Acórdão nº 06807/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO D...
, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação de IVA do ano de 1995, no montante global de 2.418.085$00 (12.061,36 €), dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações e formulando 39 conclusões, uma das quais com 15 alíneas. Depois de notificado para sintetizar as conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso, formulou, de fls. 165 a 166, as seguintes: conclusões 1.a - O Recorrente não era sujeito passivo de IVA à data da aquisição dos bens e adquiriu-os na qualidade de consumidor final, tendo suportado todos os encargos fiscais exigidos pela legislação do país onde os adquiriu, ou seja; 2.a - Pagou o IVA no país de origem dos mesmos, pelo que as liquidações efectuadas pela Administração Fiscal consubstanciam um dupla tributação e violam o estipulado nos art.°s 1.°, 2.° n.° 2), alínea a) e 6.°, n.º 2, alíneas a) e b) ambos do RITI, conjugados com a alínea d), do art.º 2.° do CIVA; 3.a - A Administração Fiscal convidou o Recorrente a regularizar a sua situação fiscal, o que ele fez, desconhecendo as consequências legais daí advenientes, reportou o início da sua actividade a 1/10/95 e entregou o IVA devido ao Estado, pelo que as liquidações efectuadas pela Administração Fiscal são ilegais; 3.a - O Recorrente, na data da entrega do IVA ao Estado, acima mencionada, liquidou o IVA pelo regime de bens em 2.a mão, previsto no DL 504/G/85, de 31 de Dezembro, em vigor à data e que era lícito aplicar à situação do Recorrente; 4.a - A Administração Fiscal, apesar do Recorrente ter optado pela liquidação do IVA, pelo regime de bens em 2.a mão, previsto no DL 504/G/85, de 31 de Dezembro, liquidou, novamente, o IVA pelo regime normal, o que originou uma duplicação de colecta, violando, assim, o D.L. 504/G/85, de 31 de Dezembro; 5.a Além da duplicação de colecta referida na conclusão antecedente, a liquidação efectuada pela Administração Fiscal, enferma de erro de cálculo, por não ter respeitado o direito à dedução a que o Recorrente tinha direito, nos termos do art.º 19.° do RITI, conjugado com os artigos 19.° e 22.°, n.° 1, do CIVA, tendo, assim, sido violadas as referidas normas; 6.a- Com o devido respeito, discordamos do entendimento perfilhado na douta sentença que julgou improcedente a impugnação, com o fundamento de que a liquidação impugnada está correcta, uma vez que o Impugnante era comerciante e que todas as suas compras e vendas se presumem comerciais, por força do art. 2.° do Código Comercial e estão sujeitas a IVA, tendo a inscrição do impugnante com efeitos a 1/10/95 o mero efeito de regularização voluntária de uma situação de facto.
7.a - O Recorrente, como foi provado, comprou as viaturas para si próprio e para membros do seu agregado familiar, e, posteriormente, vendeu-as. Salvo melhor opinião, não é por esse facto que pode ser considerado comerciante; 8.a - Não se verifica qualquer dos requisitos exigidos pelo art. 8.° do RITI para a aquisição das viaturas ser considerada uma aquisição intracomunitária de bens, pelo que não se lhe pode aplicar o regime das aquisições intracomunitárias de bens que a Administração Fiscal aplicou, sendo as liquidações impugnadas ilegais; 9.a - A douta sentença recorrida, em nosso entender, fez uma errada aplicação da lei, violando os art.°s 1.°, 2.°, n.º 2, alínea a) e 6.°, n.º 2, alíneas a) e b) e 8.° ambos do RITI, conjugados com a alínea d) do art.º 2.° do CIVA e o art.º 19.° do RITI, conjugado com os art.°s 19.° e 22, n.º 1 do CIVA, devendo ter aplicado as normas do regime de bens em 2.a mão, previsto no DL 504/G/85, de 31 de Dezembro, em vigor à data.
Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 155).
* A ERFP não apresentou contra-alegações.
* Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o douto parecer a fls. 159, onde se lê: "" (...) Começando pela análise da prova produzida verifica-se que pelo depoimento das testemunhas não se pode concluir que o recorrente tenha adquirido as viaturas para si e para a sua família.
A 1a Testemunha limita-se a dizer que o recorrente comprou as viaturas para si e para a família mas não fundamenta tal afirmação.
A 2° testemunha faz a mesma afirmação e diz que teve conhecimento de tal facto porque o Diamantino lhe havia dito.
Quanto ao alegado facto, do recorrente, não ser comerciante se dirá que foi ele próprio que ao regularizar a sua situação fiscal reportou a sua actividade a 1/10/95.
Mostram os autos que o recorrente utilizou o seu NIF como particular na aquisição das viaturas.
Tendo em conta o número de viaturas adquiridas e o facto de terem sido vendidas dentro de um curto período mostra que foram adquiridas para venda.
As três viaturas foram vendidas a António e Afonso - Comércio de Automóveis Lda. cujos sócios são o recorrente e seu filho.
É de salientar que o recorrente em 19/5/97, entregou as declarações de rendimentos Modelo 2 referentes aos exercícios de 1995 e 1996 onde englobou os rendimentos da categoria C relativos à sua actividade de comércio de automóveis.
Não restam dúvidas, as aquisições...
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