Acórdão nº 12443/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Margarida...

, enfermeira, veio interpor recurso jurisdicional da sentença de fls. 123 e ss. do T.A.C. do Porto, que rejeitou o recurso contencioso de anulação com fundamento na ilegitimidade processual do recorrido C.A. do Hospital Pedro Hispano, na medida em que o mesmo deveria ter sido interposto contra o Vogal Executivo do C.A. do mesmo Hospital, autor do acto impugnado, considerando tal erro como manifestamente indesculpável.- Alega, em síntese, ter sido induzida em erro pela autoridade recorrida, mediante notificação que lhe foi efectuada pelo ofício nº 1156/SP, de 23.07.01, motivo pelo qual, em primeiro lugar, deveria ter sido considerado o despacho recorrido como tendo sido do Conselho de Administração, ou caso assim se não entendesse, deveria a recorrente ter sido notificada nos termos do art. 40º da L.P.T.A, dado o erro ser manifestamente desculpável.

Não houve contra-alegações.

A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Por não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração, remete-se para os termos da decisão de instância, que decidiu a matéria de facto (art. 713º nº 6 do Cod. Pr. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável.

A Digna Magistrada do Mº Pº suscitou no parecer final a questão prévia, de conhecimento oficioso, da falta de definitividade vertical do acto recorrido, que não havia sido levantada em 1ª instância.

Notificadas as partes de tal parecer, nada disseram.

Resulta dos autos e da factualidade provada que à recorrente, enfermeira do quadro de pessoal do Hospital Pedro Hispano, foi instaurado, por deliberação do Conselho de Administração daquele Hospital, um processo de averiguações, o qual veio a terminar com a proposta de aplicação à recorrente da pena disciplinar de repreensão escrita.

Tal pena foi aplicada por despacho de 18.07.01, manuscrito e subscrito pelo Vogal Executivo do Conselho de Administração do Hospital Pedro Hispano.

Como justamente refere a Digna Magistrada do...

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