Acórdão nº 07203/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, recorre da sentença lavrada a fls. 119 verso e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que decretou a anulação do seu despacho de 20/6/2001, que novamente indeferiu o pedido de aposentação formulado por Gabriela ....., agora também por não reunir os requisitos previstos no artigo 37º do Estatuto da Aposentação.

Em sede de alegações, o recorrente formulou as conclusões seguintes:

  1. O despacho de "2 de Junho de 2001, que negou à recorrente" (certamente quis-se escrever 20 de Junho de 2001, que negou à recorrida) o direito à aposentação por falta do requisito de idade e tempo de serviço previsto na lei, não merece censura.

  2. Porquanto, em execução da sentença proferida por esse Tribunal nos autos que correram os seus termos pela 2ª Subsecção da 1ª Secção, com o nº 3021/99, foi reaberto o procedimento administrativo com a apreciação dos documentos de prova apresentados, para poder ser praticado novo acto.

  3. Da apreciação dos documentos constantes do processo instrutor resultou que o recorrente não preenchia os requisitos de tempo e de idade para obtenção do direito à aposentação.

  4. O DL nº 362/78, de 28/11, cujo artigo 1º nº 2, ao remeter expressamente para o artigo 37º nºs 1 e 2, alíneas b) e c), do Estatuto da Aposentação exige, respectivamente, que o recorrente conte pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou que, além dos 5 anos de serviço, tenha atingido o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções.

  5. De acordo com as certidões que constam do processo instrutor, apensa se encontra devidamente comprovado o tempo de serviço prestado entre Novembro de 1959 e Fevereiro de 1968.

  6. Assim, por não contar 36 anos de serviço, à recorrente nunca poderia ser reconhecido o direito à aposentação com fundamento no nº 1 do artigo 37º do EA.

  7. Afastada a possibilidade de se aposentar com fundamento na alínea c) do nº 2 do artigo 37º daquele diploma (aposentação compulsiva), só podia ver reconhecido o direito à aposentação se reunisse os requisitos previstos na alínea b) do mesmo nº 2.

  8. Ou seja, se contando pelo menos 5 anos de serviço tivesse atingido o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções (70 anos).

  9. Porém, também desse requisito não logrou fazer prova, circunstância que em definitivo lhe retira o direito de ser aposentada nos...

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