Acórdão nº 07285/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ...., residente na Rua ...., Palmela, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 13/6/2003, do Secretário de Estado do Orçamento pelo qual se propôs, à Ministra de Estado e das Finanças, que não fosse dado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 7/1/2003, do Secretário de Estado do Orçamento, que homologou a lista de classificação final do concurso para um lugar de Chefe de Divisão de Contabilidade da 8ª. Delegação da Direcção-Geral do Orçamento e do despacho, de "visto", de 20/6/2003, da Ministra do Estado e das Finanças.

Apenas respondeu a Ministra do Estado e das Finanças que invocou uma questão prévia que designou por "extemporaneidade" da interposição do recurso contencioso, dado que o despacho homologatório de 7/1/2003 era susceptível de impugnação contenciosa, pelo que, não tendo o recorrente interposto o competente recurso contencioso no prazo de 2 meses, aquele despacho tornou-se "caso decidido" ou "caso resolvido". Concluiu, assim, que o recurso deveria ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição.

O recorrente pronunciou-se sobre a suscitada questão prévia, concluindo pela sua improcedência.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso, embora com fundamento não na alegada intempestividade, mas por carência de objecto, visto que os actos recorridos se limitaram a confirmar o despacho homologatório da lista de classificação final que era um acto contenciosamente recorrível.

O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta nova questão prévia, tendo concluído pela sua improcedência, por os actos impugnados terem decidido recurso hierárquico necessário e não facultativo.

Pelo despacho de fls. 125 vº, o relator suscitou a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados, por não revestirem o carácter de actos administrativos, visto não terem conteúdo decisório e ordenou o cumprimento do disposto no nº 2 do art. 54º. da L.P.T.A.

O recorrente pronunciou-se sobre o aludido despacho, remetendo para os arts. 24º. a 34º. da petição de recurso, enquanto que a digna Magistrada do M.P. referiu manter o seu anterior parecer.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Através do aviso nº 5030/2002 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº. 89...

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