Acórdão nº 07203/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, recorre da sentença lavrada a fls. 119 verso e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que decretou a anulação do seu despacho de 20/6/2001, que novamente indeferiu o pedido de aposentação formulado por Gabriela ....., agora também por não reunir os requisitos previstos no artigo 37º do Estatuto da Aposentação.
Em sede de alegações, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
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O despacho de "2 de Junho de 2001, que negou à recorrente" (certamente quis-se escrever 20 de Junho de 2001, que negou à recorrida) o direito à aposentação por falta do requisito de idade e tempo de serviço previsto na lei, não merece censura.
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Porquanto, em execução da sentença proferida por esse Tribunal nos autos que correram os seus termos pela 2ª Subsecção da 1ª Secção, com o nº 3021/99, foi reaberto o procedimento administrativo com a apreciação dos documentos de prova apresentados, para poder ser praticado novo acto.
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Da apreciação dos documentos constantes do processo instrutor resultou que o recorrente não preenchia os requisitos de tempo e de idade para obtenção do direito à aposentação.
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O DL nº 362/78, de 28/11, cujo artigo 1º nº 2, ao remeter expressamente para o artigo 37º nºs 1 e 2, alíneas b) e c), do Estatuto da Aposentação exige, respectivamente, que o recorrente conte pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou que, além dos 5 anos de serviço, tenha atingido o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções.
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De acordo com as certidões que constam do processo instrutor, apensa se encontra devidamente comprovado o tempo de serviço prestado entre Novembro de 1959 e Fevereiro de 1968.
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Assim, por não contar 36 anos de serviço, à recorrente nunca poderia ser reconhecido o direito à aposentação com fundamento no nº 1 do artigo 37º do EA.
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Afastada a possibilidade de se aposentar com fundamento na alínea c) do nº 2 do artigo 37º daquele diploma (aposentação compulsiva), só podia ver reconhecido o direito à aposentação se reunisse os requisitos previstos na alínea b) do mesmo nº 2.
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Ou seja, se contando pelo menos 5 anos de serviço tivesse atingido o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções (70 anos).
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Porém, também desse requisito não logrou fazer prova, circunstância que em definitivo lhe retira o direito de ser aposentada nos...
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