Acórdão nº 04366/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO 1.1. António ......, guarda florestal, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, residente na Rua ....., em Torres Novas, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/2/2000, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos.
A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que o recurso não merecia provimento.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - O alegante dá por integralmente reproduzido tudo quanto declarou na p.r.; 2ª. - Na sequência da "informação" nº 270/99, anexa à p.r. como Doc. 3, foi elaborado novo relatório final do processo disciplinar no qual foi aplicada a pena de inactividade de 2 anos ao ali arguido, ora alegante; 3ª. - Nos nºs. 21 e 22 da referida informação nº 270/99, propunha-se a reinstrução do processo disciplinar, o que foi determinado pelo despacho revogatório do recorrido, de 99-11-12 (Doc. 3 anexo à p.r.); 4ª. - As diligências da ordenada reinstrução do processo disciplinar consistiam na convocação do participante e do arguido para novo acto de acareação entre os mesmos e para que o Sr. instrutor procedesse às audições no processo disciplinar ao subscritor das cartas de fls. 64 e 65 dos autos, dos caçadores subscritores da folha anexa à participação e do então presidente da Zona de Caça Associativa Garça Real; 5ª. - A acareação verificou-se, mas não foi comunicado o seu resultado ao alegante para sobre ele se pronunciar; 6ª. - As audições no processo disciplinar do subscritor das cartas de fls. 64 e 65 dos autos, dos caçadores subscritores da folha anexa a participação e do então presidente da Zona de Caça Associativa Garça Real (Doc. 3, anexo à p.r) não se verificaram o fundamento de que "eram impertinentes" (nº 8 da "resposta"); 7ª. - O alegante aguardou a notificação de uma nova acusação, como consequência da reinstrução do processo disciplinar ordenada pelo recorrido na "Informação nº 270/99" (Doc. 3 anexo à p.r.) para se pronunciar quanto aos resultados da dita reinstrução do processo disciplinar. Não procedendo os fundamentos levados pelo recorrido à "resposta", o que, com o devido respeito, flui de simples cotejo entre o teor do Doc. 3, anexo à p.r. e a "resposta"; 8ª - O acto impugnado enferma do vício de violação de...
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