Acórdão nº 00436/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ivone Martins |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Recorrente Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, vem da mesma interpor recurso para este Tribunal apresentando alegações onde formula (fls. 131), para tanto, as seguintes conclusões que se submetem a números: 1ª - O Código do IRC não distingue os Sujeitos Passivos de imposto, por via da sua residência fiscal; 2ª - Nos termos do art° 7° do CIRC, o período de tributação em do imposto, coincide, em norma, com o ano civil, não relevando os procedimentos específicos relacionados com o apuramento e pagamento do imposto; 3ª - No âmbito das Convenções para evitar a Dupla Tributação, e relativamente aos Sujeitos Passivos com residência fiscal em países terceiros, a retenção na fonte não tem a natureza de retenção a título definitivo, pois o mesmo poderá ser reembolsado ou utilizado a título de crédito de imposto; 4ª - In casu, o prazo de caducidade do direito à liquidação iniciou-se no último dia do período de tributação, ou seja, 31.12.1998; 5ª - À data da liquidação, não se encontrava precludido o respectivo direito; 6ª - Não compete à Administração Fiscal provar a residência fiscal de credores de rendimentos colocados à disposição por substitutos tributários residentes em Portugal; 7ª - No caso de retenções na fonte de imposto, não compete ao substituto tributário, por conta o sujeito passivo do imposto, declarar ou afirmar qualquer tipo de redução das taxas de imposto; 8ª - No caso de retenções na fonte de imposto, compete ao substituto tributário, apriorísticamente e por via documental, a verificação da situação contributiva do sujeito passivo do imposto e meramente aplicar a taxa legalmente cominada; 9ª - As Convenções Internacionais para evitar a Dupla Tributação e para combater a fraude fiscal conferem expressamente à DGCI a elaboração dos elementos e instrumentos necessários ao accionamento das Convenções; 10ª - No caso sub judice, o accionamento das Convenções só pode ser operado através dos mecanismos, instrumentos e documentos expressamente constantes das circulares 15/72 e 2/73 da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; 11º - In casu, por forma a que o substituto tributário operasse a redução da retenção na fonte, tornava-se imperioso que os beneficiários dos rendimentos, antes da entrega do imposto nos cofres do Estado, lhe entregassem os impressos modelo II-E e modelo II-F, devidamente autenticados pela competente autoridade fiscal do outro Estado contratante; 12º - O substituto tributário, quer no acto da entrega nos cofres do Estado do imposto retido, quer posteriormente, nunca teve na sua posse os impressos modelo II-E e modelo II-F; 13º - Logo, não podia reduzir a taxa de retenção na fonte a que estava obrigado, devendo ter procedido à retenção prevista na alínea c) do nº l do art.º 75° do Código do IRC, à taxa prevista e imposta pelo nº 2 do art.º 69° do Código do IRC (vigentes à data dos factos tributários).
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial.
***** Foi admitido o recurso, para seguir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 158).
***** A Recorrida contra-alegou de fls.
156 a 173, em cujas alegações formula as seguintes: conclusões 1.a Dispõe o artigo 45. °, n.°1, da LGT, que nos impostos de obrigação única a caducidade se conta a partir da data em que o facto tributário ocorreu; 2.a É precisamente esse o caso da obrigação de retenção na fonte que impende sobre o substituto tributário, a ora recorrida, relativamente ao imposto incidente sobre o rendimento pago a entidades não residentes 3.a Ou seja, a relação tributária extingue-se uma vez pago o imposto sobre o rendimento em apreço, pelo que a caducidade do direito à liquidação dessa obrigação fiscal instantânea e única se conta da verificação do facto tributário e não do fim do exercício a que a mesma respeita; 4.a este é, de resto, e concludentemente, o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no recurso n. ° 25392, de 3.10.2001, para quem o dever de retenção e entrega do imposto nos cofres do Estado são um acto isolado e sem continuidade no tempo; 5.a Da mesma forma conclusiva, veio recentemente a própria Administração Tributária, através da Circular n.° 12/2004, de 11 de Junho, considerar que nos casos de retenção na fonte a título definitivo o IRC assume a natureza de imposto de obrigação única, contando-se o prazo de caducidade a partir da data em que ocorre o facto tributário, ou seja, da data em que se verifica a obrigação de efectuar a retenção na fonte; 6.a Por essas razões, tendo a liquidação adicional em apreço, respeitante a rendimentos pagos em 2 de Março e 30 de Setembro de 1998, sido emitida em 6 de Novembro de 2002 e posteriormente notificada ao...
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