Acórdão nº 00104/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Miguel ....

, inconformado com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 4ºJuízo/2ªSecção - que indeferiu liminarmente a impugnação que deduziu na sequência da sua citação, por reversão, na execução fiscal n.º 3301-94/000556.6 contra Helvidio & Miguel Cachatra, L.da., recorre do mesmo para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outro que admita a impugnação e declare oficiosamente prescritas as dívidas em execução.

Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte: 1 - O ora recorrente foi citado para pagar as dívidas em causa da sociedade "Helvidio & Miguel Cachatra, L.da.", no prazo de trinta dias.

2 - Podendo, como consta da citação apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial.

3 - O recorrente deduziu impugnação judicial, no prazo previsto no art. 102º do CPPT, portanto, atempadamente.

4 - A Fazenda Pública devia ter sido ouvida sobre a contestação do impugnante - o que não aconteceu, nada constando na douta decisão recorrida sobre tal facto.

5 - As dívidas em causa, do ano de 1992, acham-se prescritas, em relação ao revertido. Assim, 6 - A douta decisão a quo violou o disposto nos art. 102º, 110º, 123º e 34º do CPPT e no art. 78º do CSC e art. 14º do DL 103/80, pelo que devem ser declaradas prescritas, oficiosamente, as dívidas exigidas ao revertido e ser revogada a decisão recorrida com substituição por outra que admita a impugnação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 66 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

******II - O despacho recorrido deu como assentes os seguintes factos: 1 - A Fazenda Pública instaurou execução fiscal contra "Helvídio & Miguel Cachatra, Lda.", para cobrança coerciva de 24.012,09 euros e acrescido, conforme documento de fls. 27, que se dá por reproduzido.

2 - A execução fiscal reverteu contra o impugnante, conforme documento de fls. 27.

3 - O impugnante foi citado para a execução fiscal no dia 14.3.2003, conforme documentos de fls. 25 a 28, que se dão por reproduzidos.

4 - A impugnação foi deduzida no dia 19.5.2003, conforme informação de fls. 34, que se dá por reproduzida.

5 - O impugnante e gerente foi nomeado gerente único da sociedade executada em Assembleia Geral de 16.3.93, conforme documentos de fls. 11 a 14, que se dão por reproduzidos.

6 - Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 10 e 19 a 23.

*****III - Expostos os...

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