Acórdão nº 00693/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO T... - Importações e exportações, Ld.ª , por não se conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que lhe julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1139-90/060013.0 e Aps, instaurada contra si para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995, dívidas aos CTT do ano de 1989 e coimas fiscais de 1999, dela interpôs o presente recurso para o Tribunal central Administrativo.
Pelo despacho de fls. 119 o mesmo recurso foi admitido para o Supremo tribunal Administrativo, tendo a Recorrente apresentado as alegações dirigidas aos Senhores Juízes Conselheiros. No STA ordenou-se a remessa dos autos a este Tribunal (fls. 156).
A Recorrente apresentou, para tanto, as respectivas alegações, onde formulou as seguintes (fls. 137 e ss.): conclusões: 1 - O tribunal a quo, ao ter julgado improcedente a oposição, relativamente aos créditos dos C.T.T, não aplicou bem o direito; 2 - A Douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado e que foram alegadas e suscitadas pela ora recorrente nos Artigos 2°., 4°., 5°. e 6°. da sua oposição; 3 - A citação para os autos de execução em apreço não se fazia acompanhar do título executivo que lhe serviu de base; 4 - Não cumprindo a referida citação as formalidades exigidas pelo Art°. 190°. do C.P.P.T., a mesma equivale a falta de citação, padecendo de nulidade insanável nos termos do disposto no Art°. 165°., n°. l, alínea a) e por maioria de razão, alínea b) do mesmo dispositivo legal.
5 - O que, de acordo com o estatuído no n°. 2 do mesmo preceito legal, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo, no que às dívidas dos C.T.T. diz respeito.
6 - A falta de conhecimento dos elementos que constituem os requisitos exigidos pelo referido art°. 163°., prejudica, indiscutivelmente, a defesa do interessado, posto que, não sabendo sequer a que se referem as dívidas em apreço, excepto que são dos C.T.T., não teve o mesmo qualquer possibilidade de se defender! 7 - Não obstante o Mmo. Juiz a quo ter dado por assente que a executada nunca foi citada para pagar os créditos dos C.T.T, não logrou pronunciar-se sobre as consequências de tal facto, isto é, a alegada e requerida anulação dos termos subsequentes do processo, quanto a tais dívidas, com a consequente absolvição da executada, e sobre a qual se deveria ter, indiscutivelmente, pronunciado.
8 - Para além da errada aplicação do direito, tal falta constitui causa de nulidade da Sentença nos termos do estatuído no Art°. 125° do C.P.P.T. que se invoca para todos os legais efeitos.
9 - Por isso que, mal foi o Mmo. Juiz a quo, com o devido respeito, ao decidir como decidiu, no que à falta de citação e suas consequências respeita, fazendo má aplicação do direito em violação das supra citadas disposições legais, em especial dos Artigos 163°., 135°., 190°. e 125°. todos do C.P.P.T.
10 - Por outro lado, a Douta Sentença recorrida ao apreciar a questão da prescrição das dívidas exequendas dos C.T.T, fez também errada interpretação e aplicação dos factos e do direito conforme se demonstrará.
11 - A invocada prescrição das dívidas dos C.T.T. foi analisada e apreciada exclusivamente à luz das regras de direito civil, como se de dívidas de particulares se tratasse, ignorando-se o facto de o credor ser o "Estado" e desvalorizando-se o facto de nos encontrarmos em sede de execução fiscal; 12 - A execução fiscal, até à fase da oposição, é instruída, processada, apreciada e controlada pelo próprio Estado, através dos respectivos Serviços de Finanças.
13 - Sucede porém que, no caso dos autos se trata de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, às quais, nos termos do disposto na alínea c) do Art°. l do C.P.P.T. se aplica este Código (o mesmo se passando anteriormente com a lei então em vigor o Código de Processo Tributário).
14 - De acordo com as regras de prescrição aplicáveis aos tributos, taxas ou outras dívidas cobradas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as estabelecidas pelo Art°. 34°. do C.P.T., o prazo de prescrição conta-se in casu desde a data de vencimento de cada uma das prestações de serviço de telex (as quais a ora recorrente ignora, pois, não foi citada, nem nunca teve conhecimento dos respectivos títulos executivos) e interrompe-se com a instauração da execução (n°. 3), e actualmente com a citação - Art°. 49°. da Lei Geral Tributária (L.G.T.).
15 - A execução não foi instaurada com respeito pelo disposto no art°. 272°., n°. l do C.P.T; 16 - A posição dos CTT nos presentes autos, que é o mesmo que dizer, ao tempo, do Estado, bem como a do Serviço de Finanças que é quem instaura o processo, não é a de um simples particular; 17 - Não há aqui actuação sem imperium, bem pelo contrário, a sua actuação beneficia de prerrogativas e privilégios que lhe permitem o recurso imediato à execução que o próprio sistema fiscal gere e controla, em que se torna necessária a aplicação da máxima neste tipo de matérias, de que, os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam notificados.
18 -Ainda que a prescrição daquelas dívidas tivesse ocorrido em 5 de Janeiro de 1991, conforme considerou o Mmo. Juiz a quo, sempre há que atender às regras estabelecidas na legislação que regulamenta as execuções fiscais, e não ao Código Civil, para determinar quando é que ela retoma o seu curso normal.
19 - Porque estamos em sede de execução fiscal, in casu não pode deixar de se aplicar a regra constante do n°. 3 do Art°. 34°. do C.P.T. que determina que o efeito de interrupção da prescrição cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
20 - Mesmo que o prazo de prescrição das dívidas dos C.T.T. se tivesse interrompido em 5 de Janeiro de 1991, conforme considerou o Mmo. Juiz a quo, o certo é que, desde essa data até à citação para a execução das dívidas do IVA, em Março de 2002, decorreram mais de dez anos, tendo o processo estado parado por mais de um ano por causa imputável ao próprio Estado.
21 - A execução pelas dívidas dos C.T.T. instaurada, conforme entendeu o Mmo. Juiz a quo, em 31 de Dezembro de 1990...
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