Acórdão nº 07011/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução11 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

x António ...

, casado, médico chefe do Serviço de Neurocirurgia, Director do Serviço de Neurocirurgia do Centro Regional do Porto do Instituto de Oncologia Francisco Gentil, residente na Rua ..., nº ..., ...º Dto, Porto, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 20 de Dezembro de 2000, que ordenou a suspensão do exercício de clínica privada no Instituto Português de Oncologia, onde o recorrente exerce funções, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.

Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, a falta de atribuições daquela entidade para praticar o acto impugnado o que determinaria a sua nulidade.

Na sua resposta a autoridade recorrida invocou a ilegalidade da interposição do presente recurso contencioso por o recorrente ter deixado deserto o recurso no processo com o nº 5341/01, que correu os seus termos pela 1ª Subsecção da 1ª Secção deste TCA, em que alegava a questão de nulidade do acto recorrido, o que determinou a extinção da instância, pelo que, transitado o respectivo despacho, não pode vir alegar em novo recurso a mesma questão da nulidade do acto recorrido; Quanto ao mérito sustentou a legalidade do acto recorrido.

Concluiu pedindo que o recurso seja rejeitado com as legais consequências.

Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada o recorrente pugnou pela sua improcedência.

A Exma Magistrada do M.P emitiu douto parecer no sentido de ser julgada procedente a questão prévia suscitada com a consequente rejeição do recurso.

Relegada para final o conhecimento da questão prévia foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do R.S.TA, tendo o recorrente apresentado alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "1º No recurso contencioso não existe contestação mas resposta, o que não é uma figura processualmente coincidente com aquela, 2º Tanto mais que não existe, como no processo civil, cominação legal para a sua não apresentação, 3º Nada impedindo o Tribunal de se pronunciar sobre a legalidade do acto proferido pela entidade recorrida, 4º Sendo possível a desistência da instância sem necessidade de ausência da parte contrária.

5º Pelo que é perfeitamente legal o presente recurso, 6º Que interposto nos 30 dias seguintes à decisão do anterior, 7º E tendo por objecto um acto nulo, 8º...

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