Acórdão nº 04336/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- O EXMº RFP inconformado com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que SOCIEDADE ....., LDª, COM OS SINAIS DOS AUTOS deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao exercício do ano de 1991, dela veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações : l - De acordo com os documentos de fls. 48 e 49 dos autos a notificação que foi enviada à ora impugnante, para efeitos de pagamento da liquidação efectuada relativamente a 1991, foi devolvida pelos CTT, com a indicação de "não reclamado" e foi envidada para a morada da sede da impugnante.

2 - A petição de impugnação deu entrada na 2ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, em 3 de Setembro de 1996, e segundo alegação da impugnante foi apresentada em seguimento da citação efectuada no respectivo processo de execução fiscal.

3 - Face a estes factos, o meritíssimo senhor juiz a quo, decidiu que a impugnante apenas se pode considerar como notificada em 96.09.02.

4 - Ora, a notificação deve ser considerada como efectuada.com aquela notificação que veio devolvida, com a indicação de "não reclamado", por aplicação do disposto no nº. 3 do artigo 254º. e artigo 255º., ambos do Código de Processo Civil, ex-vi artigo 2º. do Código de Processo Tributário.

5-0 que tem como consequência que a presente impugnação foi apresentada intempestivamente, face ao disposto na alínea a) do nº, l do artigo 123º. e nº s l e 2 do artigo 49º, ambos do Código de Processo Tributário e nº, l do artigo 111º, do CIRC.

6 - Deverá ser dado como provado que na Comissão de Revisão, como perito nomeado pela contribuinte, esteve presente o seu sócio - gerente Sr. Teodoro Augusto Farias.

7 - A douta sentença reconhece estar-se perante uma transacção entre a impugnante e a Fazenda Pública, mas não lhe reconhece eficácia por não ter sido validada por sentença judicial.

8 - Ora atentas as partes acordantes e o processo em que foi alcançado o acordo, tal transacção apenas poderá ser considerada como extrajudicial, e segundo o regime previsto no artigo 1248º. e segts do Código Civil.

9 - Nesta transacção a impugnante esteve representada pelo seu gerente, pelo que nem se poderá levantar a questão da não vinculação da impugnante a tal acordo, livremente estabelecido e da falta de poderes de representação.

10 - Por outro lado, como resulta da acta da Comissão de Revisão, embora o respectivo presidente seja membro da Administração Fiscal, este apenas procurou estabelecer acordo com os vogais, e foram estes vogais que acordaram os valores apurados em falta, por métodos indiciários.

Por isso, a fixação não seria recorrível com os mesmos fundamentos que serviram de base à reclamação para a Comissão de Revisão e falecem as razões apontadas na douta sentença para se julgar inconstitucional a alegada irrecorribilidade.

11-A douta sentença apenas dá como provados factos alegados pela impugnante, nada dizendo ou fundamentando quanto à não aceitação probatória dos factos descritos no relatório da fiscalização tributária e que indiciam que a contabilidade da impugnante não espelha a sua correcta situação patrimonial, assim como não fundamenta a razão porquanto deu aqueles factos como provados, não sendo suficiente, a mera indicação de que eles ou resultam dos documentos ou se mostram retractados nos depoimentos das testemunhas oferecidas.

12- Por isso a douta sentença enferma do vicio de falta de fundamentação quanto à matéria dada como provada e quanto à matéria omissa ao probatório, sendo certo que do cotejo da decisão não se vislumbram as razões que determinaram a aceitação de uns factos e o puro silêncio sobre outros, alegados, não se concluindo, sequer, quanto a estes, se foram ou não dados como não provados.

13 - A fiscalização tributária demonstra que o cotejo dos valores de contabilização das vendas, entre si, e com os valores de mercado, para cada uma das obras, permite concluir, pela subcontabilização do valor das vendas, com fundamento nos valores declarados para a venda a PREDIPREDIOS, Ld". - empresa do grupo da impugnante - e o valor declarado para os vendidos para a CAIXA - IMOBILIÁRIO, sendo que se está perante andares semelhantes e com área igual, no documento de fls. 160/161 a impugnante onde a impugnante se mostra surpreendida com o valor atribuído pela compradora Caixa Imobiliário, na avaliação efectuada e com os valores atribuídos nas avaliações para efeitos de crédito bancário. Também esta subcontabilização se encontra comprovada pelo testemunho da testemunha Maria do Rosário Ferreira Pinto Menezes de Castro - fls. 470 -quando afirma que "Por sua vez, as vendas feitas à Caixa Imobiliária não são superiores às feitas a particulares. Foram vendas sensivelmente ao mesmo preço" 14 - A douta sentença não dá estes factos como provados, quando os mesmos não foram contraditados, constam igualmente dos documentos dos autos, sendo até que a maioria foi oferecida pela impugnante.

15 - Assim, forçoso será concluir que se verifica a apontada subcontabilização nas vendas e que, por tal, a contabilidade da impugnante não revela a sua verdadeira situação patrimonial nem reflecte os lucros efectivamente obtidos.

16- A douta sentença dá ainda como provado que a contabilidade permitia a correcta determinação do lucro tributável, apenas com recurso a correcções técnicas, o que não se verifica, considerando, desde logo, o alegado nas conclusões antecedentes.

17-Dá também como provado que os prédios 4 e 6 são iguais, quando os autos demonstram que diferente foi o custo da respectiva construção.

18 - Dá ainda como provado que a Comissão de Revisão decidiu sem qualquer justificação em relação às obras 4 e 6, quando se comprova que a determinação do lucro bruto assenta num ratio de rentabilidade estabelecida para toda a actividade da impugnante.

19 - Não sem relevar a presença na tomada de decisão do sócio - gerente da impugnante.

20- Assim, é por demais evidente que se verifica erro no julgamento da matéria de facto.

21 - Não obstante as profusas citações legais, jurisprudenciais e doutrinais, a douta sentença não indica, em concreto, em que é que não se verifica a adequação exigida entre os elementos carreados para os autos e que a levam a concluir pela existência de falta de fundamentação.

22 - Sendo certo que os autos demonstram que a impugnante apreendeu as razões da liquidação, pelo que a mesma deve considerar-se como fundamentada.

23 - Também a prova produzida nos autos, com as correcções que se requerem, não permitem concluir pela existência de dúvida fundada.

24 - Não é legitimo concluir pela ocorrência de violação do principio da especialização dos exercícios, face à imputação às obras dos custos da respectiva construção e a sua imputação correspondente a cada fracção, atendendo, precisamente à actividade exercida e ao regime especial a ela aplicável, Ao decidir como decidiu, a douta sentença fez errada selecção dos factos dados como provados, além de que fez errado julgamento da matéria dada como provada, a qual não é de molde a infirmar os factos carreados pela fiscalização tributária, não se encontra devidamente fundamentada, porquanto não faz a subsunção de factos às profusas citações legais, doutrinais e jurisprudenciais e fez errada aplicação interpretação dos artigos 81º. , 84°. e 121°. do CPT, 18º., 19°. e 51°. e 52°. do CIRC e 1248 a 1250°. do Código Civil, que assim foram violados.

Em conformidade, entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença e substituída por douta decisão que julgue a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA .

Houve contra-alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado e nas quais a recorrida conclui: 1 - A douta sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer disposição legal.

2 - A recorrente entregou as suas alegações de recurso muito tempo depois de ter decorrido os prazos estabelecidos na lei, pelo que, face a tal intempestividade, deve o presente recurso ser julgado deserto e sem qualquer efeito.

3 - A impugnação deduzida pelo contribuinte foi entregue tempestivamente, porquanto o contribuinte apenas tomou conhecimento da liquidação e respectivos fundamentos em 02.09.96.

4 - A notificação das notas de liquidação de imposto devem ser efectuadas nos termos do n° 2 do artigo 53° do CIRC.

5 - As normas invocada pelo Representante da Fazenda Nacional, designadamente os artigos 254° e 255° do C.P.C., dizem respeito a notificações em processos judiciais pendentes e como tal não têm aplicação ao presente caso.

6-0 acordo estabelecido entre os vogais presentes na Comissão de Revisão nunca poderá ser considerado uma transacção judicial, uma vez que não foi celebrado pelas próprias partes.

7 - Não estamos pois perante uma verdadeira transacção com intervenção do contribuinte, já que não foi efectuado qualquer contrato pelas partes conforme dispõe o artigo 1248° do Código Civil, uma vez que o próprio contribuinte não aceitou o resultado da Comissão.

8 - Nenhum dos pressupostos considerados pela Administração Fiscal para tentar justificar a necessidade de recurso à aplicação de métodos indiciários tem correspondência com a realidade factual e foram contraditados pela prova testemunhal e documental apresentada pela Impugnante.

9 - As presunções feitas pela Administração Fiscal não são correctas, pelo que, a fundamentação do acto administrativo e tributário em recurso, além de insuficiente também é errada, o que constitui vício de forma que o inquina de ilegalidade e torna nulo.

10 - Não existe qualquer fundamento legal e válido para presumir os valores tributários considerados em falta, conforme resulta da prova produzida pela impugnante, pelo que, se verifica a ilegalidade de inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação em causa.

11-Os valores tributários aplicados pela Comissão de Revisão...

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