Acórdão nº 13012/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul : MARIA .....interpõe recurso contencioso do despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, de 10/10/03, " que negou provimento ao seu recurso hierárquico interposto em 9 de Abril de 2003 do acto de anulação do reposicionamento, da autoria do Director do Centro Distrital (...) de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra ", tendo para o efeito alegado o que consta da petição inicial.

Pretende, em síntese, que o acto recorrido padece de ilegalidade e viola o princípio da confiança e as legítimas expectativas assentes na estabilidade da ordem jurídica, consagrado no artº 2º da CRP.

A autoridade recorrida respondeu excepcionando, desde logo, que o despacho impugnado não é uma decisão criadora de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, como tal, sindicável contenciosamente, tendo a definição da situação jurídica da recorrente sido operada através do despacho do Director do CDSSS de Coimbra, de 25/2/03.

Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA.

A recorrente pretende que " o acto contido no despacho de 25.02.03 não é um acto contenciosamente recorrível (...), pois a autoridade que o profere não possui competência própria e exclusiva para se pronunciar sobre aquela matéria.

Porquanto, de acordo com o estabelecido pelo artº 7º nº 1 al. c) e m) do DL nº 316-A/2000 de 7 de Dezembro, é da competência do ISSS " gerir os recursos humanos e patrimoniais" e " gerir os recursos humanos, patrimoniais, financeiros, materiais e técnicos do ISSS" Devia a autoridade ora recorrida, nos termos do artº 34º do CPA ter remetido o recurso hierárquico, recepcionado a 9 de Abril pelo MSSS, para o ISSS, observando assim os deveres de Boa-Fé e de colaboração com os particulares, previstos nos artºs 6ºA e 7º do CPA (...) Tendo a recorrente interposto Recurso Hierárquico necessário para o ISSS/MSSS, em tempo, deveria ( aquela) autoridade informar a recorrente de que aquele não era o meio adequado, sob pena de violação dos deveres de colaboração e de boa-fé prescritos pelo Código de procedimento Administrativo " ( Cfr. fls. 129 e 129 verso ).

O Digno Ministério Público pronuncia-se pela improcedência da questão prévia suscitada na Resposta.

Cumpre decidir .

OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente no Ac. de 22/1/04, processo nº 7504/03, deste TCAS, que decidiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente, e cuja cópia foi junta a fls. 151 e...

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