Acórdão nº 03834/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1.º JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ....., residente na Calçada ...., em Algés, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/10/99, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que o recurso não merecia provimento.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A A falta disciplinar subjacente ao acto punitivo recorrido foi comunicada ao MNE por ofício datado de 7 de Julho de 1998; B Por razões que só aquele Ministério poderá explicar, o referido ofício só chegou ao DGA em 31 de Julho de 1998; C A autoridade recorrida só determinou a instauração do competente procedimento disciplinar em 12 de Outubro de 1998; D Ou seja, para além do prazo de 3 meses fixado no nº 2, do art. 4º, do E.D.; E Este prazo inicia-se na data do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço ou na data em que aquele conhecimento poderia e deveria ter ocorrido, atento o normal e regular funcionamento dos serviços; F O despacho recorrido é, assim, o acto terminal de um procedimento que se encontrava prescrito; G Por via disso, enferma de vício de violação de lei, determinante da sua ilegalidade; H Para o caso de assim não se entender, sempre se dirá que o conjunto da prova produzida não permite afirmar, com a necessária segurança, a culpabilidade da recorrente, requisito imprescindível à sua punição (cfr. art. 3º, nº 1, do E.D.); I Não se demonstrou, com efeito, que a recorrente, à data da prática dos factos, se encontrava em condições de gerir autonomamente a sua vida e capacitada para entender, querer e determinar-se de acordo com essa avaliação; J Em caso de dúvida insanável sobre elementos essenciais do ilícito disciplinar, a solução jurídica a adoptar não pode deixar de decorrer do princípio geral "in dubio pro reo"; L Princípio esse que foi ofendido pelo acto recorrido que, assim, padece de vício de violação de lei, gerador da sua ilegalidade; M Mas, se também assim não se entender, haverá que ter em conta que a aplicação de qualquer pena expulsiva, há-de ter sempre por fundamento primeiro a inviabilidade de manutenção da relação funcional, de harmonia com o preceituado no nº 1, do art. 26º, do E.D.; N Com efeito, não basta que a conduta protagonizada pelo arguido seja subsumível a qualquer das alíneas constantes dos nºs 2 e 4 daquele preceito para, sem mais, ser de aplicar a pena de demissão; O É necessário invocar, e demonstrar, que os factos praticados pelo arguido são, em concreto, inviabilizadores da manutenção da relação de emprego; P A autoridade recorrida não invocou nem, muito menos, demonstrou aquele requisito, limitando-se a enquadrar a conduta da recorrente na previsão constante da al. h), do nº 2, do art. 26º., do E.D.; Q Porém, ao invocar-se a impossibilidade, meramente legal, de suspender a execução da pena de demissão, está a reconhecer-se, implicitamente, que não havia motivos conducentes à inviabilidade de manutenção da relação funcional; R O acto recorrido, ao não atender ao pressuposto nuclear da aplicação da pena de demissão, incorre em vício de violação de lei, determinante da sua ilegalidade".

A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que não se verificava nenhum dos vícios imputados ao acto impugnado, pelo que o recurso não merecia provimento.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia conceder provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 27/3/98, foi levantado, contra a recorrente, um auto por falta de assiduidade; b) O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho datado de 6/4/98, exprimiu concordância com uma informação de serviço, datada de 30/3/98, onde se concluía que deveria ser instaurado à recorrente procedimento disciplinar por faltas injustificadas, segundo o estatuído nos arts. 71º. e 72º. do Est. Disc.; c) O Ministro dos...

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