Acórdão nº 06892/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIsabel Soeiro
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul - 1ª Juízo Liquidatário - 1ª Secção: José ...., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho da Vereadora dos Serviços Municipais de Urbanismo, Recursos Humanos e Saúde Ocupacional da Câmara Municipal de Almada, de 19.05.99, que determinou a cessação de abono de ajudas de custo ao recorrente.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « Em CONCLUSÃO, no entender do ora recorrente a douta sentença do Tribunal "a quo", merece censura. por erro de interpretação e de aplicação de direito, mormente, dos artigos 100°, n° 1, do CPA e dos artigos 6°: 7° e 8°, do DL n° 106/98, de 24 de Abril.

Na verdade: A - Houve um procedimento prévio, uma actividade administrativa, composta por informações e parecer Jurídico que conduziu à prolação do acto impugnado.

Justificar-se-ia, pois, a audiência do interessado, nos termos do preceituado nos artigos 100° e seguintes do CPA, previamente à prolação da decisão recorrida, que nem sequer se poderia qualificar de inútil, atentando à factualidade subjacente à prolação do acto; pelo contrário, justificar-se-ia como um contributo ajustado a um mais completo esclarecimento, em ordem a permitir uma decisão justa e adequada. A douta sentença recorrida violou o disposto no a~ 100° do CPA e, também o disposto nos arts 6°. 7° e 8°, do DL n° 106/98. de 24/04, porquanto: B) Da interpretação conjugada desses normativos, não se retira como conclusão, a necessidade de fazer prova da verificação de um prejuízo, derivado das deslocações. Segundo entende o recorrente, se atentarmos à redacção dos artigos 8° e 10° e se se fizer de ambos uma interpretação conjugada, poder-se-á concluir que, a verificação e ou demonstração de tal prejuízo, não releva da lei e que, até se permite, em casos especiais que, deslocações inferiores a 5 km possam originar o pagamento de uma quantia a título de abono de ajudas de custo, se o funcionário ou agente não puder almoçar no seu domicilio necessário, cuja noção cumpre ter em consideração para esses efeitos.» Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto com interesse é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida...

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