Acórdão nº 12981/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego Santos
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Arminda ...

, com os sinais nos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho que negou provimento ao recurso gracioso por si interposto, proferido por Sua Exa. a Secretária de Estado da Segurança Social em 10OUT2003, interposto do despacho de anulação de reposicionamento na carreira da autoria do Director do Centro Distrital de Solidariedade Social de Coimbra, de 25FEV2003, que revogou o despacho de 6MAR2003 do então Director do CDSSS de Coimbra e ordenou a reposição de 10 500,92 € relativos a vencimentos indevidamente recebidos no prazo de 30 dias.

Conclui peticionando a suspensão do acto de anulação do reposicionamento na carreira e a consequente reposição ao 2º escalão e da ordenada devolução das quantias referidas; em alternativa, a suspensão do acto na parte da devolução dos montantes recebidos a título d diferenças salariais.

* Devidamente notificada a AR respondeu sustentando que: 1. o despacho de 10OUT2003 não é uma decisão criadora de feitos jurídicos numa situação individual e concreta e, como tal, sindicável, na medida em que para tal definição concorreu o despacho de 25FEV2003 do Director do CDSSS de Coimbra 2. o despacho de 10OUT2003 tem um conteúdo negativo, por não se pronunciar sobre a pretensão em concreto da requerente e, assim sendo, não provocou quaisquer efeitos que, agora, possam ser suspensos.

Conclui pela inobservância do requisito negativo estatuído no artº 76º nº 1 c) LPTA.

*Notificada para o efeito, a A replicou sustentando que: 1. caso detivesse o Director Distrital do CDSSS de Coimbra competência própria e definitiva para praticar o acto, deveria o Gabinete do Sr Ministro do Trabalho e Segurança Social ter notificado a A nos termos do artº 34º nº 1 ou nº 3 do CPA, o que não sucedeu; 2. o Director do CDSSS de Coimbra não possui competência própria e exclusiva para praticar actos relativos à progressão na carreira e atribuição d montantes a título retroactivo aos funcionários daquele serviço - artºs. 29º nº 2 DL 316-A/2000, 7.12; 3. pelo que o despacho de 25FEV2003 não é contenciosamente recorrível * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido do indeferimento, na medida em que "(..) o DL 316-A/2000 de 7.12 não prevê .. o recurso tutelar dos actos dos respectivos Directores Distritais, que os produzem no exercício de competência própria e directamente impugnáveis contenciosamente [pelo] que existem fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso (..)"* Com substituição de vistos por cópias entregues aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 78º nº 4 LPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 1º LPTA.

* Para conhecimento da questão prévia julga-se provada e suficiente a seguinte matéria de facto: 1. Em 25.2.2003 pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra foi proferido sobre a informação datada de 19.02.03 o seguinte despacho: "Dado que as funcionárias notificadas em sede de audiência de interessados, na sequência do meu despacho de 29.1.2003, não acrescentaram ao processo qualquer elemento susceptível de alterar o sentido da decisão proposta, revogo, nos termos do artº 141º do CPA, o despacho de 6.3.2002 do então Director do CDSSS de Coimbra, que autorizou a mudança de escalões descrita no mapa anexo à informação nº 2, de 4.3.2002, da Secção de Administração de Pessoal, referente às educadoras de infância constantes do mesmo (..)" - fls. 79 dos autos.

  1. A informação que fundamenta o despacho de 25.2.2003 é do seguinte teor: "(..) Assunto: Educadoras de Infância - contagem do tempo de serviço prestado na categoria de Auxiliar de Educação por aplicação da Lei nº 5/2001, de 2.5.

    Acusando a notificação em sede de audiência de interessados da intenção de revogação do despacho de 6-3-2002 do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, as funcionárias: (..) - Arminda ...; vieram contestar o sentido da decisão proposta, com os fundamentos que a seguir resumidamente enunciamos: - que o despacho de 6-3-2002 do Director do CDSSS Coimbra é um mero acto de execução de que a Administração se serviu para alcançar a aplicação efectiva do acto de reposicionamento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social; - que o acto é válido e constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, logo insusceptível de revogação; que a admitir-se que o acto em questão seja inválido, ele poderia apenas ser revogado no prazo de dois meses, que teria já decorrido; - que a interpretação literal da Lei n.° 5/2001 traduz uma injustiça e discriminação injustificada, pelo que não deve ser aplicada apenas aos detentores da categoria de auxiliar de educação, mas a todo o pessoal habilitado com os cursos de promoção a educadores de infância, a que se refere o Despacho n.° 52/80, de 12-6; - que a prática seguida no Ministério da Educação vai no mesmo sentido do despacho revogando; Impugnam, ainda, a intenção de reposição de todos os montantes entretanto recebidos.

    Face a estas respostas, cumpre, então, apreciar se as mesmas acrescentam elementos susceptíveis de alterar o sentido da decisão proposta.

    O parecer: Doutrinalmente, Freitas do Amaral define acto administrativo como o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração, no uso de poderes de direito administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.

    Ora o despacho de 6-3-2002 do Sr. Director do CDSSS de Coimbra, que autorizou, para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço prestado em qualquer categoria do grupo de pessoal auxiliar, às educadoras de infância habilitados com os CPEI constantes do mapa anexo à Inf. n.° 2, de 4-3-2002, é uma decisão de destinatário individualizado relativa a urna situação concreta e capaz de modificar a situação sobre que versa.

    Já o mesmo não se pode...

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