Acórdão nº 01172/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. F..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) - Quanto ao Procº N° 2232-93/103944.0, seguindo, in casu, a douta tese sustentada da não menos douta sentença recorrida, decorreram mais de 10 anos, nas contas feitas pelo oponente e acima descritas pelo que as dívidas neles plasmadas se encontram prescritas.

    II) - Quanto ao Procº N° 2232-00/103861.5 no entendimento do oponente já se aplica, dada a data da sua instauração, o Artº. 49°/1 da L.G.T pelo que só a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

    III) - As dívidas relativas ao Procº N° 2232-93/103944.0, ao Procº N° 2232-94/102862.6 de Dezembro de 1992 e ao Procº N° 2232-00/103861.5 encontram-se extintas por prescrição.

    IV) - O executado foi gerente da devedora originária, e como tal constando do comercial, desde 1 de Fevereiro de 1991 a 10 de Março de 1994, mas de comparecer na empresa e dela se apartou a partir de Janeiro de 1994.

    V) - Provou-se que o oponente saiu da gerência da sociedade em 10 de Março de 1994, numa altura em que a sociedade mantinha o seu património, sendo que a sua dilapidação ou insuficiência dele só pode ter ocorrido depois da sua saída.

    VI) - Não foi por culpa do oponente que o património da sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, por ele oponente já se não encontrar na sociedade.

    VII) - Prevendo o Artº 13° do Código de Processo Tributário que a responsabilidade subsidiária não existe se oponente provar, como provou, que não foi por sua culpa que o património da sociedade em causa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, ter-se-á de julgar este parte ilegítima para a presente execução.

    NESTES TERMOS Requer-se as V. Exªs julguem as presentes CONCLUSÕES procedentes, por provadas e fundamentadas, dando provimento ao recurso, julgando referidas nas CONCLUSÕES I, II e III prescritas e quando assim se não entenda, julgando o oponente parte ilegítima por não ter tido culpa por o património da sociedade devedora se ter tornado insuficiente para a satisfação da dívida exequenda.

    POIS ASSIM SE FARA A COSTUMADA JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por ter feito uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se as contribuições exequendas se encontram prescrita; E não se encontrando, se o ora recorrente logrou ilidir o ónus da prova que sobre si impendia, de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- A sociedade C... - Montagens Industrais, Lda., encontra-se matriculada na 2ª Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o n° 2422/891221 (cfr. fls.

    71/74 do processo executivo em apenso).

    2- Em 04/12/1991 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Comercial de Setúbal a aquisição por F... de uma quota de 200.000$00 da sociedade C... - Montagens Industriais, Lda. e na mesma data foi registada a nomeação de F... e de Luís António Teodoro Baptista como gerentes daquela sociedade, que se obrigava com a assinatura de dois gerentes (como consta de fls.

    71/72 do processo executivo em apenso).

    3- Em 13/05/1992 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a alteração ao contrato de sociedade, sendo sócios António José Ferrão Cavaco com uma quota de 1.400.000$00 e F... com uma quota de 700.000$00 (cfr. fls.

    73 do apenso).

    4- Em 31/08/1993 o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal emitiu a certidão de dívida n° 1630/93 em nome da sociedade C... Montagens Industriais, Lda., relativamente a contribuições dos meses de Abril e Maio de 1992 no montante total de 414.555$00 (€ 2.067,79) (cfr. documento de fls.

    2/3 do processo executivo em apenso).

    5- Com base na certidão referida no ponto anterior foi instaurado em 02/11/1993 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n° 2232-93/103944.09 como consta do processo de execução em apenso.

    6- Em 10/03/1994 foi registada a alteração ao contrato de sociedade, passando a gerência a cargo de um gerente e obrigando-se a sociedade com a assinatura do gerente, e designado António José Ferrão Cavaco como gerente (fls.

    74 do apenso).

    7- Em 05/05/1994 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Comercial de Setúbal a cessação de funções de gerência de F..., por renúncia (cfr. fls.

    74 do apenso).

    8- Em 15/11/1994 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal emitiu a certidão de dívida n° 1741194 em nome da sociedade C... - Montagens Industriais, Lda., relativamente a contribuições de Dezembro de 1992 e de Fevereiro de 1993 a Maio de 1994 no montante total de 3.358.335$00 (€ 16.751,30) (cfr. documento de fls.

    98/100 do processo executivo em apenso).

    9- Com base na certidão de dívida referida no ponto anterior, foi instaurado em 22/12/1994 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n° 2232-94/102862.6 (cfr. fls.

    97 do apenso).

    10- Em 31/12/1999 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal emitiu a certidão de dívida n° 428/00 em nome da sociedade C... - Montagens Industriais, Lda., relativamente a contribuições de Dezembro de 1992, Janeiro de 1993, de Junho de 1994 a Junho de 1996 e de Outubro de 1997 a Maio de 1998 no montante total de 2.545.992$00 (€ 12.699,35), tendo aqueles serviços feito menção na referida certidão que "a prescrição ficou suspensa, no período de 97-01-31 a 99-06-28 nos termos do n° 5 do art . 5° do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, relativamente aos meses de 12/92, 1/93, e 6/94 a 6/96" (cfr. documento de fls. 110/114 do processo executivo em apenso).

    11- Com base na certidão mencionada no ponto anterior, foi instaurado em 02/10/2000 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n° 2232-00/103681.5 (cfr. fls.

    109).

    12- Em 28/09/2000 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal, emitiu o ofício n° 082798 no qual consta que relativamente à certidão...

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