Acórdão nº 04366/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO 1.1. António ......, guarda florestal, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, residente na Rua ....., em Torres Novas, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/2/2000, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos.

A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que o recurso não merecia provimento.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - O alegante dá por integralmente reproduzido tudo quanto declarou na p.r.; 2ª. - Na sequência da "informação" nº 270/99, anexa à p.r. como Doc. 3, foi elaborado novo relatório final do processo disciplinar no qual foi aplicada a pena de inactividade de 2 anos ao ali arguido, ora alegante; 3ª. - Nos nºs. 21 e 22 da referida informação nº 270/99, propunha-se a reinstrução do processo disciplinar, o que foi determinado pelo despacho revogatório do recorrido, de 99-11-12 (Doc. 3 anexo à p.r.); 4ª. - As diligências da ordenada reinstrução do processo disciplinar consistiam na convocação do participante e do arguido para novo acto de acareação entre os mesmos e para que o Sr. instrutor procedesse às audições no processo disciplinar ao subscritor das cartas de fls. 64 e 65 dos autos, dos caçadores subscritores da folha anexa à participação e do então presidente da Zona de Caça Associativa Garça Real; 5ª. - A acareação verificou-se, mas não foi comunicado o seu resultado ao alegante para sobre ele se pronunciar; 6ª. - As audições no processo disciplinar do subscritor das cartas de fls. 64 e 65 dos autos, dos caçadores subscritores da folha anexa a participação e do então presidente da Zona de Caça Associativa Garça Real (Doc. 3, anexo à p.r) não se verificaram o fundamento de que "eram impertinentes" (nº 8 da "resposta"); 7ª. - O alegante aguardou a notificação de uma nova acusação, como consequência da reinstrução do processo disciplinar ordenada pelo recorrido na "Informação nº 270/99" (Doc. 3 anexo à p.r.) para se pronunciar quanto aos resultados da dita reinstrução do processo disciplinar. Não procedendo os fundamentos levados pelo recorrido à "resposta", o que, com o devido respeito, flui de simples cotejo entre o teor do Doc. 3, anexo à p.r. e a "resposta"; 8ª - O acto impugnado enferma do vício de violação de...

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