Acórdão nº 00360/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul O Acordão proferido nos autos a fls. 76 e seguintes concedeu provimento ao recurso, anulando o indeferimento tácito impugnado, por ter concluido existir violação dos arts. 3º e 11º nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 168/95, de 20 de Maio, bem como dos arts. 74º e 75º da C.R.P.

Todavia, o douto Acordão do S.T.A. de 3.7.03, revogou tal Acordão, ordenando a baixa dos autos ao T.C.A. para conhecimento dos demais vícios arguidos, quer pelo recorrente contencioso, quer pela Digna Magistrada do Mº Pº, ficando estabelecido que o Dec. Lei 168/85 não deve ser aplicado no caso dos autos.

Vejamos, pois, os restantes vícios alegados pelo recorrente, em obediência a tal aresto: Violação dos arts. 2º, 13º e 74º da C.R.P.

Violação do art. 5º do D.L. 441/91, de 15.11.

Violação do princípio da confiança e dos critérios da igualdade e da confiança.

A nosso ver tais vícios não se verificam.

Sendo entendimento corrente do STA, que há que respeitar, que o art. 72º nº 1 do D.L. 553/80 se encontra em vigor, salvo no disposto na al. d), tal vigência não se estende à contagem de serviço prestado no ensino particular.

O disposto na al. b) do nº 1 do art. 72º do D.L. 553/80 não é materialmente inconstitucional, como aliás se notou no douto aresto do S.T.A., não havendo violação dos arts. 2º, 13º e 74º da C.R.P.

Quanto à violação dos princípios da igualdade e da confiança (artº 5º do C.P.A.), a mesma não procede, pois que apesar de o ensino particular ter sido equiparado ao ensino público, é diferente, do ponto de vista substancial, a situação dos docentes oriundos do ensino particular. Não se pode...

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