Acórdão nº 00693/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO T... - Importações e exportações, Ld.ª , por não se conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que lhe julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1139-90/060013.0 e Aps, instaurada contra si para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995, dívidas aos CTT do ano de 1989 e coimas fiscais de 1999, dela interpôs o presente recurso para o Tribunal central Administrativo.

Pelo despacho de fls. 119 o mesmo recurso foi admitido para o Supremo tribunal Administrativo, tendo a Recorrente apresentado as alegações dirigidas aos Senhores Juízes Conselheiros. No STA ordenou-se a remessa dos autos a este Tribunal (fls. 156).

A Recorrente apresentou, para tanto, as respectivas alegações, onde formulou as seguintes (fls. 137 e ss.): conclusões: 1 - O tribunal a quo, ao ter julgado improcedente a oposição, relativamente aos créditos dos C.T.T, não aplicou bem o direito; 2 - A Douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado e que foram alegadas e suscitadas pela ora recorrente nos Artigos 2°., 4°., 5°. e 6°. da sua oposição; 3 - A citação para os autos de execução em apreço não se fazia acompanhar do título executivo que lhe serviu de base; 4 - Não cumprindo a referida citação as formalidades exigidas pelo Art°. 190°. do C.P.P.T., a mesma equivale a falta de citação, padecendo de nulidade insanável nos termos do disposto no Art°. 165°., n°. l, alínea a) e por maioria de razão, alínea b) do mesmo dispositivo legal.

5 - O que, de acordo com o estatuído no n°. 2 do mesmo preceito legal, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo, no que às dívidas dos C.T.T. diz respeito.

6 - A falta de conhecimento dos elementos que constituem os requisitos exigidos pelo referido art°. 163°., prejudica, indiscutivelmente, a defesa do interessado, posto que, não sabendo sequer a que se referem as dívidas em apreço, excepto que são dos C.T.T., não teve o mesmo qualquer possibilidade de se defender! 7 - Não obstante o Mmo. Juiz a quo ter dado por assente que a executada nunca foi citada para pagar os créditos dos C.T.T, não logrou pronunciar-se sobre as consequências de tal facto, isto é, a alegada e requerida anulação dos termos subsequentes do processo, quanto a tais dívidas, com a consequente absolvição da executada, e sobre a qual se deveria ter, indiscutivelmente, pronunciado.

8 - Para além da errada aplicação do direito, tal falta constitui causa de nulidade da Sentença nos termos do estatuído no Art°. 125° do C.P.P.T. que se invoca para todos os legais efeitos.

9 - Por isso que, mal foi o Mmo. Juiz a quo, com o devido respeito, ao decidir como decidiu, no que à falta de citação e suas consequências respeita, fazendo má aplicação do direito em violação das supra citadas disposições legais, em especial dos Artigos 163°., 135°., 190°. e 125°. todos do C.P.P.T.

10 - Por outro lado, a Douta Sentença recorrida ao apreciar a questão da prescrição das dívidas exequendas dos C.T.T, fez também errada interpretação e aplicação dos factos e do direito conforme se demonstrará.

11 - A invocada prescrição das dívidas dos C.T.T. foi analisada e apreciada exclusivamente à luz das regras de direito civil, como se de dívidas de particulares se tratasse, ignorando-se o facto de o credor ser o "Estado" e desvalorizando-se o facto de nos encontrarmos em sede de execução fiscal; 12 - A execução fiscal, até à fase da oposição, é instruída, processada, apreciada e controlada pelo próprio Estado, através dos respectivos Serviços de Finanças.

13 - Sucede porém que, no caso dos autos se trata de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, às quais, nos termos do disposto na alínea c) do Art°. l do C.P.P.T. se aplica este Código (o mesmo se passando anteriormente com a lei então em vigor o Código de Processo Tributário).

14 - De acordo com as regras de prescrição aplicáveis aos tributos, taxas ou outras dívidas cobradas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as estabelecidas pelo Art°. 34°. do C.P.T., o prazo de prescrição conta-se in casu desde a data de vencimento de cada uma das prestações de serviço de telex (as quais a ora recorrente ignora, pois, não foi citada, nem nunca teve conhecimento dos respectivos títulos executivos) e interrompe-se com a instauração da execução (n°. 3), e actualmente com a citação - Art°. 49°. da Lei Geral Tributária (L.G.T.).

15 - A execução não foi instaurada com respeito pelo disposto no art°. 272°., n°. l do C.P.T; 16 - A posição dos CTT nos presentes autos, que é o mesmo que dizer, ao tempo, do Estado, bem como a do Serviço de Finanças que é quem instaura o processo, não é a de um simples particular; 17 - Não há aqui actuação sem imperium, bem pelo contrário, a sua actuação beneficia de prerrogativas e privilégios que lhe permitem o recurso imediato à execução que o próprio sistema fiscal gere e controla, em que se torna necessária a aplicação da máxima neste tipo de matérias, de que, os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam notificados.

18 -Ainda que a prescrição daquelas dívidas tivesse ocorrido em 5 de Janeiro de 1991, conforme considerou o Mmo. Juiz a quo, sempre há que atender às regras estabelecidas na legislação que regulamenta as execuções fiscais, e não ao Código Civil, para determinar quando é que ela retoma o seu curso normal.

19 - Porque estamos em sede de execução fiscal, in casu não pode deixar de se aplicar a regra constante do n°. 3 do Art°. 34°. do C.P.T. que determina que o efeito de interrupção da prescrição cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

20 - Mesmo que o prazo de prescrição das dívidas dos C.T.T. se tivesse interrompido em 5 de Janeiro de 1991, conforme considerou o Mmo. Juiz a quo, o certo é que, desde essa data até à citação para a execução das dívidas do IVA, em Março de 2002, decorreram mais de dez anos, tendo o processo estado parado por mais de um ano por causa imputável ao próprio Estado.

21 - A execução pelas dívidas dos C.T.T. instaurada, conforme entendeu o Mmo. Juiz a quo, em 31 de Dezembro de 1990...

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