Acórdão nº 02976/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCristina Dos Santos
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Alda ...., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Indústria e Energia datado de 24.03.1999 que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho de homologação da classificação de serviço referente ao ano de 1997 do Director-Geral da Indústria, concluindo como segue: 1. Não viola o regime do artigo 193° do C.P.C., que interpreta o artigo 36°, n° l da L.P.T.A - arestos citados no douto acórdão desse T.C.A. no recurso 3756/99, de 04.04.02- o requerimento de recurso em que, como no caso presente, se enumeram, nos n°s 12, 13, 14, 18 e 19, como causa de pedir, os vícios que afectam o acto recorrido, referenciando os normativos a que tal se reconduz e se conclui pela nulidade, sendo que a qualificação jurídica, face à óptica da entidade recorrida, é coisa diversa: procedência ou improcedência.

  1. Se impugnada a falsidade de um documento público, quando elementos escritos, mesmo "adminiculares", (dos quais o "menos irrelevante" e "mais insignificante" será - fls. 86 - dar-se ênfase interna à posse de uma Subdirectora-Geral e não à do Director Geral, atenta a "ratio" (?) expendida nos parágrafos 3° e 4° a fls. 89) levam a considerar falso o seu conteúdo quando titula uma dada competência, anterior a Dezembro de 1998. e isso é o fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa.

  2. ou seja, colocado em crise "o pressuposto legal da sua actuação", entender que à recorrente incumbia provar a falsidade, se nem se fez accionar o mecanismo do artigo 170 do C.P.P., apesar de requerido e do contido no ponto 9 do documento junto, a fls. 105, seria violar o regime do "ónus da prova" - artigos 372°, n° l, 342°, n° 3 e 346° do C.C. - tal como entende a jurisprudência administrativa e mesmo a doutrina - loc. cit., in "Antologia", ano V, tomo 2, pág. 158.

  3. Se alguém se arroga dada competência em que não está investido, estamos perante uma situação de violação de lei, a consubstanciar o vício de incompetência, por estarmos perante "agente putativo" naquele cargo - Prof. M. Caetano, Manual, 4a ed. pág. 235 e 421-, que, porque inerente competência, é caso de nulidade.

  4. Se a autoridade recorrida não impugna que dada notificação foi feita oralmente, antes refere que isso é irrelevante porque a recorrente tinha tido "perfeito conhecimento destes elementos, como se constata da interposição do presente recurso", aceita que houve violação da regra do artigo 68° do C.P.A.

  5. Interpor recurso sem conhecer o exacto texto da decisão recorrida não equivale a sanação do vício, já que, havendo um outro a legitimar o recurso é possível alegar outro, mesmo que deles se venha a ter conhecimento superveniente - artigo 51° do Dec-Lei 267/85.

  6. Se para além do prazo imposto pelo artigo 31° do Dec. Reg. 44-B/83, de 01.06, há uma nota interna a conferir à administranda dado prazo para "remover dado obstáculo jurídico" não estamos perante um "prazo ordenador", mas um prazo imperativo e no interesse da mesma.

    Recusar observar esse prazo é, violar o princípio da "confiança" - artigo 6- A.do C.P.A - e violar o regime do artigo 31° do Dec. Reg. 44-B/83, de 01.06, pelo que se trata de preterição de formalidade essencial. Resulta, pois, vício de violação de lei, a implicar a nulidade do acto.

  7. Se suscitada esta questão, sobre ela não se toma posição, estamos perante omissão de pronúncia, que gera anulabilidade - artigo 124, n° l, c) do C.P.A.

  8. Atenta a finalidade do artigo 31° do Dec. Reg. 44-B/83, de 01.06, e o sentido do ponto 2 da nota interna do G.J. 0100 - 3/98, de 05.05, a preterição da "entrevista", na medida em que se busca a "influência" pelo "consenso", nunca estaríamos perante uma situação de "formalidade" dispicienda, acobertada pelo princípio do "máximo aproveitamento dos actos", merecendo antes o tratamento rigoroso dos arestos citados acima em 40,45 e 46.

  9. A acta de 09.03 e os considerandos feitos em 29 da alegação de recurso, aliados aos princípios do ónus da prova, que se expenderam a propósito da conclusão a), demais que se está perante um "fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competência, ou, dito doutro modo, dos "pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (...desfavorável)"- aresto citado do STA, de 24.01.02, que se reporta a outro de 26.01.00 - levam a que nunca seria à recorrente que incumbia provar que tal formalidade foi substancial e formalmente observada, demais que se não vê que de tal "reunião", o objecto - e conteúdo - fosse o previsto no referido artigo 31º do Dec-Reg. 44-B/83. Houve, pois, preterição de formalidade essencial, ou seja do contraditório em instrução, a fundamentar a anulabilidade com base no artigo 100° do C.P.A , na linha do douto aresto desse T.C.A., de 30.11.00, publicado in "Antologia...", ano IV, n° l, pág.218.

    * A AD respondeu, pugnando pela manutenção do acto e concluindo como segue: a) A lei impõe ao recorrente não só o ónus de...

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