Acórdão nº 13011/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho proferido por Sua Exa. a Secretária de Estado da Segurança Social em 10OUT2003, que negou provimento ao recurso interposto do despacho de 25.02.03 do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (=CDSSS) de Coimbra - que por sua vez, revogou o despacho de 6MAR2003 do então Director do CDSSS de Coimbra - e ordenou a reposição do montante relativo aos retroactivos recebidos aquando do reposicionamento.

Conclui peticionando a anulação do acto recorrido.

* Devidamente notificada a AD respondeu sustentando, em síntese, que: 1. o despacho de 10OUT2003 que negou provimento ao recurso interposto do despacho do Director do CDSSS de Coimbra de 25.02.2003, não é uma decisão criadora de feitos jurídicos numa situação individual e concreta (artº 120º CPA) e, como tal, sindicável (artº5º LPTA), na medida em que para tal definição concorreu o despacho de 25FEV2003 do Director do CDSSS de Coimbra; 2. o despacho de 10OUT2003 tem um conteúdo negativo, por não se pronunciar sobre a pretensão em concreto da requerente e, assim sendo, não provocou quaisquer efeitos que, agora, possam ser suspensos; 3. Os CDSSS são serviços descentralizados do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (=ISSS), estando este sujeito a tutela e superintendência do Ministério da Solidariedade e Segurança do Trabalho (= MSST) - artºs. 5º nº 3 i) DL 115/98 de 4.05 na redacção dada pelo artº 1º DL 45-A/2000 de 22.03 e artºs 1º e 23º b) dos Estatutos do ISSS aprovados pelo DL 316-A/2000 de 7.12; 4. o recurso interposto do despacho do Director do CDSSS de Coimbra de 25.02.2003 perante o membro do Governo da tutela nunca poderá ser um recurso hierárquico e o recurso tutelar só existe se expressamente previsto na lei - artº 177º nºs. 1 e 2 CPA; 5. nem a Lei 5/2001 de 2.05 nem os Estatutos do ISSS aprovados pelo DL 316-A/2000 de 7.12 prevêem o recurso tutelar Conclui pelo indeferimento do recurso.

* Notificada para o efeito, a A replicou sustentando a improcedência da questão suscitada pela AD * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido de "(..) não haver lugar a recurso hierárquico para a entidade recorrida dos actos dos Directores dos Centros distritais de Solidariedade e Segurança Social (..)".

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Para conhecimento da questão prévia julga-se provada e suficiente a seguinte matéria de facto: 1. A nota biográfica emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra relativamente à A tem o seguinte conteúdo: "(..) Admitida no Centro de Educação Especial de Viseu em 15.10.1973 com a categoria de Vigilante.

Foi transferida para Instituto de Cegos do Loreto em Coimbra pertencente ao Centro de Educação Especial do Porto em 01.12.1978, como Vigilante.

Foi integrada no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra , nos termos da Portaria de 12.12.1983, publicada no D.R.II Série n° 4, de 05.01.1984.

Foi promovida a Vigilante de lª Classe , com efeitos a 15.10.1983. Publicação no D.R. II Série , n° 82 de 09.04.1985.

Deslocada para o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra a partir de 14.10.1985, por despacho de 17.06.1985 da Secretária de Estado da Segurança Social, para exercer funções de Educadora, de infância. Publicação no D.R. II Série , n" 47 de 26.02.1986.

Nomeada após concurso em Educadora de Infância do Quadro do Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra .Posse em 30.06.1988.Publicação no D.R. II Série , n° 126, de 31.05.1988.

Integrada no Quadro do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra , conforme disposto no D.L. n" 58/93 de 01.03.

Integrada no Quadro do Centro Regional de Segurança Social do Centro , aprovado pela Portaria n° 1055/93 de 21 de Outubro. Lista Nominativa publicada no D. R. II Série n" 243 de 20.10.1995 Coimbra , 16 de Junho de 2003. (..)" - fls. 18 dos autos.

  1. A declaração emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra relativamente à A tem o seguinte conteúdo: "(..) Para os devidos efeitos se declara que - MARIA TERESA ABREU...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT