Acórdão nº 06807/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO D...

, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação de IVA do ano de 1995, no montante global de 2.418.085$00 (12.061,36 €), dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações e formulando 39 conclusões, uma das quais com 15 alíneas. Depois de notificado para sintetizar as conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso, formulou, de fls. 165 a 166, as seguintes: conclusões 1.a - O Recorrente não era sujeito passivo de IVA à data da aquisição dos bens e adquiriu-os na qualidade de consumidor final, tendo suportado todos os encargos fiscais exigidos pela legislação do país onde os adquiriu, ou seja; 2.a - Pagou o IVA no país de origem dos mesmos, pelo que as liquidações efectuadas pela Administração Fiscal consubstanciam um dupla tributação e violam o estipulado nos art.°s 1.°, 2.° n.° 2), alínea a) e 6.°, n.º 2, alíneas a) e b) ambos do RITI, conjugados com a alínea d), do art.º 2.° do CIVA; 3.a - A Administração Fiscal convidou o Recorrente a regularizar a sua situação fiscal, o que ele fez, desconhecendo as consequências legais daí advenientes, reportou o início da sua actividade a 1/10/95 e entregou o IVA devido ao Estado, pelo que as liquidações efectuadas pela Administração Fiscal são ilegais; 3.a - O Recorrente, na data da entrega do IVA ao Estado, acima mencionada, liquidou o IVA pelo regime de bens em 2.a mão, previsto no DL 504/G/85, de 31 de Dezembro, em vigor à data e que era lícito aplicar à situação do Recorrente; 4.a - A Administração Fiscal, apesar do Recorrente ter optado pela liquidação do IVA, pelo regime de bens em 2.a mão, previsto no DL 504/G/85, de 31 de Dezembro, liquidou, novamente, o IVA pelo regime normal, o que originou uma duplicação de colecta, violando, assim, o D.L. 504/G/85, de 31 de Dezembro; 5.a Além da duplicação de colecta referida na conclusão antecedente, a liquidação efectuada pela Administração Fiscal, enferma de erro de cálculo, por não ter respeitado o direito à dedução a que o Recorrente tinha direito, nos termos do art.º 19.° do RITI, conjugado com os artigos 19.° e 22.°, n.° 1, do CIVA, tendo, assim, sido violadas as referidas normas; 6.a- Com o devido respeito, discordamos do entendimento perfilhado na douta sentença que julgou improcedente a impugnação, com o fundamento de que a liquidação impugnada está correcta, uma vez que o Impugnante era comerciante e que todas as suas compras e vendas se presumem comerciais, por força do art. 2.° do Código Comercial e estão sujeitas a IVA, tendo a inscrição do impugnante com efeitos a 1/10/95 o mero efeito de regularização voluntária de uma situação de facto.

7.a - O Recorrente, como foi provado, comprou as viaturas para si próprio e para membros do seu agregado familiar, e, posteriormente, vendeu-as. Salvo melhor opinião, não é por esse facto que pode ser considerado comerciante; 8.a - Não se verifica qualquer dos requisitos exigidos pelo art. 8.° do RITI para a aquisição das viaturas ser considerada uma aquisição intracomunitária de bens, pelo que não se lhe pode aplicar o regime das aquisições intracomunitárias de bens que a Administração Fiscal aplicou, sendo as liquidações impugnadas ilegais; 9.a - A douta sentença recorrida, em nosso entender, fez uma errada aplicação da lei, violando os art.°s 1.°, 2.°, n.º 2, alínea a) e 6.°, n.º 2, alíneas a) e b) e 8.° ambos do RITI, conjugados com a alínea d) do art.º 2.° do CIVA e o art.º 19.° do RITI, conjugado com os art.°s 19.° e 22, n.º 1 do CIVA, devendo ter aplicado as normas do regime de bens em 2.a mão, previsto no DL 504/G/85, de 31 de Dezembro, em vigor à data.

Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 155).

* A ERFP não apresentou contra-alegações.

* Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o douto parecer a fls. 159, onde se lê: "" (...) Começando pela análise da prova produzida verifica-se que pelo depoimento das testemunhas não se pode concluir que o recorrente tenha adquirido as viaturas para si e para a sua família.

A 1a Testemunha limita-se a dizer que o recorrente comprou as viaturas para si e para a família mas não fundamenta tal afirmação.

A 2° testemunha faz a mesma afirmação e diz que teve conhecimento de tal facto porque o Diamantino lhe havia dito.

Quanto ao alegado facto, do recorrente, não ser comerciante se dirá que foi ele próprio que ao regularizar a sua situação fiscal reportou a sua actividade a 1/10/95.

Mostram os autos que o recorrente utilizou o seu NIF como particular na aquisição das viaturas.

Tendo em conta o número de viaturas adquiridas e o facto de terem sido vendidas dentro de um curto período mostra que foram adquiridas para venda.

As três viaturas foram vendidas a António e Afonso - Comércio de Automóveis Lda. cujos sócios são o recorrente e seu filho.

É de salientar que o recorrente em 19/5/97, entregou as declarações de rendimentos Modelo 2 referentes aos exercícios de 1995 e 1996 onde englobou os rendimentos da categoria C relativos à sua actividade de comércio de automóveis.

Não restam dúvidas, as aquisições...

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