Acórdão nº 05184/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquim ....., residente no lugar ......, freguesia de ...., concelho de Guimarães, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 6/5/99, da Câmara Municipal de Guimarães, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente, por considerar não se verificar o invocado vício de violação de lei, o recurso contencioso de anulação intentado pelo recorrente da deliberação da Câmara Municipal de Guimarães de 6/5/99, a qual indeferiu o recurso hierárquico por este interposto da deliberação dos SMAS da Câmara Municipal de Guimarães que, por sua vez, indeferiu o pedido de pagamento do subsídio de abono para falhas que lhe havia sido retirado em Junho de 1998; B) - Salvo o devido respeito, afigura-se que a douta sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C) - O art. 17º., nº 4, do D.L. nº 247/87, de 17/6, confere ao pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro o direito a abono para falhas; D) - O único requisito exigido por aquela norma do cit. art. 17º. nº. 4 para haver lugar à atribuição do abono para falhas é o de o conteúdo funcional da carreira implicar o manuseamento de dinheiro; E) - O recorrente está integrado, como já estava em Junho de 1998, na carreira de leitor cobrador ao serviço dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Guimarães; F) - O conteúdo funcional da carreira do ora recorrente implica o manuseamento de dinheiro, como resulta do Despacho da SEALOT nº 38/88, de 26/1; G) - Como se refere na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (Proc. nº 436/96, 1ª Secção), "o legislador optou claramente por atribuír o referido subsídio em função das carreiras e não de acordo com as funções concretamente exercidas pelo funcionário ou agente"; H) - Assim, o recorrente tem, como sempre teve, direito ao pagamento do subsídio de abono para falhas; I) - A sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente por considerar que o abono para falhas é devido apenas quando a carreira puder proporcionar o manuseamento efectivo de dinheiro, viola o disposto no cit. art. 17º, nº 4...
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