Acórdão nº 06210/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MARIA .....

, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho DO VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO CRSS LVT, datado de 12.01.99.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: "

  1. O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado no âmbito de poderes delegados pelo Conselho Directivo do CRSSLVT o qual é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, autónoma da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência do Governo.

  2. Não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo, portanto qualquer recurso hierárquico necessário.

  3. Assim, o artº 21º nº5 do Dec.Lei nº 404-A/98 de 18.12 não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo.

  4. Por outro lado, não existe qualquer qualquer disposição legal que preveja recurso tutelar das decisões tomadas no âmbito daquela matéria pelos órgãos do CRSSLVT.

  5. Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo." Foram apresentadas contra-alegações, onde se concluiu: "1ª - A situação que a recorrente pretende ver tutelada enquadra-se no nº5 do artigo 21º do Dec.Lei nº 404-A/98, pelo que nos termos deste preceito o Despacho recorrido não constitui um acto definitivamente lesivo, uma vez que apenas é definidor daquela situação o despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a que venham a ser colocadas as questões relativas à inversão das posições detidas pelos funcionários ou agentes à data de publicação do Dec.Lei nº 404-A/98; 2ª - Assim, o acto administrativo, objecto do presente recurso, carece de definitividade vertical, pelo que é irrecorrível." Neste TCAS foi emitido parecer pelo Exmº Magistrado do MºPº no sentido de ser negado provimento ao recurso.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO No artigo 21° do DL 404-A/98, de 18.12, sob epígrafe "situações especiais", estabeleceu-se: "l- Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros-oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo...

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