Acórdão nº 13012/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul : MARIA .....interpõe recurso contencioso do despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, de 10/10/03, " que negou provimento ao seu recurso hierárquico interposto em 9 de Abril de 2003 do acto de anulação do reposicionamento, da autoria do Director do Centro Distrital (...) de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra ", tendo para o efeito alegado o que consta da petição inicial.
Pretende, em síntese, que o acto recorrido padece de ilegalidade e viola o princípio da confiança e as legítimas expectativas assentes na estabilidade da ordem jurídica, consagrado no artº 2º da CRP.
A autoridade recorrida respondeu excepcionando, desde logo, que o despacho impugnado não é uma decisão criadora de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, como tal, sindicável contenciosamente, tendo a definição da situação jurídica da recorrente sido operada através do despacho do Director do CDSSS de Coimbra, de 25/2/03.
Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA.
A recorrente pretende que " o acto contido no despacho de 25.02.03 não é um acto contenciosamente recorrível (...), pois a autoridade que o profere não possui competência própria e exclusiva para se pronunciar sobre aquela matéria.
Porquanto, de acordo com o estabelecido pelo artº 7º nº 1 al. c) e m) do DL nº 316-A/2000 de 7 de Dezembro, é da competência do ISSS " gerir os recursos humanos e patrimoniais" e " gerir os recursos humanos, patrimoniais, financeiros, materiais e técnicos do ISSS" Devia a autoridade ora recorrida, nos termos do artº 34º do CPA ter remetido o recurso hierárquico, recepcionado a 9 de Abril pelo MSSS, para o ISSS, observando assim os deveres de Boa-Fé e de colaboração com os particulares, previstos nos artºs 6ºA e 7º do CPA (...) Tendo a recorrente interposto Recurso Hierárquico necessário para o ISSS/MSSS, em tempo, deveria ( aquela) autoridade informar a recorrente de que aquele não era o meio adequado, sob pena de violação dos deveres de colaboração e de boa-fé prescritos pelo Código de procedimento Administrativo " ( Cfr. fls. 129 e 129 verso ).
O Digno Ministério Público pronuncia-se pela improcedência da questão prévia suscitada na Resposta.
Cumpre decidir .
OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente no Ac. de 22/1/04, processo nº 7504/03, deste TCAS, que decidiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente, e cuja cópia foi junta a fls. 151 e...
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