origem, como se comprova pelo documento nº 3 junto ao processo, a uma nova tomada de posse que fez cessar a anterior, razão pela qual o internato relevante para os efeitos em apreço é o iniciado em 1989.
Como tal, a médica em causa só poderia ser abrangida pelo nº 2 do art° 24º do diploma acima citado, mas para poder beneficiar desta prorrogação tinha, obrigatóriamente, de ter...
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