Acórdão nº 12162/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Fernando ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico por si instaurado contra o despacho sancionatório de multa de € 500 suspensa por dois anos, aplicado pela Directora Regional de Educação do Centro, concluindo como segue: A) O presente procedimento disciplinar ser declarado extinto por prescrição.

B) Caso tal não se entenda (o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio), deve a decisão ser declarada nula por padecer de contradição insanável.

C) Sem prescindir, deverá em último grau, a Acusação ser declarada improcedente e não provada e ainda violadora do princípio da igualdade de tratamento exigível a todos os visados no processo inspectivo.

D) Acresce que a conduta do Recorrente não traduz quaisquer prejuízos para a administração pública, sendo certo que o recorrente sempre teria direito de usufruir da redução que usufruiu, ao abrigo da lei do trabalhador estudante.

E) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 44° do DL. n° 296 - A/98 de 25/09, lei n° 116/97 de 4/11, 31 do C. Penal e, como se refere supra (art. n° 16 da PI) e diferente interpretação do artigo 44° do DL. n° 296 - A/98 de 25/09, sempre violaria o disposto no artigo 13° da C.R.P.

* A AD respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* O EMMP junto deste TCA Sul pronunciou-se no sentido da improcedência da alegada prescrição e sobre o fundo da causa no sentido sustentou a procedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Com base nos documentos juntos aos autos e no PA apenso, julga-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho datado de 29 de Junho de 2001 da Inspectora - Geral da Educação, foi instaurado ao A o procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ por conversão do Processo de Inquérito n.° 11.06/16/2000 determinado por despacho de 31.08.00 da Inspectora Geral, exarado sobre a Informação nº FR/00/08, de 21.08.00 da Delegação Regional do Centro da Inspecção Geral de Educação (=IGE) - fls. 2 e 4 PA apenso.

  1. Em sede de procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ, contra o A foi formulada a acusação que se transcreve: "(..) ACUSAÇÃO João Joaquim Saraiva Ribeiro, na qualidade de instrutor deste processo disciplinar N.° 10.07/278(B)-2001/GAJ, mandado instaurar pela Exma. Senhora Inspectora - Geral da Educação através de despacho datado de 29 de Junho de 2001, a FERNANDO ....., professor em exercício de funções, no corrente ano lectivo (2001/2002), na Escola Básica do 2.° ciclo de Pinhel, concelho de Pinhel, distrito da Guarda, contra ele deduz nos termos dos artigos 57.°, n.° 2 e 59.° do Estatuto Disciplinar, a seguinte acusação: 1. O arguido Fernando ....., matriculou-se, no ano lectivo de 1999/2000, no Curso de Complemento de Formação para professores do 2.° CEB de Educação Visual e Tecnológica, na Escola Superior de Educação - Complexo Superior "Jean Piaget" de Viseu.

  2. À data em que concretizou a matrícula na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, já se encontrava matriculado (renovação de matrícula) na Universidade Aberta, tendo em vista a conclusão da licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica.

  3. Assim, constata-se que o arguido esteve matriculado, em simultâneo, no ano lectivo de 1999/2000, em dois estabelecimentos de ensino superior, sendo que a primeira matrícula (renovação) foi feita na Universidade Aberta.

  4. Durante o período de tempo em que esteve matriculado, em simultâneo, em dois estabelecimento de ensino superior, o arguido violou o disposto no artigo 44.°, n°1, do Dec. - Lei n.° 296-A/98, de 25 de Setembro.

  5. Embora o arguido não conste da relação proveniente da Universidade Aberta, como tendo solicitado a anulação da matrícula, o mesmo declarou, quando foi inquirido, que decidira em Dezembro de 1999, anular a matrícula na Universidade Aberta, não tendo comunicado, por escrito, essa decisão à Escola onde se encontrava a leccionar - EB 2,3 de Trancoso.

  6. O arguido, posteriormente, juntou ao Proc. de Inquérito n.° 11.06/16/2000 que constituiu a fase de instrução do presente Proc. Disciplinar, cópia do pedido de anulação de matrícula que declarou ter enviado à Universidade Aberta, em Dezembro de 1999.

  7. Após ter procedido à anulação da matrícula na Universidade Aberta (Dezembro/1999), o arguido continuou a beneficiar indevidamente da redução de 4 (quatro) horas lectivas semanais ao abrigo do disposto no Despacho Conjunto n.° 445/98, 17 de Junho situação que o próprio confirmou quando inquirido.

  8. De tal facto, o arguido não deu conhecimento formal à escola a que pertencia (EB2.3 de Trancoso) no sentido de lhe ser retirada essa redução, conforme esclarecimento prestado pela Escola Básica 2,3 de Trancoso, continuando por isso a beneficiar indevidamente de 4 (quatro) horas lectivas semanais.

  9. Com o modo de proceder descrito, o arguido causou prejuízos efectivos para a Administração desde o dia em que anulou a sua matrícula na Universidade Aberta.

  10. O arguido, com a sua actuação, violou de forma grave e intencional os deveres gerais de zelo e de lealdade, positivados no artigo 3.°, n°s 1, 2 e 4, al. b) e d) e n°s 6 e 8 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, deveres a que estava absolutamente vinculado enquanto funcionário público, já que os Agentes da Administração devem obedecer exclusivamente aos interesses e à prossecução do serviço público.

  11. Os factos descritos, praticados pelo arguido, constituem infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3.°, nºs 1,2 e 4, al. b) e d) e n°s 6 e 8; 11.°, n.° 1, al. c); 12.°, n.° 3 e 4 e 24.°, n.° 1, todas do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de SUSPENSÃO.

  12. Não beneficia o arguido de atenuantes, nem se verificam circunstâncias agravantes. Atento o disposto no artigo 116°, n." 2 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.° 105/97, de 29 de Abril e n.° 1/98, de 2 de Janeiro, a aplicação da eventual pena é da competência do Exmo. Senhor Director Regional de Educação do Centro.

    Fixa-se ao arguido, de acordo com o disposto no artigo 59.°, n.° 1, in fine, do Estatuto Disciplinar, o prazo de quinze (15) dias, contado a partir do dia seguinte à data da notificação desta acusação, para, querendo, apresentar a sua defesa escrita, oferecer as provas que entender necessárias e requerer outras diligências, advertindo-o de que a falta de resposta dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 61°, n.°9do Estatuto Disciplinar A defesa escrita deve ser entregue, em envelope lacrado dirigido ao Instrutor, à senhora Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica do 2° ciclo de Pinhel.

    Informa-se o arguido de que, durante as horas de expediente e no prazo fixado para apresentação da defesa, pode examinar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado devidamente constituído, na referida EB do 2." ciclo, onde o mesmo se encontra à guarda e confiança da senhora Presidente do Conselho Executivo.

    Escola Básica do 2.° ciclo de Pinhel, 20 de Dezembro de 2001 O Instrutor,(..)" - fls.25/27 PA apenso.

  13. O A foi notificado pessoalmente da acusação em 26.12.2001 conforme certidão assinada pelo seu punho, de fls. 28 PA apenso.

  14. O A apresentou defesa por escrito. - fls. 31/34 PA apenso.

  15. Em sede de procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ, foi elaborado o Relatório Final que se transcreve na parte julgada útil: "(..) PROCESSO DISCIPLINAR N.° 10.07/278(B) - 2001 /G A J RELATÓRIO I INTRODUÇÃO 1. O presente Processo Disciplinar foi mandado instaurar a FERNANDO MANUEL VIDEIRA DOS SANTOS, P.Q.N.D. na EB 2,3 de Trancoso e colocado, em regime de destacamento, na Escola Básica do 2.° ciclo de PINHEL, 6400 - 395 Pinhel, por despacho de 29/06/2001 da Ex.ma Senhora Inspectora-Geral da Educação (Doc. Fls. 4 e 5).

  16. O autor deste Relatório foi nomeado Instrutor do mesmo Processo, por despacho do Ex.mo Senhor Delegado Regional do Centro da IGE, datado de 27/09/2001 (doc. Fls. 3).

  17. Este Processo Disciplinar teve como antecedente o Processo de Inquérito n.° 11.06/016-2000, o qual constituiu a fase de instrução, cujo Relatório (Fls. 2100 e 2101 destes autos) concluiu com proposta de instauração de Processo Disciplinar ao Arguido atrás referenciado.

  18. Deu-se início à sua instrução, com a respectiva autuação a 10/10/2001 (Doc. Fls. 6).

  19. Por motivos vários, de que se dá conta, esteve o Processo interrompido nos períodos: • De 11/10/2001 a 18/10/2001 - aguardar a remessa aos autos do Registo Biográfico do Arguido, solicitado à Escola Básica do 2.° ciclo de Pinhel; • De 19/10/2001 a 19/11/2001 - decorrer, em simultâneo, um outro processo disciplinar, cuja base instrutória é constituída pelo mesmo processo de inquérito, composto por oito (8) volumes; • De 20/11/2001 a 17/12/2001 - Instrutor dispensado das respectivas funções ao abrigo do disposto no art. 8.° da LEOAL, aprovada peia Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto.

    II FACTOS QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO 1. Os que constam dos pontos 2.2.7.4.2, 2.2.7.4.12., 2.2.7.4.13., 8.1.2., 8.1.7.4., 8.1.7.5., 4.2.1. e 4.2.2., do Relatório do Processo de Inquérito n.° 11.06/016-2000 /Doe. Fls. 2064 a 2066, 2095, 4097 e 2100) e da Informação 141/IGE/2001 - Parecer n.° 617 MIES/2001, da Inspecção-Geral da Educação (Doe. Fls. 4 e S).

  20. Ser verdade que o Arguido - Prof. Fernando ..... - esteve matriculado, em simultâneo, no ano lectivo de 1999/2000, em dois Estabelecimentos de Ensino Superior (Universidade Aberta e Escola Superior de Educação - Complexo Superior "Jean Piaget" de Viseu), até ao dia 29/12/1999, data em que anulou a matrícula na Universidade Aberta.

  21. O Arguido, à data em que efectuou a matricula no Jean Piaget de Viseu, já se...

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