Acórdão nº 11748/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Maria ..... , Assistente Administrativa Principal do quadro da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe indeferiu o recurso hierarquico do despacho do Director Geral dos Impostos publicado no D.R. II Série, de 15.9.01, que não a nomeou para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, precedendo concurso limitado de acesso, em que a recorrente foi aprovada.

A entidade recorrida, na sua resposta, defendeu a improcedência do recurso.

Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: a) Pelo despacho de 29.08.01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no D.R. II Série de 15.09.01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação; b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierarquico necessário para a Autoridade ora recorrida; c) É que, de acordo com o disposto no Dec. Lei 141/2001, de 24.04.01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações especificas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria, como resulta do disposto no seu art. 4º devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente em conta o que é dito no respectivo preâmbulo; d) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor desse diploma o que era o caso do aqui em apreço não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso no caso em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global; e) Donde, deveria a...

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