Acórdão nº 12106/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Hermengarda ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A. A Recorrente requereu e foi-lhe deferida a interrupção do Internato Complementar por motivo de doença.

B. O que ocorreu.

C. Retomou o Internato Complementar desde o seu início, o que fez exclusivamente por razões técnicas e por virtude da necessidade de readquiri os conhecimentos que se haviam parcialmente desvanecido.

D. Tal retoma foi deferida, pois habilitou-se a fazê-lo no Hospital onde tal se mostrava possível dentro da sua especialidade, a Ortopedia.

E. A Administração Publica sempre lhe reconheceu o estatuto profissional provindo do artº 33º do D.L. nº 310/82, de 03.08.

F. Tanto assim que dispensou a Recorrente do regime de dedicação exclusiva imposto pelo D.L. nº 90/88, de 10.03.

G. A Recorrente beneficiava, em suma, do regime previsto na alínea b) do nº 1 do artº. 24º do D.L. nº 128/92, de 4 de Julho com a redacção dada pela Lei nº 4/93, de 12.02.

H. Não lhe sendo aplicável o regime do nº 2 do mesmo preceito e diploma.

  1. A sentença recorrida, na esteira do Despacho que se impugnou, viola os artºs. 13º n.º 3, da Portaria n.º 1223-B/82 de 28.12., artº 24.º, n.º l, alínea b) do D.L. n.º 128/92, de 4.07, ou, se se entender que estão em vigor, os n.ºs 5 e 6 do art.º 33º do D. L. nº 310/82 de 3 de Agosto, o artº nº 140º, nº l, alínea b) e 141º, nº l, ambos do Código Procedimento Administrativo.

* A AR não apresentou contra-alegações.

* O EMMP junto deste TCA Sul teve vista dos autos suscitando, ao amparo do disposto no artº 110º b) LPTA a questão de conhecimento oficioso da irrecorribilidade do acto acto, fundada na alegada natureza de acto opinativo.

Notificadas as partes, nada vieram dizer aos autos.

* Colhidos vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade.

1. A Recorrente tomou posse em 18.2.1987 do lugar de interna de internato complementar de ortopedia em regime de tempo completo prolongado, no Hospital Distrital de Beja, tendo iniciado f unções em 5.1.1987 (doc. de fls. 7); 2. Em 6.5.1988, a Recorrente solicitou ao Subdirector Geral dos Recursos Humanos, ao abrigo do nº 3 do artigo 13º da portaria n° 1223-B/62, de 28 de Dezembro, que lhe fosse concedida a interrupção do internato por um período de 24 meses, alegando "(..) problemas de saúde pessoais (..)" - (doc. de fls. 8); 3. Tal pedido foi deferido, por despacho de 30.8.1988, aposto nesse requerimento, com cópia a fls. 8; 4. A Recorrente apresentou-se ao Concurso para os Internatos Complementares aberto por Aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 117, de 2.8.1988, tendo sido provida num vaga de ortopedia no Hospital de Sant' Ana, por despacho do Sra. Ministra da Saúde de 27.12.1988 (lª folha doc. nº l do processo instrutor), tendo em 3.3.1989 sido emitido e subscrito e respectivo diploma de provimento, que constitui o doc. nº 2 do processo instrutor aqui dado por reproduzido; 5. Em 12.4.1989, a Recorrente tomou posse desse lugar, com efeitos reportados a 1.1.1989, conforme termo que constitui o doc. nº 3 do processo instrutor e que aqui se dá por reproduzido; 6. Em 3.5.1989 a Recorrente apresentou ao Conselho Directivo do Hospital de Sant'Ana o requerimento com cópia junta a fls. 3, do seguinte teor: (..) tendo ingressado no Internato Complementar em 5 de Janeiro de 1987, e segundo a circular informativa 19/88 de 1.5.88, vem por este meio fazer opção do regime da não exclusividade, uma vez que ingressou no internato complementar em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 90/88, pelo que renuncia ao regime estabelecido pelo citado Decreto.(..)"; 7. Em 9.5.1989, o requerimento referido na alínea anterior foi objecto da informação que está aposta no seu verso, subscrita por Mário Rui do Serviço de Pessoal, do seguinte teor: "(..) 1. A Exma. Sra. Dra. Hermengarda (..) - Iniciou o Internato Complementar em 05.01.87; - Interrompeu em 01. JANEIRO.88; - Reiniciou em 01 JANEIRO.89 (2º Internato).

2. A Circular Informativa nº 19/88, do DRH no seu nº 1 esclarece que o DL nº 90/88 - que obriga o regime de exclusividade - só se aplica em internos que tenham iniciado o primeiro internato complementar a partir de 01.JANEIRO.88 À consideração superior. (..)".

8. Em sessão de 12.5.1989, o Conselho Directivo do Hospital de Sant' Ana deferiu o pedido da recorrente a que se refere [a alínea f)] o ponto 6.; 9. A Recorrente terminou o internato complementar no Hospital de Sant' Ana em 24.3.1995 (doc. de fls. 10 dos autos.); 10. A Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos de Saúde do Ministério da Saúde, Maria Ermelinda Carrachas, subscreveu o Oficio nº 003013, de 17.5.1996, endereçado ao Director do Hospital de Sant´ Ana, em resposta ao Ofício nº 767, de 29.3.1996 deste, do seguinte teor: "(..) Reportando-me ao pedido de esclarecimento relativo à situação da médica acima referenciada [a ora recorrente] , informo V. Exa. do seguinte: O artº 24º do Decreto Lei nº 128/92, de 4 de Julho, estabelece quais as situações em que os contratos dos internos podem ser prorrogados após a conclusão do internato: - nº 1, alínea b) - até à aceitação do lugar de assistente quando o internato complementar tenha sido iniciado antes de 1989; - n° 2 - pelo prazo de 18 meses, no caso de internatos iniciados após 01.01.89 se os internos os tiverem frequentado e concluído no regime de dedicação exclusiva.

Embora seja referido que a médica em causa iniciou um primeiro internato em 1987, mudou de internato em 1989, mediante submissão a novo concurso de ingresso.

A nova nomeação que se seguiu ao referido concurso deu origem, como se comprova pelo documento nº 3 junto ao processo, a uma nova tomada de posse que fez cessar a anterior, razão pela qual o internato relevante para os efeitos em apreço é o iniciado em 1989.

Como tal, a médica em causa só poderia ser abrangida pelo nº 2 do art° 24º do diploma acima citado, mas para poder beneficiar desta prorrogação tinha, obrigatóriamente, de ter...

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