Acórdão nº 07379/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- MARIA ..., inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de imposto sucessório dela recorreu, com os sinais dos autos, concluindo as suas alegações como segue: 1- A relação da matéria de facto provada deve ser ampliada, ali se acrescentando mais os seguintes factos: a)- O estabelecimento comercial pertencente ao casal constituído pela recorrente e pelo "de cujus", tinha escrita e contabilidade organizada. -alegado em n°s l e 2 da P.I- b)- A relação de bens apresentada foi acompanhada do balanço do dito estabelecimento comercial.

c)- Os imóveis da herança, quer os rústicos, quer os urbanos, estão relacionados na relação de bens apresentada e todos têm o valor patrimonial constante da respectiva matriz predial.

2- Esta factualidade é importante e assume especial relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, ainda controvertida.

3- Daí que, nos termos do disposto no art. 511° e 653° n° 2 do CPC, deve tal factualidade ser igualmente levada e incluída na relação da matéria de facto dada como provada na Sentença. Ampliação esta da relação da matéria de facto assente e provada que pode e deve ser ordenada por este Tribunal "ad quem" - art. 712° n° l al. a) do CPC.

Isto Posto, 4- A recorrente invocou em n°s 5,6, 7, 9 e 10, tal como 17,18,19 e 20 da P.I., em face da factualidade articulada, as seguintes questões: "Convindo atender, desde já, ao que é estipulado pela regra 2a do parágrafo 3° do art. 20° do C.IM.S.S.D.: "O valor do estabelecimento comercial ou industrial determinar-se-á pelo balanço..." Sendo certo que "para efeitos do imposto sucessório. o estabelecimento comercial ou industrial é encarado com o mesmo conteúdo que tem na legislação comerciai, isto é, com uma universalidade ".

Ora, Violando o determinado naquele art. 20º parágrafo 3°, regra 2a do C.IM.S.S.D., foi efectuada uma inspecção tributária para, alegadamente, proceder à "avaliação do estabelecimento comercial".

Acresce que, Tendo-se em tal inspecção, com ilegal preterição das formalidades legais ao caso atinentes, passado a avaliar, bem por bem, do imobilizado.

O que, salvo o devido respeito, não poderia ter sido feito nos termos em que o foi.

Designadamente, Verifica-se que o valor atribuído ao estabelecimento comercial, divergente do valor resultante do balanço apresentado, Resulta afinal e de facto, da aludida "avaliação" que corrige o valor líquido do terreno e dos edifícios.

No entanto, não há fundamento legal para, sem mais, corrigir o mero valor liquido do terreno e dos edifícios.

O que, salvo ainda o devido respeito, parece acarretar o vício de falta de fundamentação legal para a alteração a situação líquida do dito estabelecimentos comercial, o qual, repete-se, era dotado de contabilidade organizada." 5- Sucede porém que, se bem entendemos a douta Sentença proferida no tribunal "a quo", na mesma não houve pronúncia e decisão expressa sobre estas questões de facto e de direito colocadas e invocadas na P.I. da Impugnação.

6- Ocorre, por isso, o vício de nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia nos termos do que prescreve o art. n° 668° n° l al. d) do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 2° ai. e) do CPPT.

Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 7- "É sabido que a economia do imposto sobre sucessões e doações assenta no princípio da tributação da riqueza efectivamente transmitida por negócio inter vivos ou mortis causa." 8- "A regra proclamada no corpo do artigo 20°, do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (doravante apenas Código da Sisa) de que o Imposto sobre as Sucessões e Doações é liquidado pelo valor dos bens transmitidos outra coisa não representa mais do que um postulado daquele princípio informador do tipo deste tributo." Daí que, 9- Ao determinar que o valor do estabelecimento comercial ou industrial determinar-se-á pelo último balanço, a regra 2ª, do § 3° do citado artigo 20°, do Código da Sisa e Sucessões e Doações, está simplesmente a dizer que o valor que resultar do balanço desse tipo de estabelecimento comercial, evidentemente organizado de acordo ou segundo as respectivas normas contabilísticas legais, é o valor legalmente considerado como sendo o do bem - estabelecimento comercial -transmitido.

10- "Quer dizer, o legislador entendeu que tal balanço, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da respectiva riqueza imaterial ou fiduciária que está em causa" in Acórdão supra citado.

11.- "É dentro deste entendimento que tem de ser interpretada também a regra 4a do mesmo parágrafo e o preceito procedimental que lhe está associado do artigo 77° do mesmo código que se referem à possibilidade do valor do estabelecimento ser determinado em função da expressão de um balanço corrigido e, consequentemente, à possibilidade de correcção do valor desse balanço." 12-. Todavia, ao admitir a possibilidade de correcção do valor do balanço, a lei está apenas a dizer que o balanço deverá ser tido em conta pela expressão com que ele tem de ser organizado à face das respectivas normas de contabilidade legal, - limitando-se a tanto os poderes de correcção da administração fiscal concedidos no falado artigo 77° -/ e não que ele deva ser determinado por aplicação das demais regras, como as da regra 5a - ou 7ª-, do atado parágrafo do artigo 20°, do Código da Sisa." 13.- "Na verdade, estas outras regras são outros critérios de determinação de outros tipos de riqueza transmitida qua tale e não como elemento integrante de outra riqueza fiduciária transmitida." Por isso se diz: 14.-"0 valor de balanço destas não é uma mera resultante do valor que tais elementos tenham no património das empresas participadas, mas também de todos os outros elementos positivos e negativos próprios da empresa participante que têm expressão contabilística naquele, segundo as respectivas normas legais." 15.- "Aliás, só será legítimo falar-se de subestimação de valores do activo quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta. É que não poderá fazer-se qualquer comparação sem um referente." 16.- "Por outro lado, o facto da lei apenas autorizar essa avaliação quando a escrita contabilística não permitir a correcção é sinal de que lhe continua a conferir credibilidade para efeitos do concreto imposto." m supra atado Acórdão - sublinhados nossos- 17- Por tudo isso, face ao disposto no art. 20° § 3° regra 2", é manifesto que aquele balanço e o respectivo valor que o mesmo atribuiu ao estabelecimento comercial em causa não podia ser objecto da "correcção" efectuada.

18.- O que acarreta indubitavelmente a ilegalidade quer do assinalado acto de "correcção", quer particularmente do acto de fixação do "novo valor" de balanço do mesmo estabelecimento comercial, designadamente, 19.- É ilegal atribuir como valor do estabelecimento comercial a importância de Esc.200.586.410$00, quando o valor do estabelecimento fixado no balanço aprovado, segundo as regras contabilísticas em vigor, era de Esc.113.473.204$00.

20.-Tanto assim que, também para efeitos do imposto sucessório, o estabelecimento comercial ou industrial é encarado com o mesmo conteúdo que tem na legislação comercial, isto é, como uma universalidade jurídica. Daqui decorrendo que os seus valores parcelares não podem ser alterados ou substituídos por mera informação da administração fiscal, como se parece querer dizer na Sentença recorrida.

21.- E quando assim se proceda, deve até entender-se que tal intervenção ilegal da administração fiscal é motivo justificativo para a anulação oficiosa da liquidação do imposto permitida pelo art. 149° do Cód. da Sisa e das Sucessões e Doações.

Ainda sem prescindir, 22.- Como resulta da própria relação de bens, os imóveis que em parte estão incluídos no imobilizado do estabelecimento comercial, foram ali relacionados, tendo-lhes sido atribuído o respectivo valor patrimonial que consta da matriz.

23.- A própria administração fiscal seguramente que observou tal circunstância na exacta medida em que analisou o balanço e fez referenda aos bens imóveis - terreno e edifício industrial nele implantado -.

24.- Ora, a própria administração fiscal em avaliação efectuada a esse J conjunto imobiliário, terreno mais edifício industrial por quem, para tal era possuidor da imprescindível competência técnica e orgânica - a respectiva comissão de avaliação existente no concelho de V.N. de Famalicão - atribuiu ao mesmo o valor patrimonial de apenas Esc.2.943.720$00, que é o respectivo valor tributável fixado na matriz predial urbana do artigo 653° da freguesia de Bairro do concelho de V.N. de Famalicão, conforme tudo melhor se alcança da descrição da verba n° 16 da supra atada relação de bens apresentada.

25.- Tal facto significa em primeiro lugar uma duplicação de colecta cuja ilegalidade é igualmente do conhecimento oficioso e podia ter sido até declarada pela própria administração fiscal.

26.- Não o tendo sido, também o tribunal "a quo", em face dos documentos juntos aos autos, podia ter feito a declaração dessa mesma ilegalidade decorrente da duplicação de colecta.

27.- E, se assim se não entender, sempre haverá que ter em conta que o valor do respectivo edifício industrial e terreno onde o mesmo se encontra implantado/construído, foi já objecto de avaliação pôr quem tem a necessária e imprescindível competência técnica e orgânica, qual seja, a aludida comissão de avaliação, a qual determinou que o valor tributável desse conjunto urbano, inscrito na matriz sob o art. 653° é de Esc..2.943.720$00.

28.- E não o exorbitante valor de Esc. 94.371.756$00 que a, agora chamada, "informação" da administração fiscal se lembrou de lhe atribuir.

29.- É óbvio que quem atribuiu àquele imóvel tão elevado valor não tem a necessária e imprescindível...

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