Acórdão nº 03687/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «L... & C... , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Coimbra e que lhe julgou improcedente a impugnação que deduzira contra liquidações adicionais de IVA , relativas ao ano de 1991 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; AA ora alegante é uma sociedade por quotas , como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso , tendo oportunamente impugnado a determinação dos valores tributários e estes valores , para efeitos de liquidação de IVA e juros compensatórios , bem como essas liquidações.

BNão podemos concordar discordar coma mui douta sentença ora em recurso , quando afirma que a materialidade fixada traduz inequivocamente a prática de facturação sem correspondência com a verdade , pois todas as facturas emitidas , pela ora alegante , correspondem a transacções reais.

CA referida factura n.º 16 , emitida por Ângelo Casimiro Ferreira , foi impressa antes da entrada em vigor do Dec. Lei 45/89 , de 11/02 , daí que não tenha ainda os requisitos a que aludem os nºs 3 e 4 do referido Dec. Lei.

DA falta de requisitos exigidos pelo Dec. Lei 45/89 e o facto de ter sido paga a referida factura , a dinheiro , e ainda o facto do valor das peças adquiridas para a máquina D8H, ser superior ao montante porque posteriormente a máquina foi vendida , não pode ser considerado indício , minimamente fundado de que a factura seria falsa.

EO facto de as facturas nº 517 e 729 , ambas da Translingote - Transformação e Fusão de Lingotes , Ldª" , terem sido pagas a dinheiro , também não é indício suficiente , para considerar as referidas facturas falsas.

FNo mínimo existirá uma dúvida fundada acerca desta conclusão da Administração Fiscal, corroborada pela mui douta sentença ora em recurso.

GNão foi cumprido o dever de fundamentação dos actos tributários exigido pelo artº 82º do CPT.

HO Tribunal "a quo" não tomou em consideração e não se pronunciou sobre o requerimento e os documentos juntos ao processo de impugnação que comprovam que o sócio-gerente Sr. Carolino Augusto L... e a esposa , pagaram do seu próprio dinheiro, em vez da alegante , responsabilidades da empresa , por falta de disponibilidade desta.

IDaí que muitos pagamentos de facturas de montantes elevados , tenham sido feitos a dinheiro e também pelo facto de muitos dos seus fornecedores assim o exigirem.

JA falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a não pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas , constituem nulidade da douta sentença ora em recurso , nos termos do que dispõem a alínea b) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC , nulidades estas que se requer que sejam decretadas.

LNo que respeita ao ónus da prova , que a ora alegante não teria logrado fazer , demonstrando o que alegou na sua petição , segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito , também se discorda de tal douta apreciação.

MÉ que , tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e , face ao que dispõe o artº 121º do CPT , acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determinam a anulação do acto impugnado , parece-nos que , neste caso , à Fazenda Pública que fixou tal matéria , incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e , ao impugnante , bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.

NPor isso , a nossa interpretação desse dispositivo legal , também está em desacordo com a doutamente expressa na sentença ora em recurso.

OAs provas produzidas no processo , quer documentais , quer testemunhais , parecem- -nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo , fundadas dúvidas acerca de IVA e juros compensatórios , tudo aqui em causa , pelo que , face a tais dúvidas , com o devido respeito , deveria a impugnação ter sido julgada procedente , contrariamente ao que aconteceu.

PPor isso , face a tais dúvidas , com a devida vénia , deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável , tudo aqui em causa , ter sido anulado.

QAssim , na douta sentença ora em recurso , julgando improcedente a nossa impugnação , foram violadas , entre outras , as disposições no artº 82º a alínea a) do artº 120º e o artº 121º , todos do CPT , e ainda o artº 668º alínea b) e d) , nº 1 do CPC , estes do CPT , além das alíneas b) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC , razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada , o que se requer.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e a impugnação seja «... julgada procedente por provada , com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para IRC e juros comepnsatórios , bem como a liquidação desse IRC e juros dela resultantes ...».

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 486 a 488 , inclusive , pronunciando-se , a final no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental e testemunhal carreada para os autos , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A impugnante é uma sociedade por quotas e exerce a actividade de "terraplanagens e escavações" , pela qual está tributada em IRC , pela 2.ª Repartição de Finanças do concelho da Figueira da Foz; B).

A prática da impugnante é efectuar os pagamentos através de cheques , mesmo quando efectua pagamentos de valores considerados menores; C).

As facturas em causa , de alguns milhares de contos , e relacionadas com fornecimentos e serviços externos foram pagas por «notas de banco» , quando a prática comum se resume a transferências bancárias; D).

Assim aconteceu com a factura n.º 16 , de 14 de Fevereiro de 1991 , emitida por Ângelo Casimiro Ferreira Barbosa , referente a um lote de peças usadas na máquina D8H; E).

Que não evidencia os requisitos exigidos nos nºs 3 e 4 do art. 3.º do D.Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro; F).

Não obstante haver servido , simultaneamente , como documento de acompanhamento das mercadorias; G).

Ascendendo o seu valor a 3.900.000$00 , correspondentes a peças usadas aplicadas numa máquina; H).

Sendo que esta máquina foi alienada em 1993 por 1.500.000$00; I).

A imputação de tais peças , num só exercício , não foi relevada , quer em folhas de obra de oficina , quer em ficha de imobilizado; J).

Do mesmo modo , as facturas n.º 517 e 729 , respectivamente , de 28 de Março e 30 de Outubro , de 1.914.500$00 e 2,676.000$00 , emitidas por Translingote - Transformação e Fusão de Lingotes , Ldª , foram pagas com notas de banco; K).

Se parte foi paga pela imputação do valor das rendas , os Autos tal , inequivocamente , não revelam; L).

As facturas em causa , ao contrário de outras , não se encontram apoiadas em qualquer talão; M).

A factura com o n.º 517 está omissa à respectiva contabilidade da emitente; N).

Também se evidencia , da contabilidade da impugnante , saldos inexactos de clientes e fornecedores , com lançamentos rectificativos não fundamentados; O).

A gerarem saldos de Caixa e bancos não correspondentes à realidade; P).

Do mesmo modo , contabilização de custos não justificados; Q).

Custos contabilizados cujos documentos consubstanciam situações também sem correspondência à realidade; R).

Contabilização de custos em duplicado; S).

A contabilidade revela...

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