Acórdão nº 12627/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Sónia ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores, datado de 23.07.03, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, concluindo como segue: 1. O processo disciplinar subjacente ao presente recurso é nulo nos termos do artigo 42° do EDFAACFRL, estando viciado de nulidade insuprível por falta de fundamentação da respectiva decisão final, designadamente a circunstância de a ora alegante apenas ter tido conhecimento da decisão final sem conhecer os respectivos fundamentos que não lhe foram comunicados com a notificação daquela, em clara violação dos artigos 66° e 69° do EDFAACRL e 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.

  1. Como alegado nas várias fases do processo, o mesmo constitui e assenta numa série de equívocos e mal entendidos que não são da responsabilidade directa da Recorrente.

  2. As faltas dadas pela Recorrente e que fundamentam o respectivo despedimento devem ser consideradas justificadas, não existindo, por isso, responsabilidade disciplinar.

  3. De facto, a Recorrente esteve em situação de doença do foro psíquico, designadamente "uma depressão desencadeada pela actividade laboral", apresentando os necessários atestados médicos e sujeitando-se as Juntas Médicas quando para o efeito notificada.

  4. A Recorrente só não compareceu à Junta Médica de 10 de Dezembro de 2002, porque nesse dia foi consultada pelo médico que a acompanhava regularmente, Dr. José Oliveira Machado, que também exerce as funções de Delegado de Saúde de Angra do Heroísmo, ficando consciente que através desse acompanhamento do seu médico e Delegado de Saúde, que a ora Recorrente desconhecia estar em situação de férias, estaria cumprindo as suas obrigações, nada mais lhe sendo exigível.

  5. A própria declaração médica passada pelo referido Dr. José Oliveira Machado que, verificou a doença da Recorrente e o seu agravamento, expressa exactamente que havia sido verificado essa doença "com agravamento de sintomatologia anterior, no dia 10 de Dez/02, não podendo comparecer na Junta Médica marcada para aquela data", o que não obviou, antes pelo contrário, à observação dos princípios subjacentes à necessidade de verificação da doença que ocorreu pelo próprio Delegado de Saúde, então em situação de férias.

  6. De resto, tal justificação foi mesmo aceite pelo serviço da Arguida, quando em 30.01.2003, foi solicitada a submissão a nova Junta Médica, por se encontrar "em situação de doença há mais de 60 dias", isto é, tendo em conta, ainda o período anterior a 10 de Dezembro de 2002 e considerando justificadas as faltas até essa data (30.01.2003) e a própria falta à Junta Médica.

  7. Reconhecendo e aceitando tudo isto, designadamente a justificação das faltas em causa, o serviço da ora Recorrente, em 31 de Março de 2003, informou a ora Recorrente para apresentar documento justificativo da doença adiantando que não havia "lugar, por ora, à intervenção da Junta Médica", conforme documento junto com a defesa à Nota de Culpa.

  8. Termos pelos quais se constata que não são injustificadas as faltas dadas pela ora Recorrente desde o dia 11 de Dezembro de 2002, tendo mesmo o próprio serviço assumido isso, quando, em 30.01.2003, e passado todo esse tempo desde 10.12.2002, suscitou a realização de nova Junta Médica, quando, em 31 de Março de 2003, informou a ora Recorrente para apresentar documento justificativo da doença e de que não haveria lugar a Junta Médica.

  9. A ora Recorrente viu verificada a sua doença em 10 de Dezembro de 2002, nunca tendo desrespeitado qualquer notificação para comparecer a Junta Médica e apresentando atestados médicos quando para o efeito notificada.

  10. Pelo que, e conforme acaba por merecer alguma concordância por parte da entidade recorrida, não é exigível a um funcionário normal e diligente que tivesse procedido de forma distinta daquela conforme agiu a ora recorrente, que, de facto sempre se encontrou em situação de doença durante o período em causa e assim sendo justificadas as respectivas faltas.

  11. Com a decisão final do processo em causa não se apreciou devidamente a factualidade apresentada nem se aplicou com rigor as normas legais que deveriam ser observadas, designadamente os artigos 66° e 69° do EDFAACRL e 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.

    * A AD respondeu, concluindo, em síntese, como segue: 1. Faltou à Junta Médica indicada para o dia 10.12.2002; 2. Naquele mesmo dia procurou um médico da sua confiança para obter uma justificação para a sua falta à referida Junta Médica (não havendo aqui, assim, impedimento justificado para esta se .apresentar à Junta Médica regularmente marcada desde 12.11.2002. Ou seja, se estava doente a própria Junta Médica se encarregaria de o atestar); 3. Munida de uma "Declaração", sem validade legal para efeitos de justificação de faltas, pressupostamente para justificar a sua ausência à referida Junta, apresentou-a nos SATT, serviço de que depende, em 22 de Janeiro de 2003 quando e na verdade deveria por motu próprio apresentar-se à Junta e, aí, justificar a sua anterior ausência; 4. Nunca mais, depois disto, procurou a Junta Médica; 5. Não apresentou atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço; 6. Há conhecimento, via Autoridade de Saúde, de que estaria a residir em Oeiras; 7. Apesar da insistência dos SAIT, para que apresentasse justificativos para as faltas dadas, só em 23 de Abril de 2003. e já no período de Resposta à Acusação contra si produzida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, se dignou apresentar um Atestado médico; 8. Não se apresentou, depois disto, voluntariamente à Junta Médica, onde vinha a ser seguida na sua doença, para efeitos de justificação da sua ausência ao serviço.

  12. Ora, qualquer funcionário normal e diligente, na situação da recorrente, com a experiência inerente ao exercício da sua carreira de assistente administrativo, com rotineira prática neste tipo de matérias, teria, certamente, procedido doutra forma.

  13. Matéria constaste do número 20 da petição de recurso: De acordo com o documento de fls. 26 dos autos de PD juntos, de que azemos fé, emitido pela Secção de Pessoal da DAF-SRA, em 16.04.2003, a arguida ainda não contabilizava cinco anos de serviço à data da decisão disciplinar.

  14. Finalmente, e impugnados que estão todos os actos constantes da petição de recurso, deverá ainda assim aqui registar-se que o período de ausência da recorrente considerado com relevância disciplinar no acto da decisão final do processo foi o referente ao período de 10.12.2002 a 31 de Dezembro do mesmo ano, o qual contabilizou o tal período de 21 dias de ausência injustificada ao serviço. Dai que os actos levados aos números 11 a 17 da petição de recurso, por se referirem a matéria factual não compreendida na decisão disciplinar agora sindicada, deverão ser desatendidos pelo tribunal.

    * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

    * Com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Por despacho de 03.01.2003 de Sua Exa. o Secretário Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores foi ordenada a instauração de processo disciplinar à A - fls. 4 do PA apenso.

  15. Em sede de procedimento disciplinar nº SAT/6-5.1/03, contra a A foi formulada a acusação que se transcreve: "(..) ACUSAÇÃO Vista e ponderada a prova carreada para os autos, eis que agora, nos termos do n° 2 do artigo 57º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, deduzo contra a arguida SÔNIA ....., assistente administrativo principal do quadro dos Serviços de Ambiente da ilha Terceira, da Secretaria Regional do Ambiente, os seguintes artigos de acusação: I É acusada a arguida de estar ausente do serviço a cujo quadro pertence - os Serviços de Ambiente da Terceira -, sem que neste tenha apresentado qualquer justificação legal, desde o dia 11 de Dezembro do ano de 2002, o que há data de 31 de Dezembro do referido ano contabilizou 21 dias seguidos de faltas injustificadas.

    II É também a arguida acusada de estar ausente do mesmo serviço, sem que neste tenha apresentado qualquer justificativo legal, desde o dia l de Janeiro de 2003, o que até finais de Fevereiro do referido ano contabilizou já um total de 59 dias seguidos de faltas injustificadas.

    III Efectivamente, a arguida não compareceu na Junta Médica indicada para o passado dia 10 de Dezembro do ano de...

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