Acórdão nº 05184/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquim ....., residente no lugar ......, freguesia de ...., concelho de Guimarães, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 6/5/99, da Câmara Municipal de Guimarães, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente, por considerar não se verificar o invocado vício de violação de lei, o recurso contencioso de anulação intentado pelo recorrente da deliberação da Câmara Municipal de Guimarães de 6/5/99, a qual indeferiu o recurso hierárquico por este interposto da deliberação dos SMAS da Câmara Municipal de Guimarães que, por sua vez, indeferiu o pedido de pagamento do subsídio de abono para falhas que lhe havia sido retirado em Junho de 1998; B) - Salvo o devido respeito, afigura-se que a douta sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C) - O art. 17º., nº 4, do D.L. nº 247/87, de 17/6, confere ao pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro o direito a abono para falhas; D) - O único requisito exigido por aquela norma do cit. art. 17º. nº. 4 para haver lugar à atribuição do abono para falhas é o de o conteúdo funcional da carreira implicar o manuseamento de dinheiro; E) - O recorrente está integrado, como já estava em Junho de 1998, na carreira de leitor cobrador ao serviço dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Guimarães; F) - O conteúdo funcional da carreira do ora recorrente implica o manuseamento de dinheiro, como resulta do Despacho da SEALOT nº 38/88, de 26/1; G) - Como se refere na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (Proc. nº 436/96, 1ª Secção), "o legislador optou claramente por atribuír o referido subsídio em função das carreiras e não de acordo com as funções concretamente exercidas pelo funcionário ou agente"; H) - Assim, o recorrente tem, como sempre teve, direito ao pagamento do subsídio de abono para falhas; I) - A sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente por considerar que o abono para falhas é devido apenas quando a carreira puder proporcionar o manuseamento efectivo de dinheiro, viola o disposto no cit. art. 17º, nº 4...

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