Acórdão nº 064799/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «V... (O...) & Cª. Ldª», com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º do , então , TT1.ª Instância do Porto ,-1.º juízo , 1.ª secção-, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação de IVA , referente a 1987 e 1988 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I) O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto , proferido no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 185/94 , na qual se julgou esta improcedente e , consequentemente , se condenou a Recorrente a pagar os montantes de Esc. 251.580$00 , de IVA de 1987 e Janeiro de 1988 e 136.053$00 de juros compensatórios.

II) A repartição de Finanças de Gaia procedeu à liquidação do IVA nos termos da alínea a) do artigo 18.º do CIVA à taxa reduzida de 8% , em virtude de a Recorrente ter fornecido refeições ao seu pessoal , nas próprias instalações , embora aquelas fossem confeccionadas por outra empresa.

III) O imposto recaiu sobre o valor das refeições líquido de imposto a fornecer aos funcionários públicos nas refeições dos serviços de Administração Fiscal".

IV) As referidas refeições eram fornecidas exclusivamente nos dias de trabalho e à hora do almoço (ou , como diz a douta sentença recorrida no seu ponto 12.º , "(...) como equivalente do subsídio de refeição".

V) De facto , as refeições em causa eram fornecidas por força do contrato de trabalho e em substituição do subsídio de refeição (axioma do corolário anterior , mesmo ponto 12.º).

VI) Ora , atentas tais circunstâncias , parece claro que se está perante uma retribuição de trabalho dependente , em espécie.

VII) Na esteira da norma constante do art.º 1.º da LCT , que considera que a retribuição é um elemento essencial do contrato de trabalho , bem como do n.º 3 do art.º 82.º da mesma lei , que presume que tem natureza de retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal, forçoso é concluir-se que o fornecimento de refeições efectuado pela Recorrente aos seus trabalhadores em 1987 e Janeiro de 1988 tinha a natureza de parcela em espécie da retribuição que aquela pagava a estes , por virtude da relação de trabalho subordinado existente entre ambas as partes.

VIII) O mesmo é dizer que não incide IVA sobre as atribuições patrimoniais que constituam a remuneração de serviços prestados por conta de outrém.

IX) Com efeito , o fornecimento de refeições em causa era prestado em função do contrato de trabalho , constituindo , como supra se demonstrou , uma contrapartida devida aos trabalhadores pela prestação (efectiva) de trabalho e não pela apresentação do resultado deste.

X) Por outras palavras , aquele fornecimento , fazendo parte da retribuição devida aos trabalhadores , não é subsumível em qualquer norma de incidência do IVA.

XI) Designadamente , não é subsumível no seu art.º 4.º , que constitui a norma de incidência para as prestações de serviços.

XII) Ora , sendo o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços , realidades e institutos distintos , é sob o enfoque daquela relação jurídica , a emergente do contrato individual de trabalho , que se deve proceder à análise da situação sub judice.

XIII) Por outro lado , parece evidente que é indiferente para este efeito a modalidade da retribuição paga pela entidade patronal , designadamente , se trata de uma prestação em dinheiro ou de uma prestação em espécie.

XIV) Com efeito , está-se perante um aspecto meramente acessório. O que é essencial é que se está perante uma remuneração de um serviço prestado sem independência ou por conta de outrém , que o legislador excluiu da incidência do IVA.

XV) E não distinguindo o legislador , nesta sede , entre as remunerações em dinheiro e as remunerações em espécie , não deve também o intérprete distinguir.

XVI) Aliás , nem de iure constituendo se vislumbra qualquer motivo atendível para não se considerar também as remunerações do trabalho dependente em espécie , designadamente as que consistem no fornecimento de refeições , excluídas da incidência do IVA.

XVII) O art.º 4.º n.º 2 , alínea b) , do CIVA não é aplicável ao caso sub judice , porque a Recorrente não forneceu as refeições a título gratuito.

XVIII) Na verdade , a Recorrente não fornecia as refeições sem receber qualquer contraprestação.

XIX) Por outro lado não havia qualquer animus donandi , pois , como se provou , a empresa fornecia as refeições porque a tal estava obrigada pelos contratos de trabalho e fazia-o em substituição do subsídio de refeição (almoço).

XX) É certo que as refeições não eram pagas em dinheiro pelos trabalhadores , mas esse facto não é por si só suficiente para se poder concluir que as mesmas tinham carácter gratuito.

XXI) Com efeito o carácter oneroso do fornecimento de refeições é-lhe...

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