Acórdão nº 01015/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público e J..., este, com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, julgou improcedente a oposição que o recorrente José deduziu contra a execução fiscal nº 2151-93/102984.3, instaurada em 9/12/93, no 1° S. F. de Almada contra a sociedade Crucheco Supermercados, Lda., por dívida de imposto de circulação do ano de 1993, e a que vieram a ser apensadas também as execuções nºs. 2151-95/101480.3 e 2151-97/102191.5, instauradas, respectivamente, em 13/11/95 e 17/12/97, por dívidas de IVA de 1993 e de coimas fiscais e encargos, por factos de 3/95 a 12/95.

As execuções foram, posteriormente, revertidas contra o recorrente José.

1.2. O MP alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. - No regime de prescrição das obrigações tributárias e coimas previsto no Código de Processo Tributário não era prevista como causa interruptiva da prescrição a citação do executado, a qual só assume tal relevância na Lei Geral Tributária, com as alterações introduzidas pela Lei nº 100/99; 2. - Ainda que a citação ao executado ocorra na vigência da Lei Geral Tributária, com as alterações introduzidas pela Lei nº 100/99, a mesma não constitui facto interruptivo da prescrição, porque ao caso concreto se aplica o regime de prescrição previsto no Código de Processo Tributário; 3. - A prescrição das dívidas exequendas conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário - nº 2 do art. 34º do CPT -, ou da data em que a decisão de aplicação da coima se tomou definitiva - nº l do art. 36° do Código de Processo Tributário - e é interrompida pela instauração da execução, cessando, contudo, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao executado durante mais de um ano, caso em que se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação da execução; 4. - Ao adoptar um entendimento em sentido diferente o Mmo. Juiz "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, o que consubstancia erro de julgamento e fundamento de anulação da douta sentença, motivo pelo qual deve esta ser revogada e substituída por outra que declare extintas as dívidas exequendas por prescrição.

1.3. Por sua vez, o recorrente J..., em sede de alegações, declarou apenas que «subscreve as doutas alegações apresentadas pelo Ministério Público em 19 de Outubro de 2005 (fls. 82 a 86 dos autos).» 1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. O EMMP junto do TCAS apôs o seu Visto e foram, igualmente, colhidos os Vistos dos Exmos. Adjuntos.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1° - No...

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