Acórdão nº 05097/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida que julgou procedente a impugnação que Manuel .....deduziu contra as liquidações de IRS relativas aos exercícios de 1991 e 1992 e respectivos juros compensatórios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O contrato de suprimento, como contrato especial de mútuo (art. 1142º do CC) está definido no art. 243º/1 do C.S.C., caracterizando-se pela "permanência do crédito", cujos índices são a estipulação de um prazo de reembolso superior a 1 ano (art. 243º/2 do C.S.C.) ou a não utilização da faculdade de reembolso pelo prazo de 1 ano (art. 243º/3 do C.S.C.).
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Nos empréstimos em causa, concedidos pelo sócio, ora impugnante, à sociedade, não houve, ou não se conhece, ao menos, estipulação de prazo de reembolso, sendo, porém, utilizada pelo dito sócio mutuante a faculdade de reembolso antes de um ano, não sendo conhecidas garantias para a sociedade e para os seus credores (art. 245º do C.S.C.).
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Esses empréstimos visam dar execução imediata ao objecto da sociedade - "exploração de areia" - tendo em conta alegadas dificuldades de tesouraria da sociedade, segundo conta da acta e informação da Inspecção Tributária referidas nos autos.
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Reembolso esse e aplicação de empréstimos que denunciam o "carácter de não permanência" dos empréstimos em causa, ilidindo-se, assim, a presunção (índice) desse carácter (art. 243º/2/3 e 4 do C.S.C.), sendo que o impugnante não fez prova do contrário do facto afirmado/presumido.
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Os empréstimos em causa não se configuram como "abonos de capital feitos pelo sócio à sociedade" (art. 6º/1/d/ do CIRS), nem por via da interpretação desta norma que refere "suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade", nem pelo carácter comprovado de "não permanência" desses empréstimos, não aderentes à finalidade dos suprimentos, como suprindo as insuficiências do capital social.
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Esses empréstimos configuram-se como contratos de mútuo, presumindo-se que vencem juros, sujeitos a IRS, nos termos dos arts. 7º/2 e 6º/1/a) do CIRS, sendo essa presunção ilidível pelos meios indicados no nº 5 do cit. art. 7º.
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Essa presunção favorável à Fazenda Nacional, não foi ilidida pelo sujeito passivo por nenhuma das formas processuais admitidas no referido nº 5 do art. 7º.
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Existe fundamento para as liquidações impugnadas que, por válidas e legais, devem manter-se na ordem jurídica.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar, em suma, que tendo-se julgado provado que os empréstimos feitos pelo impugnante à sociedade não venciam juros, tais empréstimos tinham a natureza de suprimentos e não de mútuos, sendo-lhe inaplicável, por isso, a presunção de remuneração prevista no nº 2 do art. 7º do CIRS e, de qualquer forma, sempre seria de concluir que se mostrava ilidida, através de decisão judicial (a presente impugnação), a presunção a que se reporta o art. 7º nº 2 do CIRS.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) Na sequência de visita de fiscalização levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária da DDF de Viana do Castelo, veio a ser detectado que durante o exercício de 1990 o impugnante efectuou um empréstimo à sociedade "Carvalho & Rolo" da qual era sócio-gerente, no montante de 300.000$00; que durante o exercício de 1991 efectuou outro empréstimo no montante de 6.400.000$00, e que durante o exercício de 1992 emprestou à mesma sociedade o montante de 48.000.000$00.
b) Em 31 de Dezembro de 1991, a sociedade referida pagou ao impugnante a quantia de 6.700.000$00 relativa aos empréstimos efectuados em 1990 e 1991.
c) Em 31 de Dezembro de 1992 a sociedade pagou 13.700.000$00 para pagamento parcial do empréstimo efectuado em 1992.
d) Tais empréstimos, nos termos acordados entre o impugnante e a sociedade Carvalho & Rolo, Ldª não venceriam juros.
e) A Administração Fiscal considerou que os montantes de 6.400.000$00 e de 13.700.000$00 referidos nas alíneas a) e c) constituem mútuos efectuados pelo impugnante àquela sociedade e, dado não ter detectado qualquer...
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