Acórdão nº 05097/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida que julgou procedente a impugnação que Manuel .....deduziu contra as liquidações de IRS relativas aos exercícios de 1991 e 1992 e respectivos juros compensatórios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O contrato de suprimento, como contrato especial de mútuo (art. 1142º do CC) está definido no art. 243º/1 do C.S.C., caracterizando-se pela "permanência do crédito", cujos índices são a estipulação de um prazo de reembolso superior a 1 ano (art. 243º/2 do C.S.C.) ou a não utilização da faculdade de reembolso pelo prazo de 1 ano (art. 243º/3 do C.S.C.).

  1. Nos empréstimos em causa, concedidos pelo sócio, ora impugnante, à sociedade, não houve, ou não se conhece, ao menos, estipulação de prazo de reembolso, sendo, porém, utilizada pelo dito sócio mutuante a faculdade de reembolso antes de um ano, não sendo conhecidas garantias para a sociedade e para os seus credores (art. 245º do C.S.C.).

  2. Esses empréstimos visam dar execução imediata ao objecto da sociedade - "exploração de areia" - tendo em conta alegadas dificuldades de tesouraria da sociedade, segundo conta da acta e informação da Inspecção Tributária referidas nos autos.

  3. Reembolso esse e aplicação de empréstimos que denunciam o "carácter de não permanência" dos empréstimos em causa, ilidindo-se, assim, a presunção (índice) desse carácter (art. 243º/2/3 e 4 do C.S.C.), sendo que o impugnante não fez prova do contrário do facto afirmado/presumido.

  4. Os empréstimos em causa não se configuram como "abonos de capital feitos pelo sócio à sociedade" (art. 6º/1/d/ do CIRS), nem por via da interpretação desta norma que refere "suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade", nem pelo carácter comprovado de "não permanência" desses empréstimos, não aderentes à finalidade dos suprimentos, como suprindo as insuficiências do capital social.

  5. Esses empréstimos configuram-se como contratos de mútuo, presumindo-se que vencem juros, sujeitos a IRS, nos termos dos arts. 7º/2 e 6º/1/a) do CIRS, sendo essa presunção ilidível pelos meios indicados no nº 5 do cit. art. 7º.

  6. Essa presunção favorável à Fazenda Nacional, não foi ilidida pelo sujeito passivo por nenhuma das formas processuais admitidas no referido nº 5 do art. 7º.

  7. Existe fundamento para as liquidações impugnadas que, por válidas e legais, devem manter-se na ordem jurídica.

    * * * Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar, em suma, que tendo-se julgado provado que os empréstimos feitos pelo impugnante à sociedade não venciam juros, tais empréstimos tinham a natureza de suprimentos e não de mútuos, sendo-lhe inaplicável, por isso, a presunção de remuneração prevista no nº 2 do art. 7º do CIRS e, de qualquer forma, sempre seria de concluir que se mostrava ilidida, através de decisão judicial (a presente impugnação), a presunção a que se reporta o art. 7º nº 2 do CIRS.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) Na sequência de visita de fiscalização levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária da DDF de Viana do Castelo, veio a ser detectado que durante o exercício de 1990 o impugnante efectuou um empréstimo à sociedade "Carvalho & Rolo" da qual era sócio-gerente, no montante de 300.000$00; que durante o exercício de 1991 efectuou outro empréstimo no montante de 6.400.000$00, e que durante o exercício de 1992 emprestou à mesma sociedade o montante de 48.000.000$00.

    b) Em 31 de Dezembro de 1991, a sociedade referida pagou ao impugnante a quantia de 6.700.000$00 relativa aos empréstimos efectuados em 1990 e 1991.

    c) Em 31 de Dezembro de 1992 a sociedade pagou 13.700.000$00 para pagamento parcial do empréstimo efectuado em 1992.

    d) Tais empréstimos, nos termos acordados entre o impugnante e a sociedade Carvalho & Rolo, Ldª não venceriam juros.

    e) A Administração Fiscal considerou que os montantes de 6.400.000$00 e de 13.700.000$00 referidos nas alíneas a) e c) constituem mútuos efectuados pelo impugnante àquela sociedade e, dado não ter detectado qualquer...

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