Acórdão nº 02976/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | Cristina Dos Santos |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Alda ...., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Indústria e Energia datado de 24.03.1999 que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho de homologação da classificação de serviço referente ao ano de 1997 do Director-Geral da Indústria, concluindo como segue: 1. Não viola o regime do artigo 193° do C.P.C., que interpreta o artigo 36°, n° l da L.P.T.A - arestos citados no douto acórdão desse T.C.A. no recurso 3756/99, de 04.04.02- o requerimento de recurso em que, como no caso presente, se enumeram, nos n°s 12, 13, 14, 18 e 19, como causa de pedir, os vícios que afectam o acto recorrido, referenciando os normativos a que tal se reconduz e se conclui pela nulidade, sendo que a qualificação jurídica, face à óptica da entidade recorrida, é coisa diversa: procedência ou improcedência.
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Se impugnada a falsidade de um documento público, quando elementos escritos, mesmo "adminiculares", (dos quais o "menos irrelevante" e "mais insignificante" será - fls. 86 - dar-se ênfase interna à posse de uma Subdirectora-Geral e não à do Director Geral, atenta a "ratio" (?) expendida nos parágrafos 3° e 4° a fls. 89) levam a considerar falso o seu conteúdo quando titula uma dada competência, anterior a Dezembro de 1998. e isso é o fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa.
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ou seja, colocado em crise "o pressuposto legal da sua actuação", entender que à recorrente incumbia provar a falsidade, se nem se fez accionar o mecanismo do artigo 170 do C.P.P., apesar de requerido e do contido no ponto 9 do documento junto, a fls. 105, seria violar o regime do "ónus da prova" - artigos 372°, n° l, 342°, n° 3 e 346° do C.C. - tal como entende a jurisprudência administrativa e mesmo a doutrina - loc. cit., in "Antologia", ano V, tomo 2, pág. 158.
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Se alguém se arroga dada competência em que não está investido, estamos perante uma situação de violação de lei, a consubstanciar o vício de incompetência, por estarmos perante "agente putativo" naquele cargo - Prof. M. Caetano, Manual, 4a ed. pág. 235 e 421-, que, porque inerente competência, é caso de nulidade.
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Se a autoridade recorrida não impugna que dada notificação foi feita oralmente, antes refere que isso é irrelevante porque a recorrente tinha tido "perfeito conhecimento destes elementos, como se constata da interposição do presente recurso", aceita que houve violação da regra do artigo 68° do C.P.A.
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Interpor recurso sem conhecer o exacto texto da decisão recorrida não equivale a sanação do vício, já que, havendo um outro a legitimar o recurso é possível alegar outro, mesmo que deles se venha a ter conhecimento superveniente - artigo 51° do Dec-Lei 267/85.
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Se para além do prazo imposto pelo artigo 31° do Dec. Reg. 44-B/83, de 01.06, há uma nota interna a conferir à administranda dado prazo para "remover dado obstáculo jurídico" não estamos perante um "prazo ordenador", mas um prazo imperativo e no interesse da mesma.
Recusar observar esse prazo é, violar o princípio da "confiança" - artigo 6- A.do C.P.A - e violar o regime do artigo 31° do Dec. Reg. 44-B/83, de 01.06, pelo que se trata de preterição de formalidade essencial. Resulta, pois, vício de violação de lei, a implicar a nulidade do acto.
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Se suscitada esta questão, sobre ela não se toma posição, estamos perante omissão de pronúncia, que gera anulabilidade - artigo 124, n° l, c) do C.P.A.
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Atenta a finalidade do artigo 31° do Dec. Reg. 44-B/83, de 01.06, e o sentido do ponto 2 da nota interna do G.J. 0100 - 3/98, de 05.05, a preterição da "entrevista", na medida em que se busca a "influência" pelo "consenso", nunca estaríamos perante uma situação de "formalidade" dispicienda, acobertada pelo princípio do "máximo aproveitamento dos actos", merecendo antes o tratamento rigoroso dos arestos citados acima em 40,45 e 46.
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A acta de 09.03 e os considerandos feitos em 29 da alegação de recurso, aliados aos princípios do ónus da prova, que se expenderam a propósito da conclusão a), demais que se está perante um "fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competência, ou, dito doutro modo, dos "pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (...desfavorável)"- aresto citado do STA, de 24.01.02, que se reporta a outro de 26.01.00 - levam a que nunca seria à recorrente que incumbia provar que tal formalidade foi substancial e formalmente observada, demais que se não vê que de tal "reunião", o objecto - e conteúdo - fosse o previsto no referido artigo 31º do Dec-Reg. 44-B/83. Houve, pois, preterição de formalidade essencial, ou seja do contraditório em instrução, a fundamentar a anulabilidade com base no artigo 100° do C.P.A , na linha do douto aresto desse T.C.A., de 30.11.00, publicado in "Antologia...", ano IV, n° l, pág.218.
* A AD respondeu, pugnando pela manutenção do acto e concluindo como segue: a) A lei impõe ao recorrente não só o ónus de...
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