Acórdão nº 12326/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ......, com os sinais nos autos, vem impugnar a deliberação datada de 27.1.2002 do Conselho Superior do Ministério Público no sentido de "(..) manter a deliberação impugnada que condenou a recorrente (..) na pena de demissão (..)" aplicada por deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ), concluindo como segue: 1) Nulidade da deliberação do COJ em apreciação por violação do n° 3 do art° 218° da CRP, por oposição a normas constantes do EFJ/99 atrás enunciadas, ainda que, a alteração legislativa produzida ao abrigo do DL n° 96/2002 em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vicio de que tal EFJ já estava ferido.

2) A atribuição de tal competência em termos de recurso hierárquico impróprio para o CSMP, é manifestamente inconstitucional, pelas razões aduzidas na petição de recurso, quer em termos orgânicos, materiais quer ainda procedimentais, em flagrante violação dos art°s 13° e 18° da CRP.

3) Falta de fundamentação de facto e de direito, sendo certo que em observância dos art°s 124° e 125° do CPA, todos os actos administrativos que restrinjam ou afectem direitos ou imponham encargos ou sanções - como é o caso do acórdão recorrido - devem ser expressamente fundamentados, com clara enunciação, não só das disposições legais em que se fundamentam, como dos factos em causa; 4) Tal violação dos artºs. 124º e 125º do CPA implica o vício de forma por absoluta falta de fundamentação e consequente anulação da deliberação ora posta em causa.

5) Vício de violação e lei expressa na violação dos artºs. 26º, 28º, 30º 3 31º do ED, na forma e modo como se encontra descrita na petição de rceurso.

6) Tal violação dos art°s 124° e 125° do CPA implica vicio de forma por absoluta falta de fundamentação e consequente anulação da deliberação ora posta em causa.

* Devidamente notificada a AD não respondeu nem alegou.

* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da anulação do acto por inconstitucionalidade do artº 118º EJF em violação do disposto nos artºs 218º nº 3 (inconstitucionalidade material) e 165º nº 1 p) (inconstitucionalidade orgânica) ambos da CRP.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* O presente recurso deu entrada no Tribunal Central Administrativo em 05.FEV.2003 pelo que, sabido que a competência dos tribunais se fixa no momento da propositura da causa irrelevando as modificações de facto...

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