Acórdão nº 01037/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- Manuel..... e Ana......

com os sinais identificadores dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1996, concluindo assim as suas alegações: 1a. Foi feita errada apreciação dos factos, nomeadamente, não se tendo em conta os Boletins de Ajudas de Custo juntos aos autos pelo Serviço de Finanças.

2a. Resulta da prova considerada, matéria suficiente para o enquadramento da factualidade - efectivas despesas com refeições, alojamento e quilómetros em viatura própria, quando combinados com os Boletins de Ajudas de Custo juntos aos autos pelo serviço de Finanças.

3a. De qualquer modo, para afastar a classificação das despesas como ajudas de custo, teria a IF de ir investigar com mais rigor e obter elementos seguros, não se deixando embalar pelo mais fácil - a análise semântica, lógica e retórica.

4a. Não se considera que o Serviço de Finanças cumpriu com o ónus de prova, que lhe competia, até porque a ENGINOR-SGPS, SA, cuja escrita foi analisada, é uma sociedade anónima, com sistema contabilístico organizado, cujos dados se presumem correctos, NESTES TERMOS, deve dar-se provimento ao recurso, com a revogação da sentença recorrida, que será substituída por outra que julgue procedente a impugnação, Fazendo-se a habitual JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

A EMMP teve vista dos autos.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* II.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS: Com Base nos documentos que junta, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências que subordinamos a alíneas: a)- O impugnante marido exerce actividade profissional mediante contrato de trabalho celebrado com a «Enginor, SGPS, SA» sendo também seu administrador e accionista.

b)- Por força das suas actividades, presta serviços não só à Enginor mas também a todas as empresas participadas ou pertencentes ao mesmo grupo económico, designadamente a «Sousa Resende & Rodrigues, Construções, SA», «Silva Barros & C.ª L.da» e «Companhia das Minas de Carão de S. Pedro da Cova, SA».

c)- No âmbito da sua actividade, o impugnante presta serviços às empresas do grupo, participando em reuniões, discutindo, negociando e fechando contratos.

d)- Para esse fim, teve de deslocar-se a vários pontos do pais em serviço, designadamente ao Algarve e à Régua, bem como a Espanha e Angola, em representação da Enginor e demais empresas do grupo, negociando contratos, créditos e financiamentos, resolvendo conflitos, participando em concursos públicos, entre outras tarefas.

e)- A Enginor não possuía viaturas no seu imobilizado nem alugadas.

f)- Nas deslocações (com excepção das efectuadas a Angola), o impugnante usava a sua própria viatura.

g)- Durante o ano de 1996, o impugnante recebeu da Enginor uma verba mensal, que a empresa contabilizava como ajudas de custo e que era apurada por estimativa.

h)- Após um exame à escrita da Enginor, foram efectuadas correcções técnicas à declaração de rendimentos apresentada petos impugnantes relativamente a 1996, de acordo com a nota de fundamentação que faz fls. 16 a 21 dos autos, cujo teor aqui damos por reproduzido.

i)- Nessa sequência, veio a ser-lhes efectuada a liquidação adicional ora em crise.

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