Acórdão nº 12627/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Sónia ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores, datado de 23.07.03, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, concluindo como segue: 1. O processo disciplinar subjacente ao presente recurso é nulo nos termos do artigo 42° do EDFAACFRL, estando viciado de nulidade insuprível por falta de fundamentação da respectiva decisão final, designadamente a circunstância de a ora alegante apenas ter tido conhecimento da decisão final sem conhecer os respectivos fundamentos que não lhe foram comunicados com a notificação daquela, em clara violação dos artigos 66° e 69° do EDFAACRL e 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.
-
Como alegado nas várias fases do processo, o mesmo constitui e assenta numa série de equívocos e mal entendidos que não são da responsabilidade directa da Recorrente.
-
As faltas dadas pela Recorrente e que fundamentam o respectivo despedimento devem ser consideradas justificadas, não existindo, por isso, responsabilidade disciplinar.
-
De facto, a Recorrente esteve em situação de doença do foro psíquico, designadamente "uma depressão desencadeada pela actividade laboral", apresentando os necessários atestados médicos e sujeitando-se as Juntas Médicas quando para o efeito notificada.
-
A Recorrente só não compareceu à Junta Médica de 10 de Dezembro de 2002, porque nesse dia foi consultada pelo médico que a acompanhava regularmente, Dr. José Oliveira Machado, que também exerce as funções de Delegado de Saúde de Angra do Heroísmo, ficando consciente que através desse acompanhamento do seu médico e Delegado de Saúde, que a ora Recorrente desconhecia estar em situação de férias, estaria cumprindo as suas obrigações, nada mais lhe sendo exigível.
-
A própria declaração médica passada pelo referido Dr. José Oliveira Machado que, verificou a doença da Recorrente e o seu agravamento, expressa exactamente que havia sido verificado essa doença "com agravamento de sintomatologia anterior, no dia 10 de Dez/02, não podendo comparecer na Junta Médica marcada para aquela data", o que não obviou, antes pelo contrário, à observação dos princípios subjacentes à necessidade de verificação da doença que ocorreu pelo próprio Delegado de Saúde, então em situação de férias.
-
De resto, tal justificação foi mesmo aceite pelo serviço da Arguida, quando em 30.01.2003, foi solicitada a submissão a nova Junta Médica, por se encontrar "em situação de doença há mais de 60 dias", isto é, tendo em conta, ainda o período anterior a 10 de Dezembro de 2002 e considerando justificadas as faltas até essa data (30.01.2003) e a própria falta à Junta Médica.
-
Reconhecendo e aceitando tudo isto, designadamente a justificação das faltas em causa, o serviço da ora Recorrente, em 31 de Março de 2003, informou a ora Recorrente para apresentar documento justificativo da doença adiantando que não havia "lugar, por ora, à intervenção da Junta Médica", conforme documento junto com a defesa à Nota de Culpa.
-
Termos pelos quais se constata que não são injustificadas as faltas dadas pela ora Recorrente desde o dia 11 de Dezembro de 2002, tendo mesmo o próprio serviço assumido isso, quando, em 30.01.2003, e passado todo esse tempo desde 10.12.2002, suscitou a realização de nova Junta Médica, quando, em 31 de Março de 2003, informou a ora Recorrente para apresentar documento justificativo da doença e de que não haveria lugar a Junta Médica.
-
A ora Recorrente viu verificada a sua doença em 10 de Dezembro de 2002, nunca tendo desrespeitado qualquer notificação para comparecer a Junta Médica e apresentando atestados médicos quando para o efeito notificada.
-
Pelo que, e conforme acaba por merecer alguma concordância por parte da entidade recorrida, não é exigível a um funcionário normal e diligente que tivesse procedido de forma distinta daquela conforme agiu a ora recorrente, que, de facto sempre se encontrou em situação de doença durante o período em causa e assim sendo justificadas as respectivas faltas.
-
Com a decisão final do processo em causa não se apreciou devidamente a factualidade apresentada nem se aplicou com rigor as normas legais que deveriam ser observadas, designadamente os artigos 66° e 69° do EDFAACRL e 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.
* A AD respondeu, concluindo, em síntese, como segue: 1. Faltou à Junta Médica indicada para o dia 10.12.2002; 2. Naquele mesmo dia procurou um médico da sua confiança para obter uma justificação para a sua falta à referida Junta Médica (não havendo aqui, assim, impedimento justificado para esta se .apresentar à Junta Médica regularmente marcada desde 12.11.2002. Ou seja, se estava doente a própria Junta Médica se encarregaria de o atestar); 3. Munida de uma "Declaração", sem validade legal para efeitos de justificação de faltas, pressupostamente para justificar a sua ausência à referida Junta, apresentou-a nos SATT, serviço de que depende, em 22 de Janeiro de 2003 quando e na verdade deveria por motu próprio apresentar-se à Junta e, aí, justificar a sua anterior ausência; 4. Nunca mais, depois disto, procurou a Junta Médica; 5. Não apresentou atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço; 6. Há conhecimento, via Autoridade de Saúde, de que estaria a residir em Oeiras; 7. Apesar da insistência dos SAIT, para que apresentasse justificativos para as faltas dadas, só em 23 de Abril de 2003. e já no período de Resposta à Acusação contra si produzida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, se dignou apresentar um Atestado médico; 8. Não se apresentou, depois disto, voluntariamente à Junta Médica, onde vinha a ser seguida na sua doença, para efeitos de justificação da sua ausência ao serviço.
-
Ora, qualquer funcionário normal e diligente, na situação da recorrente, com a experiência inerente ao exercício da sua carreira de assistente administrativo, com rotineira prática neste tipo de matérias, teria, certamente, procedido doutra forma.
-
Matéria constaste do número 20 da petição de recurso: De acordo com o documento de fls. 26 dos autos de PD juntos, de que azemos fé, emitido pela Secção de Pessoal da DAF-SRA, em 16.04.2003, a arguida ainda não contabilizava cinco anos de serviço à data da decisão disciplinar.
-
Finalmente, e impugnados que estão todos os actos constantes da petição de recurso, deverá ainda assim aqui registar-se que o período de ausência da recorrente considerado com relevância disciplinar no acto da decisão final do processo foi o referente ao período de 10.12.2002 a 31 de Dezembro do mesmo ano, o qual contabilizou o tal período de 21 dias de ausência injustificada ao serviço. Dai que os actos levados aos números 11 a 17 da petição de recurso, por se referirem a matéria factual não compreendida na decisão disciplinar agora sindicada, deverão ser desatendidos pelo tribunal.
* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.
* Com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Por despacho de 03.01.2003 de Sua Exa. o Secretário Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores foi ordenada a instauração de processo disciplinar à A - fls. 4 do PA apenso.
-
Em sede de procedimento disciplinar nº SAT/6-5.1/03, contra a A foi formulada a acusação que se transcreve: "(..) ACUSAÇÃO Vista e ponderada a prova carreada para os autos, eis que agora, nos termos do n° 2 do artigo 57º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, deduzo contra a arguida SÔNIA ....., assistente administrativo principal do quadro dos Serviços de Ambiente da ilha Terceira, da Secretaria Regional do Ambiente, os seguintes artigos de acusação: I É acusada a arguida de estar ausente do serviço a cujo quadro pertence - os Serviços de Ambiente da Terceira -, sem que neste tenha apresentado qualquer justificação legal, desde o dia 11 de Dezembro do ano de 2002, o que há data de 31 de Dezembro do referido ano contabilizou 21 dias seguidos de faltas injustificadas.
II É também a arguida acusada de estar ausente do mesmo serviço, sem que neste tenha apresentado qualquer justificativo legal, desde o dia l de Janeiro de 2003, o que até finais de Fevereiro do referido ano contabilizou já um total de 59 dias seguidos de faltas injustificadas.
III Efectivamente, a arguida não compareceu na Junta Médica indicada para o passado dia 10 de Dezembro do ano de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO