Acórdão nº 04336/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- O EXMº RFP inconformado com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que SOCIEDADE ....., LDª, COM OS SINAIS DOS AUTOS deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao exercício do ano de 1991, dela veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações : l - De acordo com os documentos de fls. 48 e 49 dos autos a notificação que foi enviada à ora impugnante, para efeitos de pagamento da liquidação efectuada relativamente a 1991, foi devolvida pelos CTT, com a indicação de "não reclamado" e foi envidada para a morada da sede da impugnante.
2 - A petição de impugnação deu entrada na 2ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, em 3 de Setembro de 1996, e segundo alegação da impugnante foi apresentada em seguimento da citação efectuada no respectivo processo de execução fiscal.
3 - Face a estes factos, o meritíssimo senhor juiz a quo, decidiu que a impugnante apenas se pode considerar como notificada em 96.09.02.
4 - Ora, a notificação deve ser considerada como efectuada.com aquela notificação que veio devolvida, com a indicação de "não reclamado", por aplicação do disposto no nº. 3 do artigo 254º. e artigo 255º., ambos do Código de Processo Civil, ex-vi artigo 2º. do Código de Processo Tributário.
5-0 que tem como consequência que a presente impugnação foi apresentada intempestivamente, face ao disposto na alínea a) do nº, l do artigo 123º. e nº s l e 2 do artigo 49º, ambos do Código de Processo Tributário e nº, l do artigo 111º, do CIRC.
6 - Deverá ser dado como provado que na Comissão de Revisão, como perito nomeado pela contribuinte, esteve presente o seu sócio - gerente Sr. Teodoro Augusto Farias.
7 - A douta sentença reconhece estar-se perante uma transacção entre a impugnante e a Fazenda Pública, mas não lhe reconhece eficácia por não ter sido validada por sentença judicial.
8 - Ora atentas as partes acordantes e o processo em que foi alcançado o acordo, tal transacção apenas poderá ser considerada como extrajudicial, e segundo o regime previsto no artigo 1248º. e segts do Código Civil.
9 - Nesta transacção a impugnante esteve representada pelo seu gerente, pelo que nem se poderá levantar a questão da não vinculação da impugnante a tal acordo, livremente estabelecido e da falta de poderes de representação.
10 - Por outro lado, como resulta da acta da Comissão de Revisão, embora o respectivo presidente seja membro da Administração Fiscal, este apenas procurou estabelecer acordo com os vogais, e foram estes vogais que acordaram os valores apurados em falta, por métodos indiciários.
Por isso, a fixação não seria recorrível com os mesmos fundamentos que serviram de base à reclamação para a Comissão de Revisão e falecem as razões apontadas na douta sentença para se julgar inconstitucional a alegada irrecorribilidade.
11-A douta sentença apenas dá como provados factos alegados pela impugnante, nada dizendo ou fundamentando quanto à não aceitação probatória dos factos descritos no relatório da fiscalização tributária e que indiciam que a contabilidade da impugnante não espelha a sua correcta situação patrimonial, assim como não fundamenta a razão porquanto deu aqueles factos como provados, não sendo suficiente, a mera indicação de que eles ou resultam dos documentos ou se mostram retractados nos depoimentos das testemunhas oferecidas.
12- Por isso a douta sentença enferma do vicio de falta de fundamentação quanto à matéria dada como provada e quanto à matéria omissa ao probatório, sendo certo que do cotejo da decisão não se vislumbram as razões que determinaram a aceitação de uns factos e o puro silêncio sobre outros, alegados, não se concluindo, sequer, quanto a estes, se foram ou não dados como não provados.
13 - A fiscalização tributária demonstra que o cotejo dos valores de contabilização das vendas, entre si, e com os valores de mercado, para cada uma das obras, permite concluir, pela subcontabilização do valor das vendas, com fundamento nos valores declarados para a venda a PREDIPREDIOS, Ld". - empresa do grupo da impugnante - e o valor declarado para os vendidos para a CAIXA - IMOBILIÁRIO, sendo que se está perante andares semelhantes e com área igual, no documento de fls. 160/161 a impugnante onde a impugnante se mostra surpreendida com o valor atribuído pela compradora Caixa Imobiliário, na avaliação efectuada e com os valores atribuídos nas avaliações para efeitos de crédito bancário. Também esta subcontabilização se encontra comprovada pelo testemunho da testemunha Maria do Rosário Ferreira Pinto Menezes de Castro - fls. 470 -quando afirma que "Por sua vez, as vendas feitas à Caixa Imobiliária não são superiores às feitas a particulares. Foram vendas sensivelmente ao mesmo preço" 14 - A douta sentença não dá estes factos como provados, quando os mesmos não foram contraditados, constam igualmente dos documentos dos autos, sendo até que a maioria foi oferecida pela impugnante.
15 - Assim, forçoso será concluir que se verifica a apontada subcontabilização nas vendas e que, por tal, a contabilidade da impugnante não revela a sua verdadeira situação patrimonial nem reflecte os lucros efectivamente obtidos.
16- A douta sentença dá ainda como provado que a contabilidade permitia a correcta determinação do lucro tributável, apenas com recurso a correcções técnicas, o que não se verifica, considerando, desde logo, o alegado nas conclusões antecedentes.
17-Dá também como provado que os prédios 4 e 6 são iguais, quando os autos demonstram que diferente foi o custo da respectiva construção.
18 - Dá ainda como provado que a Comissão de Revisão decidiu sem qualquer justificação em relação às obras 4 e 6, quando se comprova que a determinação do lucro bruto assenta num ratio de rentabilidade estabelecida para toda a actividade da impugnante.
19 - Não sem relevar a presença na tomada de decisão do sócio - gerente da impugnante.
20- Assim, é por demais evidente que se verifica erro no julgamento da matéria de facto.
21 - Não obstante as profusas citações legais, jurisprudenciais e doutrinais, a douta sentença não indica, em concreto, em que é que não se verifica a adequação exigida entre os elementos carreados para os autos e que a levam a concluir pela existência de falta de fundamentação.
22 - Sendo certo que os autos demonstram que a impugnante apreendeu as razões da liquidação, pelo que a mesma deve considerar-se como fundamentada.
23 - Também a prova produzida nos autos, com as correcções que se requerem, não permitem concluir pela existência de dúvida fundada.
24 - Não é legitimo concluir pela ocorrência de violação do principio da especialização dos exercícios, face à imputação às obras dos custos da respectiva construção e a sua imputação correspondente a cada fracção, atendendo, precisamente à actividade exercida e ao regime especial a ela aplicável, Ao decidir como decidiu, a douta sentença fez errada selecção dos factos dados como provados, além de que fez errado julgamento da matéria dada como provada, a qual não é de molde a infirmar os factos carreados pela fiscalização tributária, não se encontra devidamente fundamentada, porquanto não faz a subsunção de factos às profusas citações legais, doutrinais e jurisprudenciais e fez errada aplicação interpretação dos artigos 81º. , 84°. e 121°. do CPT, 18º., 19°. e 51°. e 52°. do CIRC e 1248 a 1250°. do Código Civil, que assim foram violados.
Em conformidade, entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença e substituída por douta decisão que julgue a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA .
Houve contra-alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado e nas quais a recorrida conclui: 1 - A douta sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer disposição legal.
2 - A recorrente entregou as suas alegações de recurso muito tempo depois de ter decorrido os prazos estabelecidos na lei, pelo que, face a tal intempestividade, deve o presente recurso ser julgado deserto e sem qualquer efeito.
3 - A impugnação deduzida pelo contribuinte foi entregue tempestivamente, porquanto o contribuinte apenas tomou conhecimento da liquidação e respectivos fundamentos em 02.09.96.
4 - A notificação das notas de liquidação de imposto devem ser efectuadas nos termos do n° 2 do artigo 53° do CIRC.
5 - As normas invocada pelo Representante da Fazenda Nacional, designadamente os artigos 254° e 255° do C.P.C., dizem respeito a notificações em processos judiciais pendentes e como tal não têm aplicação ao presente caso.
6-0 acordo estabelecido entre os vogais presentes na Comissão de Revisão nunca poderá ser considerado uma transacção judicial, uma vez que não foi celebrado pelas próprias partes.
7 - Não estamos pois perante uma verdadeira transacção com intervenção do contribuinte, já que não foi efectuado qualquer contrato pelas partes conforme dispõe o artigo 1248° do Código Civil, uma vez que o próprio contribuinte não aceitou o resultado da Comissão.
8 - Nenhum dos pressupostos considerados pela Administração Fiscal para tentar justificar a necessidade de recurso à aplicação de métodos indiciários tem correspondência com a realidade factual e foram contraditados pela prova testemunhal e documental apresentada pela Impugnante.
9 - As presunções feitas pela Administração Fiscal não são correctas, pelo que, a fundamentação do acto administrativo e tributário em recurso, além de insuficiente também é errada, o que constitui vício de forma que o inquina de ilegalidade e torna nulo.
10 - Não existe qualquer fundamento legal e válido para presumir os valores tributários considerados em falta, conforme resulta da prova produzida pela impugnante, pelo que, se verifica a ilegalidade de inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação em causa.
11-Os valores tributários aplicados pela Comissão de Revisão...
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