Acórdão nº 06409/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:I.- RELATÓRIO 1.1.- M...., Ldª., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA relativo ao exercício do ano de 1993.

l .2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1.- A recorrente reunia as condições necessárias para beneficiar de apoio judiciário, na modalidade requerida na petição de impugnação, tendo, para esse efeito, apresentado a documentação necessária para comprovar a insuficiência económica que alegava, designadamente, um despacho conjunto dos Senhores Ministros da Economia e da Solidariedade e Segurança Social; 2.- A douta sentença recorrida, ao aferir a capacidade económica da recorrente em função da natureza e volume de determinadas despesas constantes da contabilidade, padece de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 7.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 387-B/87; 3.- O benefício do apoio judiciário deveria ter sido concedido à ora recorrente uma vez que esta carecia dos meios necessários para custear os encargos do processo; 4.- A recorrente, durante o exercício de 1993, efectuou uma aquisição intracomunitária sendo que, por lapso, não contabilizou de imediato a respectiva factura nem procedeu à movimentação das contas de crédito e de débito; 5.- A movimentação das contas de crédito e de débito não é condição necessária para que, em sede de fiscalização, a Administração Fiscal reconheça que, daquela aquisição intracomunitário propriamente dita, não resultou qualquer Imposto sobre o Valor Acrescentado a pagar; 6. A liquidação adicional de imposto pelo simples facto de a recorrente não ter movimentado as contas de crédito e de débito padece de manifesto vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 19.°, n.° l, do Código do iva, 19.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 290/92, 17.° do Código do Processo Tributário, 11.°, n.° 3, da Lei Geral Tributária, 55.° da Lei Geral Tributária e 5.° do RCPIT; 7.- A douta sentença recorrida, ao acolher e confirmar a liquidação adicional de imposto, incorre em vício de violação de lei, por ofensa dos mesmos preceitos; 8.- A Administração Fiscal, atento o facto de não resultar qualquer imposto de uma aquisição intracomunitária, não estava legitimada para liquidar juros compensatórios; 9.- A liquidação de juros compensatórios depende da prova de 'culpa no retardamento da liquidação de imposto', prova essa que a Administração Fiscal não fez; 10.- A liquidação de juros compensatórios padece, assim, de manifesta violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 89° do Código do IVA e 83.° do Código de Processo Tributário; 11.- A douta sentença recorrida, ao acolher a liquidação de juros compensatórios e ao defender que a mesma consubstancia uma consequência imediata da pretensa legalidade da liquidação de imposto, padece de manifesta violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 89.° do Código do IVA e 83.° do Código de Processo Tributário.

Termos em que entende que deve a douta sentença recorrida ser revogada e, a final, anulados os actos de liquidação adicional de imposto e juros compensatórios relativos ao exercício de 1993, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: 2.1.2.- QUANTO AO APOIO JUDICIÁRIO: Da prova carreada para os autos resultam provados os seguintes factos: a)- Consta do documento fotocopiado a fls. 56 que a requerente tem um capital social de 110 mil contos, um volume de negócios de 813 mil contos e emprega 183 trabalhadores; b)- Do mesmo documento consta ainda que é devedora perante os CRSS do Alentejo (Serviços Sub-Regionais de Portalegre e Évora), relativamente a contribuições no montante de cerca de 275 mil contos; c)- Foi declarada em situação económica difícil por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Solidariedade e Segurança Social de 94.03.27, tendo sido autorizado o pagamento em prestações, das dívidas à segurança social.

d)- Declarou um total de proveitos em sede de IRC, no ano de 1996, de Esc. 814.345.450$00; e)- Os custos com o pessoal ascenderam a 338.731.445$00; f)- O somatório do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, dos fornecimentos e serviços externos, e dos impostos indirectos, ascendeu, nesse ano, a 323.298.533$00; g)- Declarou custos e perdas financeiros no montante de Esc. 149.112.115$00, dos quais 132.899.927$00 de juros suportados.

h)- Amortizou, no exercício, Esc. 45.415.941 $00; i)- Declarou um prejuízo de Esc. 51.001.713$00; A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados assentou no conteúdo dos documentos de fls. 56 e ss., uma vez que o depoimento das testemunhas que a requerente arrolou, relatando embora uma genérica situação de dificuldades financeiras, não se reportam a nenhum facto concretamente alegado por esta.

* 2.1.3- QUANTO À MATÉRIA DA CAUSA: 2..1.3.1.- Factos provados: a)- A impugnante exerce a actividade industrial de mármores e granitos - CAE: 290160; b)- No âmbito de uma acção de fiscalização de adquirentes de bens e serviços no mercado intracomunitário, a Administração Fiscal apurou que a impugnante não liquidou o IVA relativo a uma aquisição à empresa PEDRINI, SPA, n° 01323210169, com sede em Bergamo, Itália, do 1° trimestre de 1993, no valor de 500.000,00 DM, titulada pelo documento (factura) 1993/229, de 18-03-93.

c)- Foi igualmente constatado que a impugnante não possuía na sua contabilidade o documento (factura) relativo à mesma aquisição, bem como não calculara o montante do IVA respectivo e não o incluíra na declaração periódica a enviar aos SIVA; d)- Foi notificada para exibir uma 2a via da factura, bem como para proceder ao seu registo na contabilidade, de acordo com as normas do P.O.C, e do R.I.T.I. inerentes ao IVA; e)- A impugnante solicitou a 22/06/95, à empresa referida em b), e obteve desta 2a via da factura n° 1993/229, de 18-03-93, classificou-a e contabilizou-a, mas não efectuou a movimentação de IVA a crédito e a débito na declaração periódica a remeter ao SIVA; f)- Nem procedeu ao pagamento do IVA respectivo, no montante de Esc 7.415.200$00, bem como não solicitou a sua dedução; g)- O original da factura referida em b) extraviou-se nos serviços da impugnante; h)- Na referida factura o IVA não se mostra mencionado ou calculado; i)- A impugnante foi notificada para efectuar o pagamento do IVA ora impugnado em 30-01-1996, tendo o prazo de pagamento voluntário terminado em 0l-03-1996; j)- Não tendo a impugnante procedido ao pagamento do imposto foi o mesmo debitado ao tesoureiro em 15-02-96; 2.1.3.2.- Factos não provados: Não há factos não provados.

*2.1.3.3- Motivação quanto à matéria de facto: O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos acima elencados com base nos documentos apud acta, excepto no que concerne à matéria da alínea g), em que se baseou no depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante, que não obstante as suas ligações profissionais a esta não suscitaram reservas quanto à sua credibilidade, isenção e directo conhecimento dos factos.

* 2.2.- DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Fixados os factos, cabe agora aplicar o Direito.

A)- QUANTO AO APOIO JUDICIÁRIO: O artº 20º da CRP proclama que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

0 acesso ao direito e aos Tribunais, como "direito fundamental" consagrado no art. 20º da CRP não está abrangido pela excepção prevista no art. 12º da CRP.

Assim sendo, o direito de acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no art.20º da CRP é compatível com a natureza de pessoas colectivas, o que vale por dizer que lhes é aplicável tal preceito constitucional.

O direito de acesso, engloba o direito à protecção jurídica através dos Tribunais e por isso pressupõe o direito de defesa já que decorre expressamente do art.20º da CRP, que o direito de acesso à Justiça engloba a inexistência de entraves económicos.

Por outro lado, do referido artigo resulta a consagração do princípio da Igualdade o qual postula a igualdade das partes analisado no princípio do contraditório e no princípio da igualdade de armas.

Tal princípio constitui uma concretização do princípio da igualdade consagrado no art.13 do CRP, o qual significa que cada uma das partes deve situar-se numa posição de igualdade perante a outra e ambas iguais perante o Tribunal, designadamente um exercício do direito de defesa.

Assim, o regime do apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo e é independente da posição processual que o requerente tenha no processo: arts. 16° n.° 1 e 17° n.° 1 do Dec.-lei n.° 387-B/87, de 29.12, com as alterações introduzidas pela Lei n,° 46/96, de 03.09 (diploma a ter em conta nas demais disposições legais que vierem a ser citadas) e que se pretende, com a respectiva atribuição, que a ninguém seja impedida ou dificultada a...

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