Acórdão nº 01325/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A.O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 2.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Guilherme ......, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do oponente consubstanciada na ausência de culpa na diminuição do património da executada por forma a tornar-se insuficiente para satisfação das dívidas fiscais, com a consequente extinção da execução contra o mesmo instaurada B. Reportando-se a dívida a Novembro de 1991, a disciplina a ter em consideração será, como bem foi considerado, a do Art. 13° do CPT, mediante a qual pesa sobre o gerente ou administrador a necessidade de realizar a prova do contrário face à presunção legal de culpa que aquela norma estabelece sobre ele.

    1. A culpa relevante, não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado, mas aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando esse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.01.1990, in "Acórdãos Doutrinais" nº 372, pág 323 e sgs e de 12.11.1997, recurso nº 21469.

    2. Não obstante esta necessidade que incumbia ao oponente de tornar certa a inexistência de culpa, através de prova positiva e directa contra o facto presumido, considerou o Tribunal ter logrado provar-se a sua ausência de culpa na diminuição do património da executada para solver a dívida, atendendo a que se não deveu à sua conduta a insuficiência desse património, inexistindo nexo causal entre a sua conduta e esse resultado.

    3. Tal como veio a ser decidido pelo TCA, no recurso n.º 4893/01, de 03.07.2001, interposto relativamente ao mesmo oponente, na parte correspondente às dívidas posteriores a 01.07.1991, não logrou o oponente provar que não foi por culpa também sua que o património da originária devedora se tornou insuficiente para solver os créditos.

    4. A par de outras causas ou factores que eventualmente possam ter concorrido para a situação em que a empresa entrou desde 1986, dela não saindo nem recuperando pelo menos até 1992, esteve também a atitude de ausência de providências ou tomada de opções como fossem a reconversão da actividade da empresa ou a apresentação a medida de recuperação ou falência como lhe era exigível, limitando-se durante anos a assistir ao desmoronar da situação societária, sem curar de saber dos interesses dos credores, não podendo a omissão destas medidas deixar de ser considerada causa adequada para a verificação daquela insuficiência.

    5. A douta sentença recorrida não merece o nosso assentimento quando responde negativamente à pergunta por si formulada (se face às circunstancias específicas) apuradas podia e devia o oponente agir de outro modo) considerando que o mesmo alegou e provou factos indiciadores da sua ausência de culpa, pelo que deve a mesma ser revogada.

    6. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 13° CPT, art. 350°, n° 2 do C.Civil.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o recorrido não ter logrado provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B.A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o oponente logrou satisfazer o ónus probatório que sobre si impendia, de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-os às seguintes alíneas:

    1. Em 14.04.993, foi instaurada execução fiscal contra «Deco, Indústria de Electrodomésticos, Lda., por dívida de contribuições à Segurança Social, relativa a Novembro de 1991, no montante de 242.721$00.

    2. Nesse processo, foi prestada informação, em 16.09.993) de que todos os bens conhecidos e pertencentes à executada haviam já sido vendidos noutro processo executivo.

    3. Em face dessa informação, e na mesma data, foi determinada a reversão contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada e dada a inexistência de património social.

    4. A sociedade executada foi constituída em 1977, tendo por objecto a indústria de electrodomésticos.

    5. A sua actividade desenvolveu-se de forma...

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