Acórdão nº 00436/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Recorrente Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, vem da mesma interpor recurso para este Tribunal apresentando alegações onde formula (fls. 131), para tanto, as seguintes conclusões que se submetem a números: 1ª - O Código do IRC não distingue os Sujeitos Passivos de imposto, por via da sua residência fiscal; 2ª - Nos termos do art° 7° do CIRC, o período de tributação em do imposto, coincide, em norma, com o ano civil, não relevando os procedimentos específicos relacionados com o apuramento e pagamento do imposto; 3ª - No âmbito das Convenções para evitar a Dupla Tributação, e relativamente aos Sujeitos Passivos com residência fiscal em países terceiros, a retenção na fonte não tem a natureza de retenção a título definitivo, pois o mesmo poderá ser reembolsado ou utilizado a título de crédito de imposto; 4ª - In casu, o prazo de caducidade do direito à liquidação iniciou-se no último dia do período de tributação, ou seja, 31.12.1998; 5ª - À data da liquidação, não se encontrava precludido o respectivo direito; 6ª - Não compete à Administração Fiscal provar a residência fiscal de credores de rendimentos colocados à disposição por substitutos tributários residentes em Portugal; 7ª - No caso de retenções na fonte de imposto, não compete ao substituto tributário, por conta o sujeito passivo do imposto, declarar ou afirmar qualquer tipo de redução das taxas de imposto; 8ª - No caso de retenções na fonte de imposto, compete ao substituto tributário, apriorísticamente e por via documental, a verificação da situação contributiva do sujeito passivo do imposto e meramente aplicar a taxa legalmente cominada; 9ª - As Convenções Internacionais para evitar a Dupla Tributação e para combater a fraude fiscal conferem expressamente à DGCI a elaboração dos elementos e instrumentos necessários ao accionamento das Convenções; 10ª - No caso sub judice, o accionamento das Convenções só pode ser operado através dos mecanismos, instrumentos e documentos expressamente constantes das circulares 15/72 e 2/73 da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; 11º - In casu, por forma a que o substituto tributário operasse a redução da retenção na fonte, tornava-se imperioso que os beneficiários dos rendimentos, antes da entrega do imposto nos cofres do Estado, lhe entregassem os impressos modelo II-E e modelo II-F, devidamente autenticados pela competente autoridade fiscal do outro Estado contratante; 12º - O substituto tributário, quer no acto da entrega nos cofres do Estado do imposto retido, quer posteriormente, nunca teve na sua posse os impressos modelo II-E e modelo II-F; 13º - Logo, não podia reduzir a taxa de retenção na fonte a que estava obrigado, devendo ter procedido à retenção prevista na alínea c) do nº l do art.º 75° do Código do IRC, à taxa prevista e imposta pelo nº 2 do art.º 69° do Código do IRC (vigentes à data dos factos tributários).

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial.

***** Foi admitido o recurso, para seguir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 158).

***** A Recorrida contra-alegou de fls.

156 a 173, em cujas alegações formula as seguintes: conclusões 1.a Dispõe o artigo 45. °, n.°1, da LGT, que nos impostos de obrigação única a caducidade se conta a partir da data em que o facto tributário ocorreu; 2.a É precisamente esse o caso da obrigação de retenção na fonte que impende sobre o substituto tributário, a ora recorrida, relativamente ao imposto incidente sobre o rendimento pago a entidades não residentes 3.a Ou seja, a relação tributária extingue-se uma vez pago o imposto sobre o rendimento em apreço, pelo que a caducidade do direito à liquidação dessa obrigação fiscal instantânea e única se conta da verificação do facto tributário e não do fim do exercício a que a mesma respeita; 4.a este é, de resto, e concludentemente, o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no recurso n. ° 25392, de 3.10.2001, para quem o dever de retenção e entrega do imposto nos cofres do Estado são um acto isolado e sem continuidade no tempo; 5.a Da mesma forma conclusiva, veio recentemente a própria Administração Tributária, através da Circular n.° 12/2004, de 11 de Junho, considerar que nos casos de retenção na fonte a título definitivo o IRC assume a natureza de imposto de obrigação única, contando-se o prazo de caducidade a partir da data em que ocorre o facto tributário, ou seja, da data em que se verifica a obrigação de efectuar a retenção na fonte; 6.a Por essas razões, tendo a liquidação adicional em apreço, respeitante a rendimentos pagos em 2 de Março e 30 de Setembro de 1998, sido emitida em 6 de Novembro de 2002 e posteriormente notificada ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT