Acórdão nº 12944/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul António ....., Capitão da Força Aérea na situação de reforma, residente na Estrada ....., Lisboa, vem interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), que se teria formado sobre o requerimento por si apresentado em 25.09.2002, no qual solicitava o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 19º do DL. nº 328/99, de 18/8, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da inexistência de acto administrativo recorrível e, quanto ao mérito, defendeu a improcedência do recurso.

O recorrente, notificado nos termos do disposto no art. 54º, nº 1 da LPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia suscitada e da legalidade do recurso por se ter formado acto tácito de indeferimento.

A EMMP emitiu parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada, por inexistência da obrigação legal de decidir.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Para conhecimento da questão prévia suscitada, mostram-se assentes os seguintes factos: 1 - Por requerimento dirigido ao CEMFA em 25.09.2002, o recorrente, considerando "não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL. 57/90, artº 20º (...)", requereu "a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...)" - cfr. doc. 1, fls. 11.

2 - Sobre este requerimento não recaiu qualquer resposta.

3 - Pelos ofícios circular ref.ª 061684, de 05.06.2000, e ref.ª 074028, de 06.07.2000, ambos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, que se operou, respectivamente, em 01.01.2000 e 01.07.2000 - cfr. processo instrutor, fls. não numeradas.

O Direito A entidade recorrida...

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