Acórdão nº 07003/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULxJosé ...

, guarda prisional do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço no Estabelecimento Prisional de Coimbra, residente em Cova do Ouro, Rua ..., Coimbra, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 5 de Fevereiro de 2001 do Senhor Ministro da Justiça que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais de 2 de Maio de 2000, publicado in DR II Série, de 17 de Maio de 2000, que promoveu o recorrente a guarda principal, por discordar do seu posicionamento.

Invoca para tanto que o referido despacho padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito (art 19º do Dec. Lei nº 503/99).

Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o despacho impugnado.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

xCumprido o preceituado no art 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A - Na lista de antiguidade do recorrente, relativa ao ano de 1993, foi descontado tempo por faltas dadas em consequência de acidente em serviço.

B - Tendo reclamado da lista de antiguidade, a reclamação mereceu provimento; C - Em consequência do erro de contagem, o recorrente não foi promovido a primeira classe em Março de 1994.

D - Só o tendo sido por despacho de Agosto do mesmo ano; E - O recorrente foi então posicionado no escalão 1, índice 185, quando, sem o erro, teria sido posicionado no escalão 2, índice 195.

F - O erro de contagem é da exclusiva responsabilidade da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

G - O recorrente recorreu atempadamente do despacho de nomeação por o mesmo não contemplar a retroacção dos efeitos; H - O recorrente sofreu e continua a sofrer prejuízos elevados na carreira.

I - As consequências da rectificação da lista de antiguidade não podem deixar de se reflectir nas promoções do recorrente, sob pena de violação no disposto no art 19º do Dec. Lei nº 503/99.

J - A promoção do recorrente a guarda prisional de primeira deverá produzir efeitos a partir de 9 de Abril de 1994."xO recorrido também contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: "1ª Ao recorrente foram indevidamente descontados 95 dias de antiguidade por faltas dadas resultantes de acidente em serviço, faltas que ocorreram a partir de 2 de Janeiro de 1986.

  1. Tal erro constava já da lista de antiguidade reportada a 1986, que o ora recorrente não impugnou atempadamente.

  2. ...

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