Acórdão nº 11924/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.

  1. Relatório.

Fausto ....., Inspector Superior do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aposentado, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o seu pedido de abono para despesas de instalação, apresentado aquando da cessação da sua comissão de serviço como oficial de imigração na Guiné-Bissau, despacho esse que lhe foi notificado no dia 15 de Novembro de 2002.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O ora recorrente foi nomeado, em comissão de serviço por três anos, como oficial de ligação na Guiné-Bissau, com efeitos desde 22 de Outubro de 1995; 2ª) Essa comissão de serviço foi renovada (não foi prorrogada), no dia 22 de Outubro de 1998, por um novo período de três anos, tendo cessado no dia 21 de Outubro de 2001; 3ª) No momento em que o ora recorrente, por ter visto terminada a sua comissão de serviço na Guiné, foi transferido para os serviços internos, estavam em vigor o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, e o estatuto da carreira diplomática, aprovado pelo Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro; 4ª) O art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 6 de Maio (estatuto da carreira diplomática), aplicável por força do art. 32º nº 6 do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, conferia-lhe o direito a receber o abono de instalação agora em causa; 5ª) Donde resulta que o ora recorrente, ao ter sido colocado (transferido) nos serviços internos do SEF, após a cessação da sua comissão de serviço como oficial de ligação na Guiné-Bissau, passou a ter direito ao abono para despesas de instalação a que se refere o citado art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98; 6ª) Por outro lado, mesmo que fosse aplicável ao caso o quadro normativo que estava em vigor no dia em que foi renovada (não foi prorrogada) a sua comissão de serviço na Guiné (22 de Outubro de 1998), mesmo nessa hipótese, o ora recorrente teria sempre direito ao reclamado abono para despesas de instalação; 7ª) De facto, no dia em que foi renovada a sua comissão de serviço (22.10.1998) estava em vigor o art. 2º do Dec. Lei nº 139/94, de 23 de Maio, que conferia ao ora recorrente o direito a receber «um suplemento remuneratório» calculado com base «no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro», regime esse que era, já na altura, o constante do Dec. Lei nº 40-A/98, de 6 de Maio; 8ª) Os «oficiais de ligação», previstos no Dec. Lei nº 134/98, de 23 de Maio, passaram, com o Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, a ser designados por "oficiais de ligação de imigração" (veja-se, a este propósito, o enunciado linguístico do art. 32º nº 6, deste último decreto-lei); 9ª) De acordo com o art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, o elemento constitutivo do direito ao aludido abono de instalação é, como resulta claro do enunciado linguístico dessa disposição legal, a mudança (transferência) para o território nacional do funcionário diplomático que se...

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