Acórdão nº 01019/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra FILIPA ....

, concluindo as suas alegações como segue: 1.- A douta sentença reproduziu na sua fundamentação a nota demonstrativa da liquidação de fls. 24, dando como assente que o imposto em dívida era de 1023,89 e os juros compensatórios de 180,65, perfazendo o total de 1204,54 euros.

  1. - Consta do probatório que a impugnante foi notificada do montante em dívida, relativo a IRS do ano de 1998, ou seja da importância de 1204,54 euros ( pontos 1, 4, 5, 6 e 7).

  2. - A douta sentença ao apontar a falta de clareza da nota demonstrativa de liquidação, entra em contradição com a leitura que faz da mesma, uma vez que a interpreta correctamente na sua fundamentação (para desenvolvimento, confrontar texto das alegações em 3.II e 3.III).

  3. - É entendimento pacífico, quer da doutrina, quer da jurisprudência que as notas demonstrativas de liquidação de impostos, porque produzidas "em massa" não contêm o mesmo rigor formal que se exige de um acto administrativo para uma única situação concreta. A falta de clareza apontada na douta sentença não é mais que a exigência de um perfeccionismo que se mostra impraticável quando se recorre às técnicas de informatização dos procedimentos administrativos ( neste sentido, o Ac. do STA de 22 de Novembro de 2000, recurso n°25389 e José Carlos Vieira de Andrade, "O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Colecção Teses, págs. 151 e segs.) - para desenvolvimento, confrontar texto das alegações em 3. IV e 3. V.

  4. - No caso em apreço, a impugnante entregou a sua declaração de rendimentos, pelo exercício da sua profissão de advogada, fora do prazo legal e já tinha reclamado junto dos serviços da Administração Tributária, quando foi notificada de uma liquidação oficiosa, relativa ao mesmo ano e ao mesmo imposto, em que identificou pela nota demonstrativa da liquidação que a importância a pagar não estava de acordo com a declaração de rendimentos entregue, por o montante de imposto liquidado ser superior ao devido (ponto 3°, 4°, 5° e 6° da petição).

  5. - Assim, pode-se afirmar que a impugnante sempre identificou os erros de cálculo de imposto nas notas demonstrativas de liquidação, quando lhe causavam prejuízo, o que significa que entendia as operações de cálculo efectuadas pela Administração Tributária nas referidas notas de liquidação (pontos 4°. 5°, 7°,8°, 9°, 10°).

  6. - Salvo o devido respeito, não é credível que a impugnante não tenha compreendido que a nota demonstrativa de liquidação de fls. 24 continha o imposto apurado e os juros compensatórios a favor do Estado e que a quantia de 5 939,49 euros se referia à liquidação oficiosa de que tinha reclamado e que tinha sido anulada pelos serviços e que o valor de 4 734,95 euros se referia à compensação efectuada.

  7. - Sem conceder, se alguma dúvida persistisse da leitura da nota demonstrativa de liquidação e do texto da notificação, uma vez que a impugnante aguardava uma liquidação com pagamento, como refere na sua petição, sempre teria a possibilidade de usar o mecanismo previsto no art° 37° do CPPT, sem que visse os seus prazos e direitos de defesa postergados (para desenvolvimento, ler o texto das alegações em 3.XIII e 3.XV).

  8. - Nesta medida, a fundamentação da sentença não pode ser aceite, uma vez que a nota demonstrativa da liquidação "não lança confusão", nem enferma de falta de clareza nas operações efectuadas. Para um destinatário com médio entendimento os montantes que integram a liquidação e as operações efectuadas são claramente inteligíveis no contexto da situação factual.

  9. - Está demonstrado nos autos que a dívida agora em execução foi notificada à impugnante, aliás é a impugnante que o afirma na petição e resulta dos factos dados como provados nos pontos1,4,5,6 e 7 do probatório.

  10. -0 modelo oficial, que contém a nota demonstrativa da liquidação, informa o contribuinte de que pode reclamar ou impugnar, nos termos das leis tributárias e que o montante apurado na liquidação é inferior ao limite mínimo previsto no art° 88° do CIRS.

  11. - Sendo o imposto apurado na nota demonstrativa da liquidação de 1023,89 euros, não subsistem quaisquer dúvidas que o art° 88° do CIRS não contempla essa importância (actual art° 95°), pelo que teremos de concluir, salvo o devido respeito, que a impugnante e o Meritíssimo Juiz não leram todo o texto do modelo oficial.

  12. - Dos elementos documentais que constam dos autos e da própria petição da impugnante, resulta que a mesma impugnante tomou conhecimento da liquidação de IRS, referente ao ano de 1998, em data anterior ao dia em que foi citada para o processo executivo (cfr. Pontos 10,11, 17 e 18 da petição e fls. 28, 29, 30, 35, 37 e 60 dos autos).

14- A douta sentença procedeu a uma análise crítica da prova que ignora a materialidade dos factos provados e dos elementos documentais constantes dos autos e se deixa impregnar por suposições e considerações eminentemente subjectivas.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.

Não houve contra - alegações.

A EMMP, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por a recorrente não lograr pôr em causa a justeza do decidido.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença deram-se como assentes os factos seguintes com base nos elementos constantes dos autos: 1.- em 30JAN2002 a oponente foi notificada, nos termos constantes de fls 9, da liquidação oficiosa (por falta de apresentação da declaração) de IRS98, no montante de euros 5.339,49; 2.- porque a oponente havia, em 28DEZ2001, entregue a declaração de IRS98, e com base nela, foi liquidado IRS98, pelas liquidações n° 02005761 e 02005762, no montante de euros 293.953,00 e euros 87.382,56; 3.- essas liquidações foram, porém, anuladas em 7MAI2002; 4.- em 21MAI2002 foi emitida certidão de dívida referente à liquidação referida em; 5.- em 24MA12002 foi , novamente, liquidado à oponente IRS98, nos termos constantes de fls 24; 6.- a qual foi notificada à oponente nos termos da nota de fls. 24, dela se fazendo constar, designadamente, não haver lugar a pagamento ou reembolso; 7.- no mesmo dia 24MA12002 foi emitida documento de anulação da importância de euros 4.734,95 relativamente à liquidação referida em 1; 8.- com base nos títulos referidos em 4 e 8 foi instaurada execução fiscal contra a oponente, tendo a mesma sido citada para proceder ao pagamento de euros 1.204,54.

* 3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 282º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT