Acórdão nº 05947/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra no processo de impugnação que ali correu termos sob o nº 41/97, que a M ...., SA. contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995, recorrem quer a impugnante M ...., SA., quer a Fazenda Pública.

1.2. A recorrente M ...., SA., alegou o respectivo recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação dos factos constantes dos autos, face ao disposto nos arts. 81° do CPT e 51° do CIRC; 2. Os factos considerados provados pela sentença não consubstanciam os pressupostos de aplicação de métodos indiciários previstos no art. 51° do CIRC; 3. Os factos considerados como provados assentam no relatório de exame à escrita insuficientemente fundamentado; 4. O atraso na elaboração de registos não fundamenta nos termos do art. 51° nº 3 a aplicação de métodos indiciários; 5. A conclusão de que o valor das vendas declarado não corresponde ao valor das transacções efectuadas teve na base factos indiciários presumidos e inexactos, insuficientes para permitir contestar o valor documentalmente provado constante das escrituras de compra e venda dos lotes de terreno e fracções; 6. Conforme articulado na petição da impugnação judicial a contabilidade da impugnante, ora recorrente, está organizada nos termos do Código das Sociedades Comerciais e com plena aplicação do Plano Oficial de Contabilidade, dando cumprimento a todas as exigências de natureza fiscal, em particular no que se refere ao art. 98º do CIRC e traduzindo fielmente a realidade económica e financeira da empresa.

  1. Não se verificando os pressupostos de aplicação de métodos indiciários previstos no art. 51° do CIRC, é ilegal a liquidação efectuada à impugnante, ora recorrente, também na parte que respeita à aplicação de métodos indiciários.

  2. Deve assim julgar-se inteiramente procedente e provado o presente recurso e em consequência julgar-se procedente e provada, também na parte respeitante à aplicação de métodos indiciários a impugnação judicial que foi formulada em primeira Instância, nos precisos termos em que o foi, assim se fazendo correcta e sã aplicação da lei, bem como da matéria de facto constante dos autos, só assim se fazendo Justiça.

    1.3. Quanto a este recurso a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.4. Por sua vez, a também recorrente Fazenda Pública alegou o seu recurso, terminando com a formulação das Conclusões seguintes: 1 - Os custos não considerados foram-no correctamente, dado enfermarem de diversas irregularidades, que vão desde a sua duvidosa efectivação ao serviço da impugnante até ao seu afastamento expresso pelas normas do CIRC.

    2 - As máquinas foram alugadas por entidades não residentes, com relações especiais com a impugnante, por preços muito superiores aos do mercado, o que permite a aplicação do art. 57°-A do CIRC.

    3 - Os encargos de administração e gestão facturados em globo pela empresa-mãe sueca, Falk Entreprises Ldt., sediada num paraíso fiscal, a ilha de Man, não dizem todas respeito à impugnante, antes constituíram uma maneira de fazer diminuir drasticamente a sua matéria colectável, levando-a a apresentar lucros tributáveis substancialmente diminuídos.

    4 - Os documentos agora juntos aos autos pela impugnante e identificados sob os números 20 a 24 e 29 e 30 não provam qualquer relação directa entre as despesas que representam e as actividades da M .... SA., em Portugal.

    5 - Há despesas contabilizadas, do aluguer de uma viatura sem condutor que são afastadas pelo art. 41°, n° 1 do CIRC.

    6 - Não é feita prova dos montantes emprestados pela empresa-mãe e que deram origem à contabilização de despesas financeiras (juros), pela impugnante, elevados montantes.

    7 - Os encargos com projectos e direitos de exploração não podem ser considerados porque os documentos que os titulam não estão passados em nome da impugnante e não é feita prova de que eles contribuíram inequivocamente para a realização dos seus proveitos.

    Termina pedindo a revogação da sentença e que se julgue improcedente a impugnação.

    1.5. Nas contra-alegações apresentadas quanto a este recurso interposto pela Fazenda Pública, a M ...., SA. formulou as seguintes Conclusões: 1. O recurso apresentado pela Fazenda não permite identificar com clareza os motivos pelos quais a sentença proferida em 1ª Instância pelo Tribunal Tributário de Coimbra deve ser anulada.

  3. As exigências de prova que devem ser imputadas à recorrida quanto aos exercícios de 1992, 1993 e 1994 são as resultantes do disposto no art. 23° do CIRC, ou seja a de que todos os encargos são indispensáveis à realização dos proveitos e ganhos sujeitos a imposto e de que os mesmos se encontram contabilizados com base em documentos externos emitidos sob forma legal.

  4. A referida característica de indispensabilidade verifica-se inegavelmente quanto aos encargos constituídos pelo aluguer das máquinas sem as quais evidentemente não teria sido possível construir um empreendimento da dimensão do Mira Villas em plena mata da praia de Mira; 4. Tal característica verifica-se igualmente quanto aos encargos de administração e gestão inscritos na contabilidade da recorrida pois é evidente que não é possível gerir uma empresa da dimensão da recorrida cuja realização está à vista sem incorrer em custos de administração e gestão, 5. Efectivamente a Administração Fiscal corrigiu a totalidade dos custos imputados a título de administração e gestão e não hesitou promover a liquidação adicional de IRS imputando ao Sr. Joseph Ferreira a título de remunerações um valor igual aquele que não aceitou para efeitos de IRC.

  5. Os valores imputados a título de encargos de administração e gestão encontram-se provados, no entanto ainda que não estivessem ao promover a tributação destes valores em sede de IRS, liquidando inclusivamente juros compensatórios a Administração Fiscal deixou de poder negar a existência dos custos referidos, tanto mais que foi a mesma equipa de fiscalização que efectuou ambas as correcções.

  6. Quanto aos encargos com projectos e direitos de exploração a relação directa dos custos com o empreendimento Mira Villas obriga a que também estes sejam vistos como indispensáveis a realização dos proveitos e ganhos sujeitos a imposto. Sem estes custos iniciais dificilmente o projecto Mira Villas teria chegado a ser concretizado.

  7. O quantum dos custos referidos no que aos exercícios de 1992, 1993 e 1994 respeita não pode ser colocado em causa pela Administração Fiscal, pois diferentemente do que acontecia com o art. 26° da Código da Contribuição Industrial, o art. 23° não permite à Administração Fiscal actuar no âmbito de poder discricionário.

  8. Aquela entidade deverá limitar-se aceitar ou não os custos com base nos dois critérios já referidos de indispensabilidade e comprovação documental.

  9. A existirem razões para questionar o quantitativo destes encargos a Administração devia ter procedido à aplicação de métodos indiciários.

  10. Quanto à aplicação do art. 57°-A do CIRC a mesma só é legítima relativamente ao exercício de 1995, isto porque a norma em análise foi, introduzida no CIRC pelo DL n° 37/95 de 14 de Fevereiro, entrou em vigor em 19 de Fevereiro de 1995.

  11. E, de acordo com o disposto no art. 7° do CIRC, o facto gerador de imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação sendo, em consequência, tributado de acordo com a lei fiscal que nessa data se encontre em vigor.

  12. Nestes termos, o regime do art. 57°-A do CIRC, aplica-se a todos os pagamentos, em relação aos quais estejam verificados os requisitos constantes da norma, realizados a partir do início do período de tributação que se iniciou em Janeiro de 1995, mas não aos pagamentos que embora reunindo tais requisitos, tenham ocorrido antes do início do período de tributação no qual se iniciou a respectiva vigência.

  13. Apenas quanto ao exercício de 1995 a aceitação destes custos poderia depender da prova de que tais encargos "correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm carácter anormal ou montante exagerado".

  14. Quanto aos empréstimos e juros correspondentes não é a sua indispensabilidade que é posta em causa pela Administração Fiscal mas o carácter excessivo dos juros suportados. Ora a recorrida provou que as taxas praticadas foram taxas de mercado.

  15. Tal prova só poderia ter sido exigida à recorrida quanto ao exercício de 1995, no âmbito do art. 57°-A do CIRC, 17. Apesar de pretender ver aplicado o art. 57°-A do CIRC a Administração Fiscal não se preocupou sequer em munir o seu processo de elementos relativos à tributação respectiva na ilha de Man.

  16. No âmbito do art. 57°-A do CIRC a recorrida veio ainda fazer prova de que os encargos com o aluguer de máquinas respeitaram aqueles que eram à data valores de mercado e de que o início das obras relativas ao Campo de Golf sempre esteve eminente e o seu adiamento sucessivo não lhe é imputável.

  17. Tendo igualmente demonstrado quanto aos encargos com projectos e direitos de exploração que muitos dos custos directamente relacionados com o empreendimento foram suportados por empresas do grupo não residentes.

    Termina pedindo que se negue provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública.

    1.6. O EMMP junto do TCA emite Parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos.

    1.7. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte, ora submetida a alíneas:

    1. A M ...., SA., foi constituída em 21/2/1991 e tem a sua sede nas ilhas Virgens Britânicas.

    2. É nos termos da designada unidade Y, que a impugnante designou por "Mira Vilas" que a empresa se vem dedicando à sua actividade de: - venda de lotes de terreno para construção; - construção, nos lotes de terreno, por conta própria, de vivendas para venda; - adjudicação de empreitadas para construção de vivendas nos lotes de terreno, adquiridos pelos seus clientes; - construção em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT