Acórdão nº 01366/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

"S. ...., Ldª", pessoa colectiva n° 503 080 497, com sede na Estrada nacional, n° 377- Casal de Santa Maria- Regateira - Monte da Caparica, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instancia de Setúbal que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC de 1996, no montante de 47.081,38 euros (v. fls. 42), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I) A prescrição da nulidade no âmbito do Direito Administrativo deve ser perspectivada como uma garantia do cidadão, pois sendo nesta área do direito imprescindível a ponderação de razões de eficiência e economia processual, não se vislumbra qualquer outra dimensão que justifique a previsão daquela invalidade, designadamente como norma geral (o elenco das nulidades que consta do art. 133°, n.° 2, do CPA é claramente exemplificativo, afirmando-se que são "designadamente" nulos os actos nele discriminados).

II)- A questão nuclear em discussão no presente recurso refere-se a indagar se algum ou alguns dos vícios assacados pela agora Recorrente ao acto tributário impugnado são sancionados com a nulidade absoluta ou, até, inexistência jurídica e isto independentemente da sua verificação em concreto ou não, já que a verificação em concreto de tais vícios sempre pressuporia resolvida a questão de tais vícios - todos ou alguns - configurarem situações de nulidade, determinadoras da tempestividade da interposição da presente impugnação judicial III) Ou seja, caso algum dos vícios invocados na petição inicial pela agora Recorrente seja susceptível de conduzir, em abstracto, à declaração de nulidade ou de inexistência jurídica do acto. terá necessariamente de considerar-se tempestiva a apresentação da impugnação judicial e, por via disso, de entrar-se na respectiva apreciação de mérito.

IV)- E apenas no âmbito do conhecimento concreto dos vícios seria então possível concluir-se, eventualmente, pela não - verificação de nulidades, contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida.

V) Para o caso de assim não se entender, questiona-se seguidamente em absoluto que, tal como vem plasmado na sentença recorrida, «nenhum dos vícios apontados pela impugnante se reconduz [...]» à nulidade.

VI)- Bem pelo contrário, demonstrará de seguida a Recorrente que a nulidade constitui sanção para os diversos vícios assacados na p.i. ao acto impugnado. Vejamos então: VII)- O direito de audiência integra quer o direito à justiça administrativa (artigo 268.°, n.° 5, da Constituição), quer o direito de participação dos cidadãos na administração pública, quer o direito ao contraditório.

VIII)- O direito de audiência prévia constitui, pois, um elemento essencial do procedimento administrativo e um direito subjectivo fundamental do particular.

IX)- Acresce que o direito de audiência prévia sempre decorreria, em ultima análise, do Direito Internacional, pois além dos direitos fundamentais com assento na Constituição existem ainda outros a que se alude no artigo 16° da Constituição, que admite «quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional», e entre estes se integra o direito de ser ouvido (direito à audiência).

Neste sentido: Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, págs. 87 e seguintes; António Francisco de Sousa, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Lisboa-1993, pp. 417 X) Daí que se entenda constituir nulidade do procedimento a falta de audição prévia do particular.

XI) Por outro lado, a competência dos órgãos da Administração pública que levam a cabo um determinado acto não é, de todo, um elemento acessório ou secundário, antes se apresenta como elemento essencial para caracterizar a plena legalidade dos actos praticados pela Administração do Estado.

XII)- No caso sub judice, não houve lugar, de todo, a qualquer procedimento de delegação de competências, o qual constitui conditio sine qua non para a validade do acto praticado, pelo que estamos, indiscutivelmente, perante um acto ao qual falta um "elemento essencial", o que constitui causa de nulidade do mesmo nos termos do n.° 1. do artigo 133,°do CPA.

XIII)- Acrescente-se que admitir como válida ou "validável" uma situação em que o autor do acto em causa não...

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